nº 2512
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RECURSO ORDINÁRIO - Servidor Público. Admissão posteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem concurso público. Direito às diferenças do FGTS (TRT - 2ª Região - 11ª T.; RO nº 00200200622102002-Cajamar-SP; ac. nº 20060840417; Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo; j. 17/10/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para julgar a reclamação parcialmente procedente. Por conseguinte, a reclamada deverá pagar à recorrente as diferenças de depósitos ao FGTS, como se apurar, tudo nos termos da fundamentação do voto. Ex-pedir ofício ao Ministério Público, encaminhando-se cópia desta decisão.

São Paulo, 17 de outubro de 2006.

Maria Aparecida Duenhas
Presidente Regimental

Carlos Francisco Berardo
Relator

  RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 33/34, que julgou improcedente a reclamação da qual recorre o trabalhador, pelas razões de fls. 70/73, mencionadas em seguida.

Há contrariedade.

O Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos (fls. 82/83) concluindo, depois das sólidas razões apresentadas, pelo conhecimento e provimento parcial.

É o essencial.

  Fundamentação

Conheço.

A situação descrita (e comprovada) pela recorrente indica que, efetivamente, foi contratada e prestou serviços à Prefeitura, pelo tempo declinado, nas funções de servente e monitora educacional.

Todavia, foi admitida posteriormente à vigência da atual Carta da República que exige concurso público.

Cabe acentuar, aqui, a oportuna manifestação  da   D. Procuradoria  (fl. 82):

“Embora seja incontroversa a contratação sem concurso público, a tornar nulo o contrato de trabalho, há que ser considerada a boa-fé da recorrente, que por mais de 15 anos prestou serviços ao Município, e por sua vez a torpeza da reclamada, que após todo esse período, dispensou a reclamante, sem qualquer aviso prévio, após o retorno de suas férias.”

“Torpeza”, sinonímia de indignidade, e, segundo HOUAISS, qualidade, condição ou ato que revela indignidade, infâmia, baixeza; qualidade de indecente, de obsceno; qualidade daquilo que é repulsivo.

Todavia - e lamentavelmente - ao julgador não é lícito desgarrar-se de jurisprudência assente.

Cabem, portanto, as diferenças de depósitos à conta vinculada ao FGTS porque:

“... a jurisprudência consagrou a prescrição trintenária do FGTS, observada a prescrição bienal para a propositura da ação, conforme Súmula nº 302-TST e 210-STJ e a legislação terminou por reconhecer o entendimento jurisprudencial, respeitando a prescrição trintenária, conforme previsto em seu art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90.” (fl. 83)

Procede ainda a expedição de ofício ao Ministério Público, para conhecimento e, se for o caso, para apuração de responsabilidade do administrador público.

  Dispositivo

Por todo o exposto dou provimento parcial ao Recurso para julgar a reclamação parcialmente procedente.

Por conseguinte, a reclamada deverá pagar à recorrente as diferenças de depósitos ao FGTS, como se apurar, nos termos da fundamentação supra.

Expeça-se ofício ao Ministério Público, encaminhando-se cópia desta decisão.

Carlos Francisco Berardo
Relator

 
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