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ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Lecir Manoel da Luz - Relator, João Egmont e Mario Machado - Vogais, sob a presidência do Desembargador Mario Machado, em admitir e conceder a ordem. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília - DF, 26 de outubro de 2006.
Lecir Manoel da Luz
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. J. C. M. em favor de A. M. B. B., alegando constrangimento ilegal por ato praticado pela Turma Recursal, consistente em publicar a intimação para julgamento do recurso em nome de causídico anteriormente constituído.
Relata que a paciente foi processada e condenada em queixa-crime movida por F. A. N., tendo interposto recurso inominado contra a r. sentença, que a condenou a 3 meses de detenção.
Registra que a paciente constituiu como novo patrono o ora impetrante para realização de sua defesa, protocolando a petição perante o Juízo, em 21/2/2005, devidamente acompanhada do substabelecimento do advogado anterior, sem reservas de poderes, e com o pedido de que as futuras publicações se dessem em nome do substabelecido.
Alega que apesar desses cuidados, a publicação da pauta de julgamento, no Diário da Justiça do dia 25/11/2005, se deu em nome do patrono anterior, suprimindo, assim, a possibilidade de sustentação oral perante a Turma Recursal, em manifesto cerceamento de defesa.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do julgamento ou a reabertura do prazo recursal, determinando-se o recolhimento da carta de sentença já expedida.
Junta os documentos de fls. 8/48.
A liminar foi indeferida pelo em. Des. Sérgio Bittencourt à fl. 51.
Solicitadas as informações, prestou-as a autoridade apontada como coatora à fl. 53, acompanhada da peça de fls. 54/57.
A d. Procuradoria de Justiça, em Parecer de fls. 58/62, da lavra da il. Promotora de Justiça Dra. Juliana Poggiali Gasparoni e Oliveira, pela concessão parcial da ordem para que o acórdão da Turma Recursal seja republicado.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Lecir Manoel da Luz - Relator:
Conheço da impetração.
Aponta, o impetrante, nulidade no feito que tramita
perante a Turma
Recursal, em
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virtude da publicação da intimação da pauta de
julgamento do recurso da ora paciente ter sido feita em nome do patrono anteriormente constituído.
Razão assiste à combativa defesa.
Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra à saciedade que o instrumento que substabeleceu poderes sem reserva ao advogado J. C. M. foi protocolado em fevereiro/2005, sendo requerido, naquela oportunidade, que todas as publicações fossem realizadas em nome do novo patrono.
A inobservância, pela Serventia, quando da publicação da pauta de julgamento do Recurso, retirou da acusada qualquer possibilidade do exercício de sua ampla defesa, uma vez que seu advogado não teve conhecimento da realização daquele ato, e, por conseguinte, não teve a oportunidade de oferecer memoriais e/ou fazer sustentação oral durante a Sessão de Julgamento.
Cuida-se, portanto, de nulidade absoluta.
Nesse sentido, já decidiu este eg. Tribunal:
“É nulo o julgamento realizado sem a presença da defesa se na publicação da pauta da sessão não constava o nome do advogado substabelecido, mas apenas o do advogado anteriormente constituído, que já não mais acompanhava o feito porque havia substabelecido o mandato procuratório sem reservas de poderes para si.” (EMD/APC nº 2002.01.1.0486265, Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi, DJ de 8/8/2006, p. 132).
Embora o julgado verse sobre processo cível, adequado se mostra o precedente, à luz do que dispõe o art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, que determina que a publicação dos atos judiciais seja feita por intimação em nome do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente.
Frente às razões supra, concedo a ordem buscada para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da intimação da pauta de julgamento, inclusive.
É como voto.
O Sr. Desembargador João Egmont - Vogal:
Acompanho o Relator.
O Sr. Desembargador Mario Machado - Presidente e Vogal:
Consigno minha ressalva quanto à competência deste egrégio Tribunal para julgar o caso, considerando que esta Corte de Justiça não tem qualquer hierarquia sobre Juizados Especiais ou Turmas Recursais.
Todavia, considerando a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, por sua composição plenária, pela competência não mais daquela Corte Suprema, e, sim, dos Tribunais de Justiça, admito a impetração, reconhecendo a competência desta Turma, e, no mérito, acompanho o eminente Relator.
DECISÃO
Ordem admitida e concedida. Unânime.
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