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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à Apelação, decretando a nulidade do processo a partir do interrogatório, inclusive. De ofício, concederam Habeas Corpus aos apelantes, determinando a expedição de alvarás de soltura, a serem cumpridos se por outro motivo não estiverem presos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira (Presidente e Revisor) e Des. Aymoré Roque Pottes de Mello.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2006.
Marco Antonio Bandeira Scapini
Relator
RELATÓRIO
Des. Marco Antonio Bandeira Scapini (Relator): Na Comarca de Estrela, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. F. C. (24 anos) e F. S. S. (25 anos) por incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c art. 148, caput, na forma do art. 69, caput, todos do CP, narrando o seguinte:
“1º Fato:
No dia 7/1/2006, por volta de 1h, na via pública BR 386, nesta cidade, os denunciados L. F. C. e F. S. S., em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com terceiro não identificado, mediante violência, subtraíram, para si, de J. V. S., um relógio, marca ..., avaliado em R$ 120,00; R$ 80,00, em espécie e o automóvel ..., placas ..., avaliado em R$ 13.000,00, perfazendo-se o total de R$ 13.200,00 (auto de avaliação - fls. 39 e 41).
Os denunciados dirigiram-se até a rodoviária local e solicitaram à vítima, taxista, que os levasse até a cidade de Lajeado. Durante o trajeto, na ponte sobre o Rio Taquari, repentinamente, imobilizaram J. V. pelo pescoço, anunciando o assalto e exigindo dinheiro. Ato contínuo, subtraíram um relógio de pulso que a vítima usava, o dinheiro que trazia no bolso de sua camisa e o automóvel, tendo L. F. assumido a direção. O terceiro indivíduo, ainda não identificado, fugiu”.
“2º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados L. F. C. e F. S. S. privaram J. V. S. de sua liberdade, mediante seqüestro.
Não satisfeitos, os denunciados, após subtraírem os objetos descritos, mantiveram a vítima sob o seu poder, restringindo sua liberdade, conduzindo o veículo durante várias horas pela cidade de Lajeado, tomando a direção da cidade de Santa Cruz do Sul, onde, por volta das 5h, foram detidos em flagrante. Neste ínterim, L. F. e F. ameaçaram a vítima constantemente, além de mantê-la imobilizada pelo pescoço” (fls. 3-4).
Os réus foram presos em flagrante homologado (fl. 35/ap).
A denúncia foi recebida em 23/1/2006 (fl. 65).
Citados (fl. 92) e interrogados (fls. 81-82 e 83), os réus apresentaram defesas prévias (fl. 97).
Durante a instrução, foram ouvidas, ainda, a vítima (fls. 102-103) e quatro testemunhas (fls. 123-124 e 129).
No prazo do art. 499 do CPP, as partes nada requereram.
Oferecidas alegações finais (fls. 165-176 e 178-186), por sentença publicada em 31/5/2006, o MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, condenando os réus por incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c art. 148, caput, na forma do art. 69, caput, todos do CP. Impôs a cada um as penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (pena-base), pelo seqüestro (2º Fato); e de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão (pena-base de 4 anos e 3 meses, acrescida de 1/3 pelo concurso de agentes) e 20 (vinte) dias-multa, pelo roubo (1º Fato). Tendo em vista o concurso material, as penas de cada acusado totalizaram 7 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, corrigidos pelo IGP-M até a data do pagamento (fls. 188-192).
A defesa apelou, argüindo preliminar de nulidade do interrogatório, uma vez que os acusados não foram cientificados do direito de permanecer em silêncio e não responder às perguntas formuladas pelo Juiz sem que isso viesse em prejuízo da defesa. No mérito, sustentou inexistirem provas suficientes para a condenação. Não há certeza quanto à autoria. Pediu a absolvição dos réus (fls. 200-204).
O Ministério Público apresentou contra-razões (fls. 207-220).
Neste Tribunal, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 225-230).
É o relatório.
VOTOS
Des. Marco Antonio Bandeira Scapini (Relator): No tocante à preliminar de nulidade do interrogatório, cabe razão à defesa. O inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal consagra o direito de o cidadão permanecer calado quando interrogado pela autoridade pública sem que isso seja utilizado em seu prejuízo. Em contrapartida, tem a autoridade pública, no caso do processo judicial, o Magistrado, o dever de comunicar ao acusado de seu direito, sob pena de nulidade do processo. A garantia constitucional é reproduzida, a partir da Lei nº 10.792/2003 (GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Código de Processo Penal Comentado,
São Paulo, Ed. Revista
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dos Tribunais, 2005, p. 408), no Código de Processo Penal (CPP) que dispõe em seu art. 186:
“Depois de devidamente qualificado e cientificado
do inteiro teor da acusação, ao acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”
A forma e o processo devem ser vistos, como afirma ALBERTO BINDER (O Descumprimento das Formas Processuais - Elementos para uma Crítica da Teoria Unitária das Nulidades no Processo Penal, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2003, p. 69) , não mais que instrumentos para a vigência de direitos e princípios de defesa do ser humano, garantidos por essas formalidades. Do contrário, poucas razões existiriam para a defesa do ritual jurisdicional.
Ao distinguir garantias e princípios constitucionais, BINDER coloca que, em um Estado de direito, o julgamento de uma pessoa, em conseqüência do qual ela pode perder sua liberdade, às vezes pelo resto da vida, está regulado por um conjunto de princípios historicamente configurados para a finalidade de proteger o cidadão das arbitrariedades até então cometidas. A história deixou como herança uma reserva de cautela e prudência que se nutre dessa memória (Ob. cit., p. 41). Esses princípios, desenvolvidos desde o século XIX, são considerados como o núcleo do Estado de direito e foram consagrados em todos os pactos internacionais de direitos humanos. Não são apenas reconhecidos, são também garantidos, mesmo que os termos sejam indistintamente utilizados. Um princípio:
“está garantido quando seu descumprimento gera a invalidez do ato que o violou. Para garantir o cumprimento desse princípio, estabelecem-se requisitos para os atos processuais ou regulam-se seqüências entre atos. Esses requisitos legais ou essas seqüências necessárias previstas em lei são as formas processuais. Quando não se cumpre uma forma (se descumpre um requisito legal ou se rompe uma seqüência necessária), a atividade processual torna-se invalidade ou defeituosa.” (Ob. cit, p. 42).
É o caso dos autos, onde um princípio constitucional garantido por uma forma processual foi violado. Trocando em miúdos, forma que garante um princípio constitucional é uma garantia constitucional. Diante disso, adoto o entendimento de que se está diante de situação em que o prejuízo reside no próprio juízo de reprovação.
Verifica-se, ainda, que no termo de audiência de fls. 81-83 não foi consignada a oportunização de entrevista prévia dos réus com a Defensora, presumo, então, que tenha sido descumprido o disposto na Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 185 do CPP:
“O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
(...)
§ 2º - Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.”
E mais: não obstante a apresentação de defesas pessoais conflitantes, os réus foram assistidos desde o interrogatório pela mesma Defensora.
Impõe-se, assim, a decretação de nulidade do processo a partir do interrogatório, inclusive.
Invoco precedente deste Tribunal:
“Interrogatório do réu. Lei nº 10.792/2003. Ausência de prévia entrevista do réu com o defensor ad hoc. Ausência da ciência ao réu do direito ao silêncio. Possibilidade de perguntas suprimidas à defesa. Nulidade absoluta.
1 - A nova sistemática do interrogatório do réu, introduzida na legislação ordinária pela Lei nº 10.792/2003, na linha das garantias constitucionais, determina a observância da prévia entrevista do réu com o defensor, sua ciência do direito ao silêncio, bem como que seja possibilitada ao defensor, no final do interrogatório, a formulação de perguntas. Isso não foi observado no caso em tela, o que produz nulidade absoluta, por ofensa às garantias constitucionais. Preliminar desacolhida. Por maioria. Apelo defensivo desprovido. Unânime” (ACr nº 70015189400, 7ª Câm. Criminal, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, acórdão de 17/8/2006).
Estando os réus presos desde a data do fato (7/1/2006) e tendo em vista a necessidade de serem repetidos atos processuais, está caracterizado o excesso de prazo, que configura constrangimento ilegal, impondo-se a concessão de Habeas Corpus de ofício.
Por esses motivos, dou provimento à apelação, decretando a nulidade do processo a partir do interrogatório, inclusive. De ofício, concedo Habeas Corpus aos apelantes, determinando a expedição de alvarás de soltura, a serem cumpridos se por outro motivo não estiverem presos.
Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira (Presidente e Revisor) - De acordo.
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello - De acordo.
Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira - Presidente - ACr nº 70016096240, Comarca de Estrela: “À unanimidade, deram provimento à apelação, decretando a nulidade do processo a partir do interrogatório, inclusive. De ofício, concederam habeas corpus aos apelantes, determinando a expedição de alvarás de soltura, a serem cumpridos se por outro motivo não estiverem presos”.
Julgador de 1º Grau: Juiz de Direito Eduardo Becker
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