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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de abril de 2006. (data do julgamento)
Ari Pargendler
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Nos autos de “ação de dissolução e liquidação parcial de sociedade” proposta por A. R. H. contra C. - P. S. Ltda. e outros (fls. 2/9), o MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Paulo, SP, Dr. Luis Mario Galbetti, julgou o pedido procedente em parte, para “o fim de admitir a prova de arrolamento do ativo, já realizada, como auxiliar à liquidação parcial das sociedades rés, que ora determino, com a exclusão da autora dos quadros societários, cujos haveres deverão ser apurados em liquidação, por arbitramento, levando em conta o patrimônio efetivo da empresa, material e imaterial, neste se incluindo o fundo de comércio, e pagos pelas referidas sociedades, devidamente atualizado, em uma única parcela, devidamente corrigida até a satisfação, com juros de mora a contar da citação (agosto/93 - fls. 64 e 67); bem como condenar a C. - C. E., C. I. P. S. Ltda. a pagar eventual diferença que for apurada entre os valores de pró-labore pagos à autora e aos demais sócios, que participam com igual porcentagem de capital social, até a data da citação da medida cautelar” (fl. 249).
O tribunal a quo, Relator o Desembargador Ruiter Oliva, reformou, em parte, a decisão para “reconhecer o direito de haver da ré C. - P. S. Ltda. eventuais diferenças de retiradas pró-labore que forem apuradas entre o que recebeu e o que foi pago aos demais sócios, até a data da citação dessa pessoa jurídica na medida cautelar” (fl. 374).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 378/384), foram rejeitados (fls. 388/391).
Daí o presente Recurso Especial, interposto por C. - P. S. Ltda. e C. - C. E., C. I. P. S. Ltda. com base no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, por violação dos arts. 330, I, e 606 do Código de Processo Civil e do art. 335, V, do Código Comercial (fls. 394/438).
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Preliminarmente, o art. 606 do Código de Processo Civil carece de prequestionamento.
Art. 330, I, do Código de Processo Civil
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As razões do Recurso Especial dizem que o acórdão recorrido
violou o art. 330, I, do Código de Processo Civil porque confirmou o julgamento antecipado da lide.
Entretanto, o acórdão está a salvo de censura. Primeiro, a prova pericial era impertinente naquela fase processual, já que o quantum devido à autora é matéria afeta à fase de liquidação determinada; segundo, os documentos juntados eram suficientes para comprovar que a autora exercia a gerência da sociedade, sendo desnecessária a prova oral.
Nessa linha, o Tribunal a quo decidiu com acerto que:
“Diante dessa resistência não poderia o Juízo a quo prosseguir e chegar à fase de liquidação sem antes julgar o mérito do pedido, qual seja, apreciar se a autora tinha ou não o direito de recesso e se, em caso positivo, quais os elementos a serem considerados na apuração dos haveres. A questão fundamental, portanto, que pendia de apreciação, era exclusivamente de direito, de modo que inocorreu o alegado cerceamento de defesa. A perícia contábil aventada pelas apelantes, que se mostra adequada, será realizada na fase de liquidação, visando aferir o quantum devido à sócia retirante, posto ter a r. sentença fixado a liquidação por arbitramento, meio instrumental mais eficiente para uma apuração abrangente, na qual merecerá análise todos os aspectos físicos e contábeis, dentre os quais o acervo de bens, o aviamento, o fundo de comércio etc” (fls. 370/371).
Art. 335, V, do Código Comercial e divergência jurisprudencial
O thema decidendum tem uma circunstância peculiar à espécie, que, em caso análogo, foi valorizada no julgamento do REsp nº 143.057, SP, de minha relatoria: o de que, tardando o desate da causa por tempo superior ao do prazo contratual assinado para a entrega dos haveres do sócio retirante, o pagamento deve ser exigível de imediato. Conclusão tão mais compatível com o caso, visto que o acórdão destacou o fato de que “a autora manifestou sua intenção de retirar-se da sociedade, com o ajuizamento da ação cautelar e as embargantes nenhuma atitude tomaram” (fl. 390).
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do Recurso Especial.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhora Ministra Presidente, reafirmo minha posição pessoal de que deve sempre ser respeitado o contrato, ou seja, dispondo o contrato que o pagamento será feito parceladamente, assim deve ser feito. Todavia, a Turma, em precedente assemelhado, considerando a excepcionalidade do caso, entendeu de modo diverso.
Destarte, ressalvando minha posição pessoal, acompanho o voto do Senhor Ministro Relator no sentido de não conhecer do Recurso Especial.
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