nº 2513
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    Notícias do Judiciário

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tribunal Pleno

Resolução Administrativa nº 1.185/2006

Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura às partes o direito a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

Resolveu editar a Resolução Administrativa nº 1.185/2006, nos seguintes termos:

Art. 1º - Fica o Presidente do Tribunal autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos de revista pendentes de distribuição que não preencham os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Art. 2º - Havendo interposição de recurso à decisão da Presidência, o processo será no âmbito das Turmas do Tribunal.
(DJU, Seção I, 6/2/2007, p. 997)

Resolução Administrativa nº 1.188/2006

O item 5-A da Resolução Administrativa nº 940/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5-A - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste poderão os seus procuradores retirar os autos.”

Esta Resolução Administrativa entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 6/2/2007, p. 998)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 284/2007

Dispõe sobre a alteração de jurisdição das Varas Federais de Santo André e de São Bernardo do Campo.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de organizar o serviço de prestação jurisdicional da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,

Resolve:

Art. 1º - Alterar a jurisdição das Varas Federais de Santo André - 26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no Provimento nº 226, de 26/11/2001, para incluir o município de Rio Grande da Serra, consoante Anexo I deste Provimento.

Art. 2º - Alterar a jurisdição das Varas Federais de São Bernardo do Campo - 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no Provimento nº 195, de 13/4/2000, remanescendo sobre os municípios de que trata o Anexo II deste Provimento.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor no dia 12/2/2007.

Anexo I

Municípios que fazem parte da jurisdição das Varas Federais de Santo André

(26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra e Santo André.

Anexo II

Municípios que fazem parte da jurisdição das Varas Federais de São Bernardo do Campo

(14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Diadema e São Bernardo do Campo.
(DOE Just., 6/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 204)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Resolução nº 294/2007

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado,

Considerando o disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 877, de 29/8/ 2000,

Considerando o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do Processo COJ-1.062-CXLII,

Resolve:

Art. 1º - Remanejar a competência da 4ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - Santana, Comarca de São Paulo, já instalada, em 5ª Vara da Família e das Sucessões do referido Foro.

Art. 2º - Renumerar as atuais 5ª e 6ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional - Santana, criadas, respectivamente, pelos arts. 16, inciso I, da Lei nº 6.166, de 29/6/1988 e 32, inciso III, alínea c, da Lei Complementar nº 762, de 30/9/1994, ainda não instaladas, em 6ª e 7ª Varas da Família e das Sucessões do referido Foro Regional.

Art. 3º - Renumerar as atuais 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - Santana, criadas, respectivamente, pelos arts. 16, inciso I, da Lei nº 6.166, de 29/6/1988 e 32, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 762, de 30/9/1994, e remanejadas pelas Resoluções nºs 176/2004 e 286/2006, ainda não instaladas, em 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do referido Foro Regional.

Art. 4º - O acervo de feitos da atual 4ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - Santana, Comarca de São Paulo, será, a partir da vigência desta Resolução, redistribuído eqüitativamente entre as três Varas remanescentes.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da instalação da nova vara.
(DOE Just., 5/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 6)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.266/2006

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os critérios adotados para a distribuição e descentralização dos serviços das execuções criminais e atribuição de corregedoria permanente sobre os novos estabelecimentos prisionais, a partir da criação da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, conforme Provimento CSM nº 1.228/2006;

Considerando a proposta da Comissão de Estudos instituída pela Portaria nº 26/2006, quanto à definição de uma das Varas Especializadas da Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente para responder pelos reeducandos egressos ou em cumprimento de pena alternativa,

Resolve:

Art. 1º - A competência para conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa de liberdade sob sursis, livramento condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato é atribuída à 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just, 19/1/2007, Caderno 1, Parte 1, p. 1)

Provimento CSM nº 1.267/2006

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os critérios adotados para a distribuição e descentralização dos serviços das execuções criminais e atribuição de corregedoria permanente sobre os novos estabelecimentos prisionais, a partir da criação da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba, conforme Provimento CSM nº 1.229/2006;

Considerando a proposta da Comissão de Estudos instituída pela Portaria nº 26/2006, quanto à definição de uma das Varas Especializadas da Execução Criminal da Comarca de Araçatuba para responder pelos reeducandos egressos ou em cumprimento de pena alternativa,

Resolve:

Art. 1º - A competência para conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa de liberdade sob sursis, livramento condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato é atribuída à 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 19/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

Setor de Conciliação/Mediação das seguintes Comarcas e Foros Distritais:

Andradina, Avaré, Itapecerica da Serra, Jales, Morro Agudo, Pompéia, Tremembé, Várzea Paulista e Américo Brasiliense.
(DOE Just., 6/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Vara da Fazenda Pública de Jundiaí.
(DOE Just., 7/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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