nº 2512
« Voltar | Imprimir |  26 de fevereiro a 4 de março de 2007
 

Colaboração de Associado

TRIBUTÁRIO - IPTU. Ação Ordinária. Entidade educacional de caráter assistencial, sem fins lucrativos. Imunidade reconhecida em relação ao referido imposto, mesmo estando alugados os imóveis de propriedade do autor. Aplicação da Súmula nº 724 do Supremo Tribunal Federal. Autor que cumpre o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional. Recurso provido com inversão dos ônus da sucumbência (TJSP - 15ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 543.549-5/3-00-SP; Rel. Des. Osvaldo Capraro; j. 29/6/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível c/ Revisão nº 543.549-5/3-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante I.S.P.A.E, sendo apelado Prefeitura Municipal de ...:

Acordam, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Rodrigues de Aguiar (Presidente, sem voto), Rodrigo Enout e Erbetta Filho.

São Paulo, 29 de junho de 2006.

Osvaldo Capraro
Relator

  RELATÓRIO

A r. sentença de fls. 229/225, com relatório que se adota, julgou improcedente a Ação Ordinária, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da imunidade em relação ao IPTU sobre os imóveis de sua propriedade localizados nesta Capital, por ser entidade educacional de caráter assistencial, sem fins lucrativos.

Apela o autor (fls. 228/256), alegando que está sendo cobrado pelo fato de não haver efetuado o pagamento do IPTU, pela Prefeitura Municipal de ..., de bens que estão no seu domínio e que estão locados para gerar recursos para sustentar os trabalhos de assistência social e de educação. Sustentou que não é por estarem os imóveis locados, que possa o ente filantrópico ser condenado a pagar tributos de seu patrimônio. O que são imunes são a entidade e o seu patrimônio (sem exceção). Discorreu sobre a distinção entre imunidade, não-incidência e isenção. O autor está imune ao pagamento do IPTU para que possa atender o objeto social fixado no estatuto social, bem como, conforme demonstram o balanço de suas atividades. Citou em apoio aos seus argumentos doutrina e jurisprudência.

As contra-razões da ré, Municipalidade de ..., encontram-se a fls. 270/289.

É o relatório.

  VOTO

Trata-se de Apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da imunidade em relação ao IPTU sobre os imóveis de sua propriedade localizados nesta Capital, por ser entidade educacional de caráter assistencial, sem fins lucrativos.

Os Estatutos do autor dispõem em seu art. 1º:

“I.S.P.A.E., fundado em 11/2/1957, é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, filantrópica, de caráter beneficente, educativo, de promoção e assistência social, com tempo indeterminado de duração, com sede e foro em São Paulo, Capital”.

Acrescenta o art. 19:

“... não remunera por qualquer forma de cargos da Diretoria, nem as sócias pelo exercício de suas funções dentro do I., nem pelos trabalhos prestados fora dele. Não distribui lucros, bonificações, dividendos, ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e o saldo eventualmente verificado em seus exercícios financeiros aplicará na manutenção e no desenvolvimento das suas finalidades sociais, exclusivamente dentro do país”.

Cumpriu o autor, ora apelado, o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional com a juntada dos documentos que instruíram a inicial.

Mesmo que os questionados imóveis estejam alugados, tal fato não retira do autor o direito à imunidade do IPTU.

A respeito do tema, ensina IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, nos Comentários à Constituição Federal, Ed. Saraiva, 6º vol., 1990, p. 206:

“Exemplificando: Uma entidade tem um imóvel e o aluga. Tal locação não constitui atividade econômica desrelacionada de seu objetivo nem fere o mercado ou representa uma concorrência desleal. Tal locação do imóvel não exige incidência do IPTU, ou goza a entidade de imunidade para não pagar Imposto de Renda”.

O Professor RUY BARBOSA NOGUEIRA, ao abordar o tema imunidade, cita a seguinte lição de AMILCAR FALCÃO: “uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo. Esquematicamente, poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo seguinte: a Constituição faz, originariamente, a distribuição da competência impositiva ou do poder de tributar; ao fazer a outorga dessa competência, condiciona-a, ou melhor, clausula-a, declarando os casos em que ela não poderá ser exercida. A imunidade é, assim, uma forma de não-incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional”, in Curso de Direito Tributário, 8ª ed., Ed. Saraiva, 1987, p. 183.

Não há consenso na doutrina quanto ao conceito de instituição para efeito de imunidade.

No compêndio Comentários à Constituição Federal de 1988 - Sistema Tributário, 7ª ed., Ed. Forense, p. 357, SACHA CALMON NAVARRO COELHO, reporta-se à seguinte lição do Professor LUIZ RICARDO GOMES ARANHA: “de indisfarçável simpatia pela posição restritiva, intentou num seu trabalho destacar as notas típicas e o conceito de instituição com base nos ensinamentos de LEOPOLDO BRAGA (LUIZ RICARDO GOMES ARANHA, tese denominada O Patrimônio e os Serviços das Instituições; uma questão de imunidade).”

O professor mineiro, que opera maravilhas com a pena, quanto às notas do conceito, distingue: “...fim público - a instituição realiza obra ou serviço que, se ela não existisse, seria suprido pelo poder público”.

As citas a seguir transcritas são dele:

“A imunidade protege atividades de mais alta relevância social e sem fins lucrativos. As instituições substituem-se ao Estado porque, na verdade, ao Estado competiria prover essas atividades, tanto que mantém o Ministério da Educacão e Cultura, o Ministério da Saúde e de Institutos de Previdência”.

Depois, define os módulos da imunidade:

“Gratuidade. A gratuidade, já doutrinariamente, por inserção do art. 14 do Código Tributário Nacional, há de ser entendida como ausência de ânimo de lucrar. Pode, e o Código Tributário Nacional o pressupõe, haver lucro; desde que não seja o móvel da pessoa e desde que haja a total reversão dos resultados aos fins sociais que devem ser benemerentes. Benemerência quer dizer, atender a carentes, sem retribuição financeira ou em condições excepcionais em relação ao mercado. Desta forma, não desnatura a instituição de educação ou assistência social ter serviços ou praticar atos que resultem um lucro ou resultados financeiros.

O Professor JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO ensina que “A imunidade das entidades arroladas na alínea c, do art. 150, VI, da Constituição, também só se justifica na medida em que estejam vinculadas às respectivas atividades institucionais, como é o caso da prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos (no caso da assistência social) e de ensino (na hipótese da instituição educacional)”.

Também se tem questionado a respeito da receita proveniente de estacionamento de veículos (STJ, REsp nº 24.531/ SP, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20/6/1996, DJU de 26/8/1996, p. 29.638), bonbonnières, bares e refeitórios, lojas de vestuários e cinemas de propriedade da própria entidade assistencial/educacional, que integram o seu estabelecimento, com o exclusivo objetivo de prestar um atendimento complementar às pessoas (e familiares) que são beneficiárias de seus serviços.

Há que atentar para o fato de que a aplicação dos recursos nem sempre pode, ou mesmo deve, ser realizada de modo preferencial ou exclusivo para as atividades básicas da instituição, como é o caso de aquisição de equipamentos cirúrgicos, ambulâncias, salários de médicos, enfermeiras (assistência social), ou compra de cadeiras, de merenda escolar, de pagamento de professores (educação).

Por vezes, é conveniente utilizar os valores financeiros de forma indireta, momentaneamente mais conveniente, para a preservação dos patrimônios das instituições imunes, como é o caso de aplicações no sistema financeiro, ou mesmo investimentos imobiliários (compra, alienação, locação de bens), com o objetivo precípuo de evitar a perda do capital e a desvalorização da moeda, de modo a permitir futura reaplicação direta em suas finalidades assistenciais.

A finalidade precípua de tais investimentos consiste na preservação do patrimônio da entidade assistencial, razão pela qual atendem os benefícios da imunidade os resultados auferidos em aplicações financeiras; os aluguéis de sua propriedade etc., uma vez que essas entidades não estão concorrendo com terceiros, sequer praticando atividades meramente especulativas”, in Imunidades Tributárias - Ed. Revista dos Tribunais, Centro de Extensão Universitária, Coordenador IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, pp. 374/376.

Na mesma obra, encontra-se a seguinte lição de AIRES FERNANDINO BARRETO:

“A imunidade, conforme aguda análise de SACHA CALMON, visa a preservar o patrimônio, os serviços e as rendas das instituições de educação e de assistência porque os seus fins são elevados, nobres, e suas atividades secundam ou suprem as finalidades e deveres do próprio Estado: proteção e assistência social, filantropia, promoção da cultura e incremento da educação, em sentido amplo”.

Sustenta SACHA CALMON que tal imunidade não pode ficar à mercê de dificuldade na mensuração da atividade assistencial ou educacional, acrescendo que jamais se pretendeu que as instituições atendessem universalmente a todos os necessitados ou que o fizessem graciosamente: “Nem se pretendeu, tampouco se lhes exigiu gratuidade em tal mister. De onde viriam então as receitas, as rendas, cuja distribuição o Código Tributário Nacional veda, como pressuposto da imunidade? É preciso nos darmos conta de que o país todo é carente de assistência social, educação e cultura. O gigantesco aparato governamental voltado para as funções assistencial e educacional - conquanto dotado de descomunal orçamento - não cumpre suas finalidades a contento...” (Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário, 6ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 358) - Ob. e loc. cit., p. 165.

A teor da referida norma constitucional, das lições doutrinárias retromencionadas, e das atividades exercidas pela apelante que não têm o fim precípuo do lucro, goza ela da imunidade em relação ao IPTU.

O Supremo Tribunal Federal consolidou a matéria na Súmula nº 724, que está vazada nos seguintes termos:

“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Osvaldo Capraro
Relator

 
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