Notícias
do Judiciário
superior tribunal de justiça
Conselho da Justiça
Federal
Resolução nº 541/2007
Dispõe sobre os
procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de
advogados dativos e de peritos, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 16/2/2007, p. 331)
1ª Seção
Súmula nº 333
Cabe Mandado de
Segurança contra ato praticado em licitação promovida por
sociedade de economia mista ou empresa pública.
(DJU, Seção I, 15/2/2007, p. 275)
Súmula nº 334
O ICMS não incide
no serviço dos provedores de acesso à internet.
(DJU, Seção I, 15/2/2007, p. 275)
tribunal superior do trabalho
Tribunal Pleno
Resolução
Administrativa nº 1.208/2007
Suspende a
tramitação dos processos em que houve interposição de Recurso
Especial ou Agravo de Instrumento em Recurso Especial, cujos
autos foram remetidos àquela Corte em face da alteração da
competência material da Justiça do Trabalho pela
Emenda
Constitucional nº 45/2004, até o julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal do Conflito de Competência nº 7.377.
Esta Resolução
Administrativa entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 22/2/2007, p. 659)
Conselho superior da
justiça do trabalho
Presidência
Ato CSJT/GP nº 2/2007
Determina que o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho promova a atualização
da Tabela Única que é aplicada na elaboração de todos os
cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do
Trabalho, na forma estabelecida no
art. 1º, § 2º, incisos I, II, III, da Resolução nº 8/2005,
tendo em vista a extinção da Assessoria Econômica do Tribunal
Superior do Trabalho.
A Tabela Única para
atualização e conversão de débitos trabalhistas, constante do
Anexo I, da Resolução nº 8/2005,
é integrada ao Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho
e ao Sistema de Cálculo Rápido.
Este Ato entrou em
vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 9/2/2007, p. 882)
Justiça Federal
Juizado Especial
Federal de Osasco
Portaria nº 10/2007
Determina às partes
o cumprimento da obrigação que lhes atribui a lei, instruindo o
agravo com as cópias que entenderem necessárias à formação do
instrumento dirigido ao Supremo Tribunal Federal, conforme
expressamente determinado no art. 544, § 1º do Código de
Processo Civil, devendo, portanto, protocolizar o recurso de
agravo com o respectivo instrumento que subirá ao Supremo
Tribunal Federal.
A Seção de Atendimento,
Protocolo e Distribuição deverá digitalizar e, após, encaminhar
a petição de agravo com o respectivo instrumento à Seção da
Turma Recursal. Esta intimará o agravado para oferecer resposta
ao Recurso e providenciará imediata remessa do feito à Superior
Instância, conforme apresentado pelas partes.
Esta Portaria entrou em
vigor na data de sua publicação e deverá ser afixada em locais
de grande circulação deste Foro Federal.
(DOE Just., 27/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 175)
tribunal regional do trabalho da 15ª
região
Presidência e
Vice-Presidência
Portaria GP/VPJ nº
2/2007
O Presidente e o
Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando a
necessidade de disciplinar o serviço de autenticação de
traslados pelas Secretarias do Tribunal;
Considerando que a
autenticação de peças para formação de autos de Agravo de
Instrumento e de Carta de Sentença tem acarretado pesado ônus às
Secretarias;
Considerando que
autenticação de peças processuais pode ser feita nos cartórios
extrajudicias;
Considerando ainda, o
disposto na
Instrução Normativa nº 20, do
C. Tribunal Superior do Trabalho, item XVII, que desobriga os
órgãos da Justiça do Trabalho de manter serviço de reprografia e
autenticação de peças apresentadas pelas partes;
Considerando, por fim,
que conforme disposto no item XI da
Instrução Normativa nº 16,
do C. Tribunal Superior do Trabalho, e nos arts. 365, IV, 475-O,
§ 3º e 544, § 1º, todos do CPC o próprio advogado pode declarar
autênticas as peças trasladadas dos autos;
Resolvem:
Art. 1º - A
autenticação de traslados, no âmbito deste Tribunal, se fará por
chancela mecânica ou aposição de carimbo, mediante a
apresentação do original correspondente, e será restrita às
cópias de peças processuais e documentos expedidos por este
Tribunal.
Art. 2º - A
autenticação de traslados de peças processuais apresentadas
pelas partes e seus procuradores para formação de autos de
Agravos de Instrumento, Cartas de Sentença e similares deverá
ser (preferencialmente) realizada pelo próprio advogado, nos
termos dos arts. 365, IV, 475-O, § 3º e 544, § 1º, todos do CPC.
Art. 3º - Havendo
necessidade comprovada de autenticação de peças processuais, e
excetuando-se as previsões do artigo anterior, o advogado ou
parte interessada encaminhará requerimento ao Juiz competente
que, em carácter de excepcionalidade, decidirá o pedido.
Art. 4º - Os
emolumentos devidos, conforme o disposto no art. 789-B, da CLT,
serão suportados pelo requerente e deverão ser recolhidos
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF,
nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de
Receitas Federais, sendo ônus da parte interessada realizar seu
correto preenchimento.
Art. 5º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
(DOE Just., 14/2/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Corregedoria
Regional
Provimento GP/CR nº
2/2007
Modifica a redação
do art. 3º do Capítulo “PROV” da Consolidação das Normas da
Corregedoria, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 3º - Uma vez
constatada a ausência de anotação de contrato de trabalho em
CTPS, bem como a inexistência ou irregularidade dos
recolhimentos do FGTS, ou, ainda, se determinada a feitura dos
respectivos depósitos, em razão do reconhecimento do liame de
emprego, o juiz deverá oficiar ao Ministério do Trabalho,
solicitando as providências cabíveis”.
O presente Provimento
entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 14/2/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1)
tribunal de justiça
Seção de Direito
Público
Comunicado nº 137/2007
O Desembargador
Sidnei Beneti, Presidente da Seção de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Comunica:
Aos Srs. Advogados
e ao público em geral que, a partir de 1º de março do corrente,
as petições de interposição de Agravos de Instrumento, Mandados
de Segurança, Habeas Corpus, Ações Rescisórias, etc.
(consideradas feitos originários na organização do Tribunal) de
competência da Seção de Direito Público serão recebidas e
protocoladas diretamente no Serviço de Entrada e Distribuição de
Feitos Originários de Direito Público, localizado na sala nº 107
- térreo - Palácio da Justiça.
(DOE Just., 27/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1) |