nº 2514
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PREVIDENCIÁRIO - Agravo Regimental no Recurso Especial. Benefício assistencial. Termo a quo. Interdição anterior à propositura da ação. Situação excepcional. 1 - Na hipótese, o termo inicial do benefício assistencial não deve ser fixado a partir da juntada do laudo pericial em Juízo, tendo em vista encontrar-se a Autora interditada desde 1995, ou seja, anteriormente à interposição da presente Ação Ordinária. 2 - Agravo Regimental desprovido (STJ - 5ª T.; AgRg no REsp nº 822.995-SP; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 15/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2006 (Data do Julgamento)

Laurita Vaz
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo INSS, em face de decisão de minha lavra que negou provimento ao Recurso Especial, in verbis:

“Processual Civil e Previdenciário. Benefício de prestação continuada. Termo inicial. Interdição anterior à ação ordinária. Situação excepcional. Recurso Especial desprovido.” (fl. 204)

Pugna o Recorrente, nas razões do regimental, a reconsideração da decisão agravada ao argumento de que o termo inicial do benefício assistencial deve corresponder à data da juntada do laudo pericial aos presentes autos.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): O Recurso não merece prosperar.

A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, dispondo a respeito dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, assim estabelece, litteris:

“Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24/7/1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

[...]

§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços  no  município  de   residência   do

beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.” (sem grifo no original)

Vê-se da leitura do dispositivo legal supracitado, que a realização do exame médico pericial é conditio sine qua non à obtenção do benefício de prestação continuada. E, como é cediço, em se tratando de benefício decorrente de incapacidade definitiva para o trabalho, o marco inicial para o seu pagamento será o da convalidação da incapacidade laborativa, consagrado na data da juntada do laudo médico pericial em juízo.

Com efeito, em analogia a tal orientação, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que se deve aplicar ao benefício assistencial a mesma sistemática da concessão da aposentadoria por invalidez.

No entanto, no caso dos autos, a incapacidade da autora já havia sido reconhecida, antes do ajuizamento da presente Ação Ordinária, por meio de decisão judicial proferida no Processo de Interdição nº 895/1995 (fl. 8). Nesse particular, tratando-se de uma situação excepcional, entendo não ser possível a fixação do dies a quo do benefício em tela a partir da data da juntada do laudo pericial em Juízo.

Dessa forma, não havendo argumento suficiente para a reconsideração da decisão agravada, mantenho-a na íntegra, por seus próprios fundamentos, litteris:

“Com efeito, a autora é portadora de deficiência auditiva e distúrbios na fala (fls. 93/99), tendo sido reconhecida a sua incapacidade por meio de decisão judicial prolatada em 16/8/1995, conforme Certidão de Interdição lavrada em 5/9/1995 (fl. 8), ou seja, antes do ajuizamento da presente Ação Ordinária.

Assim, quando pleiteou a concessão do presente benefício, a autora encontrava-se devidamente representada por sua Curadora.

Dessa forma, tratando-se de uma situação excepcional, não é possível que o dies a quo do benefício seja fixado somente a partir da data da juntada do laudo pericial. Primeiro, porque houve o reconhecimento pelo Juízo de Primeiro Grau, à época do processo de interdição, da comprovação da incapacidade da autora. Segundo, quando do ajuizamento da ação, a parte autora já era portadora de moléstias incapacitantes, sendo que o laudo pericial trazido à fl. 93 apenas confirmou a pré-existência das referidas limitações. “ (fl. 205 - sem grifo no original)

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É o voto.

Laurita Vaz
Relatora

 
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