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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 296.000-5/4-00, da Comarca de Indaiatuba, em que é recorrente o juízo ex officio, sendo apelante o Prefeito Municipal de ..., sendo apelados V. C. (e outro).
Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos recursos, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente, sem voto), Constança Gonzaga e Nogueira Diefenthaler.
São Paulo, 5 de junho de 2006.
Milton Gordo
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por V. C. e S. M. C. contra ato do Senhor Prefeito Municipal de ... - ..., consistente na omissão injustificável acerca da outorga da licença de utilização do imóvel de que são proprietários - “habite-se”, no loteamento denominado Condomínio ..., em que pese aprovado o projeto, com a outorga de licença para a construção, e obedecidas as normas vigentes.
Negada a liminar (fls. 63), prestadas as informações (fls. 70/76), seguidas do parecer ministerial contrário à impetração (95/98), a r. sentença de fls. 100/103, cujo relatório se adota, concedeu a segurança, “para determinar a expedição do correspondente ‘habite-se’ aos proprietários impetrantes em relação ao seu imóvel situado no Condomínio ...”.
Os autos vieram a este Egrégio Tribunal em razão dos recursos oficial e voluntário (fls. 106/108), na defesa da omissão administrativa. Fundamentou que o imóvel está inserido em loteamento clandestino, concluindo que “Toda e qualquer edificação sobre a gleba parcelada é irregular, ainda que equivocadamente autorizada pelo Poder Público” - fls. 107. Referindo-se à Ação Civil Pública (sentença copiada a fls. 77/91), aduziu que “a obrigação de fazer determinada em sentença judicial
quanto aos incorporadores não pode ser considerada para
fins de eximirem-se os proprietários das
conseqüências da irregularidade
do
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loteamento, especialmente porque não ocorreu, ainda, a tomada de medidas por parte daqueles a fim de regularizar a situação” - fls. 107. Afirmou que a licença para construir não condiciona a concessão de licença para uso e ocupação do imóvel, presente, ainda, o princípio de Direito Administrativo que possibilita à Administração Pública a revisão de seus próprios atos.
Contra-razões a fls. 121/125.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento dos Recursos (fls. 144/146).
Instada a tanto (fls. 152 e verso), a Municipalidade de ... prestou a informação de fls. 157.
É o relatório.
VOTO
Confirma-se a sentença.
O Poder Público autorizou a construção do imóvel residencial de que cuidam os autos.
Depois de pronto e ocupado, nega-se a conceder o “habite-se”, sob alegação de vício na incorporação.
Todavia, como exposto na sentença, verbis “o Poder Público aprovou anteriormente a incorporação e autorizou a construção, conforme se verificam os documentos juntados com a inicial. O comprador partiu para a construção, injetando seus recursos para garantir a construção de uma residência, devidamente autorizado e amparado pelo registro da incorporação, também junto ao Poder Público Municipal” - fls. 102.
Não pode a esta altura, o impetrante ser prejudicado, por ato de terceiro, avalizado pela Municipalidade.
Destacam-se, com procedência no parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, subscrito pelo Promotor de Justiça Alberto Carlos Deb Júnior, que “o pressuposto para essa excepcional convalidação é a existência de boa-fé e a necessidade de resguardar o interesse público. No caso concreto, é evidente que a impetrante foi levada a crer que, concluída a obra sem embargos, obteria o ‘habite-se’”
Isto posto, nega-se provimento aos Recursos.
Milton Gordo
Relator
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