Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tribunal Pleno
Resolução
Administrativa nº 1.185/2006
Considerando o
disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da
República, que assegura às partes o direito a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação,
Resolveu editar a
Resolução Administrativa nº 1.185/2006, nos seguintes termos:
Art. 1º - Fica o
Presidente do Tribunal autorizado a decidir, monocraticamente,
os recursos de revista pendentes de distribuição que não
preencham os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Art. 2º - Havendo
interposição de recurso à decisão da Presidência, o processo
será no âmbito das Turmas do Tribunal.
(DJU, Seção I, 6/2/2007, p. 997)
Resolução
Administrativa nº 1.188/2006
O item 5-A da
Resolução Administrativa nº 940/2003 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“5-A - Sendo comum às
partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste poderão
os seus procuradores retirar os autos.”
Esta Resolução
Administrativa entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 6/2/2007, p. 998)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região
Provimento nº 284/2007
Dispõe sobre a
alteração de jurisdição das Varas Federais de Santo André e de
São Bernardo do Campo.
A Presidente do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ad referendum,
no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a
necessidade de organizar o serviço de prestação jurisdicional da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º - Alterar a
jurisdição das Varas Federais de Santo André - 26ª Subseção da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no Provimento
nº 226, de 26/11/2001, para incluir o município de Rio Grande da
Serra, consoante Anexo I deste Provimento.
Art. 2º - Alterar a
jurisdição das Varas Federais de São Bernardo do Campo - 14ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no
Provimento nº 195, de 13/4/2000, remanescendo sobre os
municípios de que trata o Anexo II deste Provimento.
Art. 3º - Este
Provimento entrará em vigor no dia 12/2/2007.
Anexo I
Municípios que fazem
parte da jurisdição das Varas Federais de Santo André
(26ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo)
Mauá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra e Santo André.
Anexo II
Municípios que fazem
parte da jurisdição das Varas Federais de São Bernardo do Campo
(14ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo)
Diadema e São Bernardo
do Campo.
(DOE Just., 6/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 204)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão Especial
Resolução nº 294/2007
O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado,
Considerando o disposto
no art. 54 da Lei Complementar nº 877, de 29/8/ 2000,
Considerando o decidido
pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do Processo COJ-1.062-CXLII,
Resolve:
Art. 1º - Remanejar a
competência da 4ª Vara Criminal e do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - Santana,
Comarca de São Paulo, já instalada, em 5ª Vara da Família e das
Sucessões do referido Foro.
Art. 2º - Renumerar as
atuais 5ª e 6ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional
- Santana, criadas, respectivamente, pelos arts. 16, inciso I,
da Lei nº 6.166, de 29/6/1988 e 32, inciso III, alínea c,
da Lei Complementar nº 762, de 30/9/1994, ainda não instaladas,
em 6ª e 7ª Varas da Família e das Sucessões do referido Foro
Regional.
Art. 3º - Renumerar as
atuais 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais e dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - Santana,
criadas, respectivamente, pelos arts. 16, inciso I, da Lei nº
6.166, de 29/6/1988 e 32, inciso III, alínea b, da Lei
Complementar nº 762, de 30/9/1994, e remanejadas pelas
Resoluções nºs 176/2004 e 286/2006, ainda não instaladas, em 4ª,
5ª e 6ª Varas Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher do referido Foro Regional.
Art. 4º - O acervo de
feitos da atual 4ª Vara Criminal e do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - Santana,
Comarca de São Paulo, será, a partir da vigência desta
Resolução, redistribuído eqüitativamente entre as três Varas
remanescentes.
Art. 5º - Esta
Resolução entrará em vigor a partir da instalação da nova vara.
(DOE Just., 5/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 6)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.266/2006
O Conselho Superior da
Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os
critérios adotados para a distribuição e descentralização dos
serviços das execuções criminais e atribuição de corregedoria
permanente sobre os novos estabelecimentos prisionais, a partir
da criação da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente
Prudente, conforme Provimento CSM nº 1.228/2006;
Considerando a proposta
da Comissão de Estudos instituída pela Portaria nº 26/2006,
quanto à definição de uma das Varas Especializadas da Execução
Criminal da Comarca de Presidente Prudente para responder pelos
reeducandos egressos ou em cumprimento de pena alternativa,
Resolve:
Art. 1º - A competência
para conhecer e processar as execuções relativas à pena
privativa de liberdade sob sursis, livramento
condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de
liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como
formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de
Penas Alternativas e Patronato é atribuída à 2ª Vara das
Execuções Criminais de Presidente Prudente.
Art. 2º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DOE Just, 19/1/2007, Caderno 1, Parte 1, p. 1)
Provimento CSM nº
1.267/2006
O Conselho Superior da
Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os
critérios adotados para a distribuição e descentralização dos
serviços das execuções criminais e atribuição de corregedoria
permanente sobre os novos estabelecimentos prisionais, a partir
da criação da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba,
conforme Provimento CSM nº 1.229/2006;
Considerando a proposta
da Comissão de Estudos instituída pela Portaria nº 26/2006,
quanto à definição de uma das Varas Especializadas da Execução
Criminal da Comarca de Araçatuba para responder pelos
reeducandos egressos ou em cumprimento de pena alternativa,
Resolve:
Art. 1º - A competência
para conhecer e processar as execuções relativas à pena
privativa de liberdade sob sursis, livramento
condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de
liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como
formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de
Penas Alternativas e Patronato é atribuída à 2ª Vara das
Execuções Criminais de Araçatuba.
Art. 2º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DOE Just., 19/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
•
Setor de Conciliação/Mediação das seguintes Comarcas e Foros
Distritais:
Andradina, Avaré,
Itapecerica da Serra, Jales, Morro Agudo, Pompéia, Tremembé,
Várzea Paulista e Américo Brasiliense.
(DOE Just., 6/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 4)
• Vara
da Fazenda Pública de Jundiaí.
(DOE Just., 7/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1) |