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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 583.956-5/3-00, da Comarca de São Paulo-Fazenda Pública, em que é recorrente o Juízo Ex Officio,
sendo apelante a Prefeitura Municipal de ..., sendo
apelado ...
Acordam, em Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram dos Recursos. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gonçalves Rostey (Presidente), e Carlos de Carvalho.
São Paulo, 23 de novembro de 2006.
Marcondes Machado
Relator
RELATÓRIO
Em Mandado de Segurança, a r. sentença de fls. 129 a 132, que tem o relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança para que o impetrante recolha o ITBI pela alíquota mínima, a salvo da tabela progressiva. Inconformada, apelou a municipalidade requerendo a denegação da segurança. O Recurso foi recebido e respondido, tendo o Ministério Público, em ambos graus de jurisdição, opinado pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, em razão da carência superveniente, restando prejudicados os Recursos Voluntário e Oficial.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 10, II, da Lei Municipal nº 11.154/1991, ao estabelecer alíquotas progressivas no que se refere ao imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI.
Com a superveniência da Lei Municipal nº 13.107, de 29/12/2000, houve remissão dos créditos tributários decorrentes de obrigações correspondentes
à imposição
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de alíquotas progressivas de ITBI. Assim, diante da nova
legislação, desapareceu o interesse processual do impetrante.
Esta Câmara decidiu recentemente, no julgamento do Apelação nº 1.009.937-9, relatado pelo Des. Geraldo Xavier, verbis:
“Ao apelante falece interesse em ver o Recurso apreciado, tendo em conta edição de lei superveniente à sua interposição, a qual vai ao encontro da sentença concessiva do Mandado. Bem o disse a ínclita Procuradoria-Geral de Justiça.
Com efeito.
A Lei nº 13.107/2000 deu nova redação ao art. 10 da Lei nº 11.154/1991: entre outras alterações, fixou, com efeito ex tunc, alíquota de 2% (dois por cento) para o imposto em comento. Como conceber, então, que o próprio Município almeje, por meio do apelo, a cobrança mediante alíquotas progressivas?
Cediço que o interesse em recorrer deve estar presente não apenas quando da interposição do reclamo, mas também por ocasião de seu julgamento. Na espécie, lei superveniente concedeu à impetrante o que ela obtivera com a sentença. Daí por que já não subsiste o interesse do Município em impugnar esta última: trata-se de decisório em perfeita sintonia com a própria legislação editada pelo ente político.
Em suma: é caso de se não conhecer do Recurso por falta de legítimo interesse, diante da nova redação dada ao art. 10 da Lei nº 11.154/1991 pela Lei nº 13.107/2000.
Posto isso, com esteio no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, da Apelação não se conhece. Fica a sentença mantida, qual prolatada.”
Possui inteira aplicação ao caso concreto a decisão acima transcrita, que fica aqui adotada.
DISPOSITIVO
Posto isso, pelo meu voto, não conheço dos Recursos.
Márcio Marcondes Machado
Relator
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