Ética
Profissional
OAB - tribunal de ética
Mandato – Revogação
pelo outorgante - Providências. Ao contrário do que dispunha o
antigo Estatuto da OAB, em havendo revogação do mandato, não é
mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao
pagamento dos honorários do advogado anterior. Porém, deve esse
último ser notificado ou avisado da nova contratação, ficando
ressalvada ao advogado anterior a cobrança de seus honorários e
reembolso de custas. Continua desejável que o advogado solicite
substabelecimento do advogado anterior. Todavia, em havendo
recusa, nada obsta que aceite procuração direta do futuro
cliente. Em se tratando de medidas urgentes e inadiáveis, nem a
obrigação de prévio aviso existe, embora tal comunicação seja
dever ético, ainda que posteriormente ao recebimento do mandato.
Advogado constituído que mudou de endereço e de meio de
comunicação, não participados ao constituinte, equivale à
omissão profissional, incompatível com os objetivos e relevância
dos poderes outorgados. Informações do cartório de registro de
títulos e documentos certificado nas respectivas notificações
extrajudiciais, confirmatórias da mudança de endereço, o ato
revogatório do mandato pode ser considerado consumado com a
outorga de procuração a advogado substituto. Iniciativa
eticamente recomendável do substituto, no caso da existência de
ações judiciais, de cientificar o juízo competente do propósito
do outorgante, do conteúdo das referidas certidões e das
diligências havidas para a localização dos advogados
desconstituídos (Processo 3.271/2005 - v.u., em 16/2/2006,
parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos José Santos da Silva).
Fonte: Site
da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 485ª Sessão, de 16/2/2006. |