nº 2514
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   01 - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO
Mandado de Segurança - Processo administrativo - Portaria - Nulidade.
É nula a portaria pela qual se instaura processo administrativo contra servidora pública, omitindo, completamente quais os fatos supostamente ilegais imputados à mesma, limitando-se a afirmar que chegou ao conhecimento da autoridade coatora “fato tipificado como ilegal”. Não se exige que o ato que instaura processo administrativo faça a minuciosa narração da conduta imposta à servidora, assim como sua tipificação legal, mas, por outro lado, não se pode admitir a total supressão dos supostos fatos ilegais, o que, à toda evidência, inviabiliza o exercício do direito de defesa da demandada. (TJMG - 7ª Câm. Cível; Reexame Necessário nº 1.0069.05. 015857-0/001-Bicas-MG; Rel. Des. Edivaldo George dos Santos; j. 9/5/2006; v.u.)

   02 - COMPETÊNCIA
Processual civil - Administrativo - Voluntário da Polícia Militar - Competência da Justiça Militar.
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- O desligamento do serviço militar por conduta incompatível com o serviço constitui verdadeiro ato disciplinar, o qual exige, inclusive, decisão fundamentada. 2 - Em regra, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar atos disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República. 3 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Auditoria Militar de São Paulo - SP, o suscitante. (STJ - 3ª Seção; CC nº 54.518-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 8/3/2006; v.u.)

   03 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Liminar concedida para autorizar a indisponibilidade de bens do réu - Inadmissibilidade.
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- Situação de perigo que justificaria a concessão de medida cautelar não evidenciada. A simples descrição da prática ilegal de improbidade a ser apurada nos autos não é suficiente para caracterizar a circunstância de perigo que autoriza a indisponibilidade preventiva. Inexistência, no caso, de indícios a evidenciar de forma consistente a prática de ato desleal ou fraudulento visando inibir os efeitos de eventual sentença de procedência. Recurso provido. (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 417.261.5/4-00-Olímpia-SP; Rel. Des. José Santana; j. 7/6/2006; v.u.)

 04 - CONTRATO COMERCIAL ATÍPICO
Investidura de empresa como prestadora de serviços de assistência técnica autorizada.
Vínculo de subordinação que permite o rompimento da concessão quando rompida a confiança. Provas que revelam exercício regular de direito com a ruptura do contrato, não ensejando indenização. Ação improcedente. Não provimento do Recurso. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 185.505-4/0-00- Santo André-SP; Rel. Des. Ênio Zuliani; j. 2/2/2006; v.u.)

   05 - CONTRATO DE SEGURO
Direito Civil - Contrato de Seguro - Cláusula de não indenizar ao cônjuge divorciado do segurado.
Conforme o magistério de PONTES DE MIRANDA “as regras jurídicas sobre seguros sociais são de lex especialis” (Tratado de Direito Privado, vol. 46, p. 97, § 4.985, nº 2). O seguro de vida é espécie do gênero seguro previdenciário, de caráter social, não se trata de herança e nem de doação. Sendo assim, dever-se-á indicar o beneficiário a quem entender, não havendo necessidade de ter qualquer relação de parentesco. A responsabilidade do segurador é fundada em risco contratual, porquanto assume perante os segurados a obrigação de reparar o dano ou indenizar o segurado caso venha a materializar o sinistro. Não pode o segurador negar-se a pagar a indenização correspondente sob pena de quebra de contrato. Sendo a responsabilidade objetiva, dadas as peculiaridades dos contratos de seguro, somente poderá ser invocado como excludente da responsabilidade do segurador, ato doloso ou de má-fé. É injurídica a negativa de pagamento de seguro a beneficiário divorciado do segurado. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2004. 01.1.085838-0-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 10/4/2006; v.u.)

   06 - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO
Civil - Danos morais - Demora no ajuizamento da Ação de Responsabilidade Civil.
O decurso do tempo diminui, e às vezes até faz cessar, o sofrimento resultante do falecimento de uma pessoa da família, mas aquele que deu causa ao óbito responde pela indenização dos danos morais enquanto não prescrita a ação. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 284.266-MG; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 6/4/2006; v.u.)

07 - AÇÕES SUBSCRITAS - PRESCRIÇÃO
Direito Comercial e Processual Civil - Sociedade anônima - Ação de subscritor de ações não entregues - Direito à complementação de ações subscritas - Prescrição - Aplicação do art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/1976 - Impossibilidade - Inexistência de pretensão de acionista - Natureza pessoal da pretensão - Prescrição de acordo com o Código Civil.
Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo; para se verificar se houve ou não prescrição é necessário constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão. Nos termos do art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, a prescrição para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em 3 (três) anos. A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos). Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 3º T.; REsp nº 829.835-RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 1º/6/2006; v.u.)

08 - MARCA - NECESSIDADE DE REGISTRO
Direito Autoral - Criações não protegidas - Marca - Necessidade de Registro no INPI.
As criações intelectuais que merecem a proteção da Lei nº 9.610/1998 são as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Uma suposta nova forma de contratação, portanto, não é protegida pela mencionada Lei. O registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI assegura a sua propriedade e o uso monopolístico. (TJMG - 12ª Câm. Cível; ACi nº 1.0702.03.091945-1/001-Uberlândia-MG; Rel. Des. Nilo Lacerda; j. 2/8/2006; v.u.)

   09 - EXTRADIÇÃO
Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
O alcance do disposto na cabeça do art. 5º da Constituição Federal há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro. EXTRADIÇÃO. Pedido. O pedido de extradição deve estar suficientemente instruído, objetivando elucidar a configuração, em tese, de crime, consideradas as legislações do país requerente e do Brasil. EXTRADIÇÃO. Dupla tipicidade. Abuso de confiança. Apropriação indébita. O delito de abuso de confiança previsto no art. 192 do Código Penal paraguaio equivale ao de apropriação indébita versado no art. 168 do Código Penal brasileiro, ficando viabilizado o pedido de extradição. (STF - Tribunal Pleno; Extradição nº 1.028-0-República do Paraguai; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 10/8/2006; v.u.)

10 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Mandado de Segurança.
Fornecimento de medicamentos, gratuitamente, conforme prescrição médica. Direito líquido e certo patente. Proteção à vida. Recurso improvido. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; ACi nº 370. 014.5/7-00-Piracicaba-SP; Rel. Des. Leme de Campos; j. 31/7/2006; v.u.)

   11 - RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Mandado de Segurança - Direito Constitucional - Petição - Negativa da Autoridade Pública - Recebimento.
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- Oposição da Fazenda Pública em receber pedido de restituição de crédito alegado pelo contribuinte. 2 - Consiste em direito constitucionalmente assegurado aquele que protege o administrado em face da omissão ou negativa da Administração Pública em apreciar as petições a ela dirigidas (art. 5º, XXXIV, CRFB, “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos   Poderes   Públicos   em    defesa    de

direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”). Aplicabilidade imediata da norma constitucional na situação trazida. 3 - Remessa Oficial improvida (TRF - 4ª Região - 1ª T.; REO em MS nº 2002.70.03. 015802-2-Maringá-PR; Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira; j. 18/10/2006; v.u.)

   12 - DANOS MORAIS E MATERIAIS
Apelações Cíveis - Responsabilidade Civil - Sucessivas panes em veículo - Responsabilidade objetiva por fato do produto ou serviço - Produção antecipada de provas - Interesse de agir - Decadência - Inocorrência - Danos materiais e danos morais caracterizados.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Interesse de agir. O ajuizamento da demanda indenizatória pela autora não obsta a que o réu ajuíze a demanda cautelar de produção antecipada de perícia, na pendência de ação principal, para verificar certos fatos, cuja demora na produção da prova provoque receio de tornar impossível a sua verificação (art. 849 do CPC). DECADÊNCIA. Não procede a alegação de decadência. Não se trata, aqui, de ação redibitória por vício do produto, na qual o autor pretenda a substituição do produto defeituoso, ou a devolução da quantia paga, ou ainda o abatimento do preço. Trata-se, sim, de ação de reparação de danos, ocasionados por fato do produto, não sendo aplicável à espécie o art. 26, mas sim o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, prevista no art. 12, do CDC, e, portanto, responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do alegado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles e, ao fornecedor, desconstituir o risco e o nexo causal. Então, à luz do disposto nos arts. 14 e 18 do CDC, visto que a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço é objetiva, devem responder as requeridas, como fornecedoras de produtos de consumo (duráveis) pelos vícios de qualidade e quantidade, sob o amparo do art. 18, do CDC - Lei nº 8.078/1990. Houve negligência da parte autora em não solicitar a troca do óleo do motor quando completos os vinte mil quilômetros recomendados pelo fabricante, vindo a fazê-lo somente ao completar vinte e dois mil quilômetros. Entretanto, conforme bem frisou o juízo a quo, os veículos comportam certo atraso na troca do óleo, âmbito em que aproximadamente dois mil quilômetros a mais do patamar de quilometragem aconselhado para a troca não poderiam ter o condão de acarretar as panes no veículo que culminaram com a completa destruição do motor. Aliás, neste ponto, também salta aos olhos a insuficiência da informação prestada pela R., no manual do usuário, no sentido de que o óleo deve ser trocado a cada vinte mil quilômetros. Se é assim, inaceitável que o motor venha a fundir-se quando, após a primeira troca de óleo (com 22.486 km rodados), não estavam completos os vinte mil quilômetros seguintes para renovar o lubrificante (o motor fundiu quando o carro acusava 41.464 km rodados). Por conseguinte, inviável tentar atribuir a responsabilidade pela destruição do motor exclusivamente à autora. DANOS MATERIAIS. Inexiste qualquer prova, no sentido da desvalorização de 30%, ou mais, no veículo indigitado, o mesmo ocorrendo em relação “às demais despesas com conserto do veículo e com locomoção”. Logo, inviável a condenação dos demandados ao ressarcimento das quantias alegadas, e não demonstrada, nos autos. DANOS MORAIS. Uma das razões que levam o consumidor a adquirir um veículo zero quilômetro, ao invés de um usado, mais barato, é justamente não ter que ficar levando o veículo em oficinas para consertos, especialmente precisando do veículo para o trabalho. A quebra constante do veículo acaba com o bom humor e a paciência de qualquer um. No mais, quem compra um veículo zero quilômetro tem a justa expectativa de que, pelo menos durante um ou dois anos, somente irá visitar a oficina a cada dez mil quilômetros, apenas para fazer as revisões periódicas. E tudo isso se traduz em dano moral, que há de ser composto. Fica condenado o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 ao autor, devendo incidir a correção monetária e os juros de 12% ao ano, a partir deste julgamento. Rejeitaram a preliminar e proveram parcialmente a 1ª Apelação. Rejeitaram a preliminar e desproveram a 2ª Apelação. Desproveram a 3ª Apelação. Unânime. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70016038960-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Odone Sanguiné; j. 8/11/2006; v.u.)

  13 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Habeas Corpus - Pretendido trancamento da Ação Penal - Instauração de Ação Penal perante Juízo Militar para apuração de fatos já apreciados pelo Juizado Especial Criminal - Exceção de litispendência rejeitada - Encaminhamento de ofício ao Juizado Especial para fins de determinação da competência ou oferta de conflito - Paciente - Militar do Corpo de Bombeiros - Crime de desacato praticado fora do exercício da função militar e fora do estabelecimento militar - Crime comum - Constrangimento ilegal - Adequação da via eleita - Provas robustas - Ordem concedida - Unânime.
Muito embora a via eleita não se revele a mais adequada para definição da competência do Juízo, o feito encontra-se instruído de forma suficiente para exame da matéria, mormente porque se trata de nulidade que, reconhecida, revela-se absoluta, clamando, portanto, a apreciação do alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente. Sabidamente para classificar um crime como militar há de se verificar a existência das condições caracterizadoras do delito, de acordo com a definição dada pelo Estatuto Repressivo Militar. Desse modo, uma vez instaurado inquérito para apuração de possível crime, não é pelo fato de ser o indiciado militar que a Justiça Especializada será competente. Com efeito, o Estatuto Repressivo Militar define como crime militar aquele praticado com o uso de armamento de corporação bem como o cometido em estabelecimento sujeito à administração militar, ainda que o militar não esteja em serviço. Destarte, não estando o militar exercendo suas funções e inexistindo as condições acima apontadas, não há que se falar em crime militar e, conseqüentemente, em competência da Justiça Castrense. (TJDF - 1ª T. Criminal; HC nº 2006.00.2.002027-2-DF; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; j. 6/4/2006; v.u.)

   14 - DIREITO À AMPLA DEFESA
Processual Penal - Condenação - Recurso de Apelação - Não conhecimento - Intempestividade - Recurso em Sentido Estrito - Provimento.
1 - Se a ré comparece ao cartório e de próprio punho formaliza nos autos ciência da sentença e desejo de recorrer, deve-se admitir, até por respeito à ampla defesa, que essa manifestação inequívoca constitui o termo de apelação, devendo-se abrir, em conseqüencia, prazo para que a Defesa possa arrazoar o Recurso. 2 - Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. (TJDF - 1ª T. Criminal; RSE nº 2004.011.118014-9-DF; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; j. 24/8/2006; v.u.)

   15 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS
Apelação Criminal - Tráfico de entorpecentes - Autoria incerta - In dubio pro reo - Absolvição - Provimento do Apelo defensivo - Decisão unânime.
O Apelo defensivo merece prosperar por isso que não restou plenamente demonstrado que a apelante tinha ciência da existência do entorpecente apreendido na casa em que residia com o co-réu, suposto traficante, e ainda que restasse demonstrado o contrário, inexiste nos autos qualquer elemento de convicção provando que a mesma participava do comércio ilegal de entorpecentes, sendo certo que o simples fato de manter união estável com alguém ligado ao mundo das drogas, não tem o condão de lhe impor juízo de reprovação pelo crime de tráfico ilícito. Portanto, na esteira do bem laçado parecer da d. PGJ, merece ser absolvida nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura. (TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 3391/2006-RJ; Rel. Des. Elizabeth Gregory; j. 31/10/2006; v.u.)

   16 - MENOR APRENDIZ
Local de trabalho inadequado.
Não pode ser forçada a contratar menor aprendiz a empresa que, dentre as principais atividades, importa, exporta, vende e distribui, por conta própria ou através de terceiros, bebidas alcoólicas e carbonadas. Ainda que ela, também, comercialize outros produtos, é extremamente nocivo o contato habitual do menor com um universo no qual o lema é incentivar o consumo de bebidas alcoólicas. (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00444-2006-152-03-00-0-MG; Rel. Juiz José Marlon de Freitas; j. 16/8/2006; v.u.)

   17 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Contratação de mão-de-obra por interposta pessoa - Serviços vinculados à atividade-fim do tomador - Vínculo de emprego - Configuração.
É ilegal a contratação de mão-de-obra por interposta pessoa, quando evidenciado que os serviços prestados pelo trabalhador se inserem na atividade-fim do tomador. Presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, impõe-se a declaração do vínculo jurídico com o tomador dos serviços. (TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 00338-2003-371-04-00-2-Sapiranga-MG; Rel. Juiz Milton Varela Dutra; j. 6/4/2006; v.u.)


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