Ética
Profissional
TRIBUNAL DE ÉTICA - oab
Advogado -
Domicílio profissional - Vinculação à Seccional – Publicidade –
Utilização de empresa sem registro na Ordem na emissão de
panfletos. Impossibilidade. O domicílio profissional do
advogado, nos termos do art. 10 e seus parágrafos do EAOAB,
alcança todo o território da unidade federativa onde está
instalado o Conselho Seccional a que pertence e não somente o da
subseção do município em que está especificamente inscrito.
Pode, portanto, o advogado, exercer habitualmente a profissão,
sem restrição ao número de causas, em qualquer subseção que se
encontre no território da Seccional. Em outra Seccional, tal
exercício não pode exceder cinco causas por ano (§ 2º do art. 10
da EAOAB e 26 do Regulamento Geral). Quanto à publicidade, ao
utilizarem os advogados em questão a empresa ... , não
registrada na Ordem, fazendo em nome da mesma publicidade
antiética através de panfletos, que não contêm seus respectivos
nomes, mas remetem diretamente a eles, infringiram o Provimento
nº 66/1988 do Conselho Federal da OAB e art. 34, I e IV, do
Estatuto e art. 7º do CED. Acresça-se, mais, que o panfleto
utilizado, não admitido como veículo de publicidade da
advocacia, por ser distribuído indiscriminadamente em via
pública, mediante a utilização de meios promocionais típicos da
atividade mercantil, bem como por conter oferta de serviços
angariadores de clientela e por destituído de moderação e
discrição, infringe os arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, § 1º, do CED e
arts. 4º, letras d e l , e 6º, letra c, do
Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Na contratação
de honorários, o advogado deve ater-se ao disposto nos arts. 35
a 43 do CED e, no caso, especificamente ao § 1º do art. 35 e
art. 36. Nos termos do artigo 48 do CED, devem ser oficiados os
advogados em questão, para que cessem imediatamente a
distribuição dos panfletos em nome de ... e adaptem seus
contratos de honorários ao estabelecido no CED e tabela da
OAB-SP. Ante a existência do fato concreto preexistente -
panfletagem -, não definida sua abrangência, que pode ser
superior às três cidades noticiadas, impõe-se a remessa do
presente para uma das Turmas Disciplinares, aptas a conhecer a
integral extensão da infração, através do devido processo legal.
(Processo E-3.363/2006 – v.u., em 21/9/2006, parecer e ementa do
Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo.
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” – 492ª Sessão de 21/9/2006. |