nº 2514
« Voltar | Imprimir |  12 a 18 de março de 2007
 

ITBI - Alíquota progressiva. Apelação. Falta de legítimo interesse. Lei Municipal nº 13.107/2000 que revogou o art. 10 da Lei Municipal nº 11.154/1991, no qual se fundam as razões do reclamo. Legislação municipal superveniente em sintonia com a sentença. Inteligência do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Recursos não conhecidos (TJSP - 14ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 583.956-5/3-00-SP; Rel. Des. Marcondes Machado; j. 23/11/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 583.956-5/3-00, da Comarca de São Paulo-Fazenda Pública, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelante a Prefeitura Municipal de ..., sendo apelado ...

Acordam, em Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram dos Recursos. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gonçalves Rostey (Presidente), e Carlos de Carvalho.

São Paulo, 23 de novembro de 2006.

Marcondes Machado
Relator

  RELATÓRIO

Em Mandado de Segurança, a r. sentença de fls. 129 a 132, que tem o relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança para que o impetrante recolha o ITBI pela alíquota mínima, a salvo da tabela progressiva. Inconformada, apelou a municipalidade requerendo a denegação da segurança. O Recurso foi recebido e respondido, tendo o Ministério Público, em ambos graus de jurisdição, opinado pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, em razão da carência superveniente, restando prejudicados os Recursos Voluntário e Oficial.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

  FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 10, II, da Lei Municipal nº 11.154/1991, ao estabelecer alíquotas progressivas no que se refere ao imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI.

Com a superveniência da Lei Municipal nº 13.107, de 29/12/2000, houve remissão dos créditos tributários decorrentes de obrigações  correspondentes  à  imposição

de alíquotas progressivas de ITBI. Assim, diante da nova legislação, desapareceu o interesse processual do impetrante.

Esta Câmara decidiu recentemente, no julgamento do Apelação nº 1.009.937-9, relatado pelo Des. Geraldo Xavier, verbis:

“Ao apelante falece interesse em ver o Recurso apreciado, tendo em conta edição de lei superveniente à sua interposição, a qual vai ao encontro da sentença concessiva do Mandado. Bem o disse a ínclita Procuradoria-Geral de Justiça.

Com efeito.

A Lei nº 13.107/2000 deu nova redação ao art. 10 da Lei nº 11.154/1991: entre outras alterações, fixou, com efeito ex tunc, alíquota de 2% (dois por cento) para o imposto em comento. Como conceber, então, que o próprio Município almeje, por meio do apelo, a cobrança mediante alíquotas progressivas?

Cediço que o interesse em recorrer deve estar presente não apenas quando da interposição do reclamo, mas também por ocasião de seu julgamento. Na espécie, lei superveniente concedeu à impetrante o que ela obtivera com a sentença. Daí por que já não subsiste o interesse do Município em impugnar esta última: trata-se de decisório em perfeita sintonia com a própria legislação editada pelo ente político.

Em suma: é caso de se não conhecer do Recurso por falta de legítimo interesse, diante da nova redação dada ao art. 10 da Lei nº 11.154/1991 pela Lei nº 13.107/2000.

Posto isso, com esteio no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, da Apelação não se conhece. Fica a sentença mantida, qual prolatada.”

Possui inteira aplicação ao caso concreto a decisão acima transcrita, que fica aqui adotada.

  DISPOSITIVO

Posto isso, pelo meu voto, não conheço dos Recursos.

Márcio Marcondes Machado
Relator

 
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