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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para julgar a reclamação parcialmente procedente. Por conseguinte, a reclamada deverá pagar à recorrente as diferenças de depósitos ao FGTS, como se apurar, tudo nos termos da fundamentação do voto. Ex-pedir ofício ao Ministério Público, encaminhando-se cópia desta decisão.
São Paulo, 17 de outubro de 2006.
Maria Aparecida Duenhas
Presidente Regimental
Carlos Francisco Berardo
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 33/34, que julgou improcedente a reclamação da qual recorre o trabalhador, pelas razões de fls. 70/73, mencionadas em seguida.
Há contrariedade.
O Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos (fls. 82/83) concluindo, depois das sólidas razões apresentadas, pelo conhecimento e provimento parcial.
É o essencial.
Fundamentação
Conheço.
A situação descrita (e comprovada) pela recorrente indica que, efetivamente, foi contratada e prestou serviços à Prefeitura, pelo tempo declinado, nas funções de servente e monitora educacional.
Todavia, foi admitida posteriormente à vigência da atual Carta da República que exige concurso público.
Cabe acentuar, aqui, a oportuna manifestação da D. Procuradoria (fl. 82):
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“Embora seja incontroversa a contratação sem concurso público, a tornar nulo o contrato de trabalho, há que
ser considerada a boa-fé da recorrente, que por mais de 15 anos prestou serviços ao Município, e por sua vez a torpeza da reclamada, que após todo esse período, dispensou a reclamante, sem qualquer aviso prévio, após o retorno de suas férias.”
“Torpeza”, sinonímia de indignidade, e, segundo HOUAISS, qualidade, condição ou ato que revela indignidade, infâmia, baixeza; qualidade de indecente, de obsceno; qualidade daquilo que é repulsivo.
Todavia - e lamentavelmente - ao julgador não é lícito desgarrar-se de jurisprudência assente.
Cabem, portanto, as diferenças de depósitos à conta vinculada ao FGTS porque:
“... a jurisprudência consagrou a prescrição trintenária do FGTS, observada a prescrição bienal para a propositura da ação, conforme Súmula nº 302-TST e 210-STJ e a legislação terminou por reconhecer o entendimento jurisprudencial, respeitando a prescrição trintenária, conforme previsto em seu art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90.” (fl. 83)
Procede ainda a expedição de ofício ao Ministério Público, para conhecimento e, se for o caso, para apuração de responsabilidade do administrador público.
Dispositivo
Por todo o exposto dou provimento parcial ao Recurso para julgar a reclamação parcialmente procedente.
Por conseguinte, a reclamada deverá pagar à recorrente as diferenças de depósitos ao FGTS, como se apurar, nos termos da fundamentação supra.
Expeça-se ofício ao Ministério Público, encaminhando-se cópia desta decisão.
Carlos Francisco Berardo
Relator
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