nº 2514
« Voltar | Imprimir | Próxima » 12 a 18 de março de 2007
    Ética Profissional

  TRIBUNAL DE ÉTICA - oab

Advogado - Domicílio profissional - Vinculação à Seccional – Publicidade – Utilização de empresa sem registro na Ordem na emissão de panfletos. Impossibilidade. O domicílio profissional do advogado, nos termos do art. 10 e seus parágrafos do EAOAB, alcança todo o território da unidade federativa onde está instalado o Conselho Seccional a que pertence e não somente o da subseção do município em que está especificamente inscrito. Pode, portanto, o advogado, exercer habitualmente a profissão, sem restrição ao número de causas, em qualquer subseção que se encontre no território da Seccional. Em outra Seccional, tal exercício não pode exceder cinco causas por ano (§ 2º do art. 10 da EAOAB e 26 do Regulamento Geral). Quanto à publicidade, ao utilizarem os advogados em questão a empresa ... , não registrada na Ordem, fazendo em nome da mesma publicidade antiética através de panfletos, que não contêm seus respectivos nomes, mas remetem diretamente a eles, infringiram o Provimento nº 66/1988 do Conselho Federal da OAB e art. 34, I e IV, do Estatuto e art. 7º do CED. Acresça-se, mais, que o panfleto utilizado, não admitido como veículo de publicidade da advocacia, por ser distribuído indiscriminadamente em via pública, mediante a utilização de meios promocionais típicos da atividade mercantil, bem como por conter oferta de serviços angariadores de clientela e por destituído de moderação e discrição, infringe os arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, § 1º, do CED e arts. 4º, letras d e l , e 6º, letra c, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Na contratação de honorários, o advogado deve ater-se ao disposto nos arts. 35 a 43 do CED e, no caso, especificamente ao § 1º do art. 35 e art. 36. Nos termos do artigo 48 do CED, devem ser oficiados os advogados em questão, para que cessem imediatamente a distribuição dos panfletos em nome de ... e adaptem seus contratos de honorários ao estabelecido no CED e tabela da OAB-SP. Ante a existência do fato concreto preexistente - panfletagem -, não definida sua abrangência, que pode ser superior às três cidades noticiadas, impõe-se a remessa do presente para uma das Turmas Disciplinares, aptas a conhecer a integral extensão da infração, através do devido processo legal. (Processo E-3.363/2006 – v.u., em 21/9/2006, parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo.

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” – 492ª Sessão de 21/9/2006.

 
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