nº 2513
« Voltar | Imprimir | Próxima » 5 a 11 de março de 2007
    Ética Profissional

  OAB - tribunal de ética

Mandato – Revogação pelo outorgante - Providências. Ao contrário do que dispunha o antigo Estatuto da OAB, em havendo revogação do mandato, não é mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao pagamento dos honorários do advogado anterior. Porém, deve esse último ser notificado ou avisado da nova contratação, ficando ressalvada ao advogado anterior a cobrança de seus honorários e reembolso de custas. Continua desejável que o advogado solicite substabelecimento do advogado anterior. Todavia, em havendo recusa, nada obsta que aceite procuração direta do futuro cliente. Em se tratando de medidas urgentes e inadiáveis, nem a obrigação de prévio aviso existe, embora tal comunicação seja dever ético, ainda que posteriormente ao recebimento do mandato. Advogado constituído que mudou de endereço e de meio de comunicação, não participados ao constituinte, equivale à omissão profissional, incompatível com os objetivos e relevância dos poderes outorgados. Informações do cartório de registro de títulos e documentos certificado nas respectivas notificações extrajudiciais, confirmatórias da mudança de endereço, o ato revogatório do mandato pode ser considerado consumado com a outorga de procuração a advogado substituto. Iniciativa eticamente recomendável do substituto, no caso da existência de ações judiciais, de cientificar o juízo competente do propósito do outorgante, do conteúdo das referidas certidões e das diligências havidas para a localização dos advogados desconstituídos (Processo 3.271/2005 - v.u., em 16/2/2006, parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos José Santos da Silva).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 485ª Sessão, de 16/2/2006.

 
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