nº 2514
« Voltar | Imprimir |  12 a 18 de março de 2007
 

CRIMINAL - Habeas Corpus. Uso de documento falso. Falsidade ideológica. Pleito de correção da classificação penal. Conduta que se amolda, em tese, ao tipo de uso de atestado médico falso. Adequação. Crime próprio. Não caracterização. Delito de menor potencial ofensivo. Competência do Juizado Especial Federal. Remessa do feito determinada. Ordem concedida. 1 - Para se atribuir o uso de documento falso ao agente é necessária sua combinação com um dos tipos penais descritos dentre o art. 297 e art. 302, do Código Penal, dependendo do tipo de documento utilizado pelo acusado, a fim de se cominar a devida pena. 2 - Quando o uso de documento se tratar de atestado médico falso, não pode o réu responder pelo art. 304, c.c. art. 299, tendo em vista este tipo penal ser amplo e genérico, devendo ser aplicado excepcionalmente quando não houver tipo penal mais específico, como no presente caso. 3 - A combinação do uso de documento falso com o art. 302 do CP não torna aquele tipo penal próprio, pois apesar da elaboração do atestado falso poder ser realizada somente por médico, a sua utilização é possível por qualquer pessoa. 4 - Deve ser afastada a imputação à paciente do delito descrito no art. 299 do Estatuto Repressivo, pois a conduta a ela imposta se adequa, em tese, ao delito tipificado no art. 304, c.c. art. 302 do mesmo Diploma Legal. 5 - Reconhecida a suposta prática de delito de menor potencial ofensivo, o inquérito policial instaurado em desfavor da ré deve ser trancado e os autos remetidos ao Juizado Especial Federal, o qual possui competência para o processamento de feitos cujo interesse da União se encontra evidenciado, bem como para a aplicação do procedimento disposto na Lei nº 9.099/1995, adequado à hipótese. 6 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 62.910-PR; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 7/11/2006; v.u.)

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. “A Turma, por unanimidade, concedeu a Ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 7 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Gilson Dipp
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a Ordem anteriormente impetrada em favor de A. R. M. C., visando ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para a investigação dos fatos a ela atribuídos.

A paciente está sendo investigada pelo Departamento de Polícia Federal do Paraná, em virtude da suposta prática dos delitos descritos no art. 299 e art. 304, ambos do Código Penal, pois teria, em tese, apresentado atestados médicos falsos perante a Procuradoria da República do Estado do Paraná, deixando de comparecer nas datas designadas para prestar esclarecimentos.

Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária, requerendo a remessa dos autos do inquérito policial ao Juizado Especial Federal, pois o delito supostamente praticado pela acusada seria de menor potencial ofensivo, cujo procedimento deveria observar o rito da Lei nº 9.099/1995.

O Tribunal a quo denegou a Ordem, em acórdão assim ementado:

Habeas Corpus. Processo penal. Trancamento de inquérito. Crime de menor potencial ofensivo. Tipificação incerta. Art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Complexidade da causa. Investigações policiais.

1 - Pairando dúvidas sobre a materialidade delitiva, bem como acerca da tipificação legal das condutas objeto de apuratório policial, não há como obstar a continuidade das investigações, ao argumento de tratar-se de crimes de menor potencial ofensivo.

2 - Mesmo se a persecutio criminis estivesse sujeita ao rito da Lei nº 9.099/1995, o art. 77, § 2º, desse diploma, não veda a instauração de inquérito, nas hipóteses em que a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitam a formulação da denúncia. Precedentes.” (fl. 133).

Daí a presente impetração, na qual se sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta atribuída à acusada se amoldaria ao art. 304, c.c. art. 302 e não art. 299, todos do Código Penal, devendo, portanto, ser corrigida a classificação do tipo penal.

Com o reconhecimento da prática de delito de menor potencial ofensivo, requer-se, ainda, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, o qual seria o competente para o processamento do feito.

O pedido liminar foi julgado prejudicado (fl. 144).

Posteriormente, a defesa requereu a reconsideração da decisão, tendo a liminar sido, então, indeferida (fls. 147/148).

Foram, ainda, opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fl. 164).

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da Ordem (fls. 167/170).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):

Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a Ordem anteriormente impetrada em favor de A. R. M. C., visando ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para a investigação dos fatos a ela atribuídos.

A paciente está sendo investigada pelo Departamento de Polícia Federal do Paraná, em virtude da suposta prática dos delitos descritos no art. 299 e art. 304, ambos do Código Penal, pois, em tese, teria apresentado atestados médicos falsos perante a Procuradoria da República do Estado do Paraná, deixando de comparecer nas datas designadas para prestar esclarecimentos.

Em razões, sustenta-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a conduta atribuída à acusada se amoldaria ao art. 304, c.c. art. 302 e não art. 299, todos do Código Penal, devendo, portanto, ser corrigida a classificação do tipo penal.

Com o reconhecimento da prática de delito de menor potencial ofensivo, requer-se, ainda, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, o qual seria o competente para o processamento do feito.

Merece prosperar a irresignação.

A paciente está sendo investigada pela suposta prática do crime descrito no art. 304 do Estatuto Repressivo, uma vez que teria apresentado atestados médicos falsos perante a Procuradoria da República do Estado do Paraná, deixando de comparecer nas datas designadas, a fim de não prestar esclarecimentos.

A defesa sustenta que a conduta supostamente praticada pela ré se amoldaria ao tipo penal descrito no art. 304, c.c. art. 302, devendo ser afastada a conduta do art. 299, todos do Código Penal, por se tratar de tipo penal mais amplo e de caráter genérico àquele.

Com efeito. O art. 304 do Estatuto Repressivo assim dispõe:

“Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”

Como se vê, para se atribuir o uso de documento falso ao agente é necessária sua combinação com um dos tipos penais descritos dentre o art. 297 e art. 302, do mesmo Diploma Legal, dependendo do tipo de documento utilizado pelo acusado, a fim de se cominar a devida pena.

O crime descrito no art. 302, por outro lado, é próprio, sendo certo que somente médico, no exercício de sua profissão, é que pode dar atestado falso.

Quando o uso de documento, todavia, se tratar de atestado médico falso, não pode o réu responder pelo art. 304, c.c. art. 299, tendo em vista este tipo penal ser amplo e genérico, devendo ser aplicado excepcionalmente quando não houver tipo penal mais específico, como no presente caso.

Ademais, a combinação do uso de documento falso com o art. 302 do CP não torna aquele tipo penal próprio, pois apesar da elaboração do atestado falso poder ser realizada somente por médico, a sua utilização é possível por qualquer pessoa.

Assim, é cabível a atribuição do art. 304, combinado com a falsidade de atestado médico à acusada, a qual sequer é profissional da saúde, tendo em vista sua suposta conduta de apresentar atestado médico falso, com a finalidade de se furtar à intimação para prestar esclarecimentos perante a Procuradoria da República do Estado do Paraná.

Portanto, deve ser afastada a imputação à paciente do delito descrito no art. 299 do Estatuto Repressivo, pois a conduta a ela imposta se adeqüa, em tese, ao delito tipificado no art. 304, c.c. art. 302 do mesmo Diploma Legal.

Dessarte, reconhecida a suposta prática de delito de menor potencial ofensivo, o inquérito policial instaurado em desfavor da ré deve ser trancado e os autos remetidos ao Juizado Especial Federal, o qual possui competência para o processamento de feitos cujo interesse da União se encontra evidenciado, bem como para a aplicação do procedimento disposto na Lei nº 9.099/1995, adequado à hipótese.

Por fim, a verificação da complexidade da causa, apta a justificar sua remessa à Justiça Federal, compete, também, ao Magistrado do Juizado Especial Federal.

Diante do exposto, concedo a Ordem, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

 
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