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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 7 de novembro de 2006. (data do julgamento)
João Otávio de Noronha
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo INSS com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“Critérios de cálculo. Homologação de conta. Coisa julgada.
1 - O erro material não pode ser sanado quando o processo encontra-se em fase de liquidação complementar, resultante de atualização da conta.
2 - Transitada em julgado a sentença homologatória, não se pode mais rediscutir o mérito da sentença, o acerto ou não da conta e os critérios de cálculo” (fl. 31).
Sustenta o recorrente, nas razões do apelo extremo, violação do art. 463, I, do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que “in casu, o título executivo contém condenação a pagar os valores devidos com correção monetária pela Súmula nº 71 até o ajuizamento (25/9/1989) e, a partir de então, com os índices da Lei nº 6.899/81, incluindo o IPC de janeiro/1989 (fl. 08)” (fl. 35).
Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fl. 42-v.
Admitido o recurso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): O recurso não reúne condições de êxito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inexatidões materiais ou erros de cálculos que excepcionam a regra contida no art. 463, I, do Código de Processo Civil, são aqueles decorrentes de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, não se incluindo entre eles os critérios de cálculos que, na verdade, constituem os fundamentos da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
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Nesse sentido, merecem destaque os seguintes
julgados desta Corte:
“Processual Civil. Precatório requisitório. Erro material nos cálculos apresentados para fins de liquidação. Não caracterização. Violação ao art. 463, inciso I, CPC. Inocorrência.
1 - Não estabelecida em sentença de embargos à execução a compensação dos honorários advocatícios fixados em favor da embargante com o montante por ela devido ao embargado, em função de condenação no processo de conhecimento, é insubsistente cogitar de erro material em conta de liquidação de precatório.
2 - O erro passível de correção, nos termos do art. 463, I, do CPC, é aquele de natureza aritmética e não o atinente à aplicação de determinado critério de correção monetária e de juros de mora, que são acobertados pelo manto da coisa julgada.
3 - Precedentes. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
4 - Recurso Especial improvido” (REsp nº 665.254/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/3/2005).
“Processo Civil. Previdenciário. Alegação de violação dos arts. 463, I, e 535, II, CPC. Inexistência. Súmula nº 260/TFR. Cálculos não impugnados. Ocorrência da coisa julgada.
1 - O Tribunal de origem examinou e decidiu todas as questões postas ao seu crivo, não sendo de falar em negativa de prestação jurisdicional.
2 - Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que a Súmula nº 260/TFR não vincula o valor do benefício ao salário mínimo. Vale dizer, não é obrigatória a equivalência entre eles.
3 - Não cabe, sob a alegação de erro material, rediscutir os critérios adotados na elaboração de cálculos em liquidação de sentença não impugnados, que restam acobertados pela coisa julgada.
4 - Recurso não conhecido” (REsp nº 443.962/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 29/9/2003).
“Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Execução. Precatório. Liquidação. Memória de cálculo. Art. 463, I, do CPC. Índices de Correção Monetária. Erro de cálculo. Inocorrência. Súmula nº 83 do STJ.
O erro passível de correção nos termos do art. 463, I, do CPC, é aquele de natureza aritmética e não o atinente à aplicação de determinado critério de correção monetária, que é acobertado pelo manto da coisa julgada. Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp nº 460.552/CE, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15/9/2003).
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
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