|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. “A Turma, por unanimidade, concedeu a Ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 7 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)
Gilson Dipp
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a Ordem anteriormente impetrada em favor de A. R. M. C., visando ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para a investigação dos fatos a ela atribuídos.
A paciente está sendo investigada pelo Departamento de Polícia Federal do Paraná, em virtude da suposta prática dos delitos descritos no art. 299 e art. 304, ambos do Código Penal, pois teria, em tese, apresentado atestados médicos falsos perante a Procuradoria da República do Estado do Paraná, deixando de comparecer nas datas designadas para prestar esclarecimentos.
Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária, requerendo a remessa dos autos do inquérito policial ao Juizado Especial Federal, pois o delito supostamente praticado pela acusada seria de menor potencial ofensivo, cujo procedimento deveria observar o rito da Lei nº 9.099/1995.
O Tribunal a quo denegou a Ordem, em acórdão assim ementado:
“Habeas Corpus. Processo penal. Trancamento de inquérito. Crime de menor potencial ofensivo. Tipificação incerta. Art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Complexidade da causa. Investigações policiais.
1 - Pairando dúvidas sobre a materialidade delitiva, bem como acerca da tipificação legal das condutas objeto de apuratório policial, não há como obstar a continuidade das investigações, ao argumento de tratar-se de crimes de menor potencial ofensivo.
2 - Mesmo se a persecutio criminis estivesse sujeita ao rito da Lei nº 9.099/1995, o art. 77, § 2º, desse diploma, não veda a instauração de inquérito, nas hipóteses em que a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitam a formulação da denúncia. Precedentes.” (fl. 133).
Daí a presente impetração, na qual se sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta atribuída à acusada se amoldaria ao art. 304, c.c. art. 302 e não art. 299, todos do Código Penal, devendo, portanto, ser corrigida a classificação do tipo penal.
Com o reconhecimento da prática de delito de menor potencial ofensivo, requer-se, ainda, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, o qual seria o competente para o processamento do feito.
O pedido liminar foi julgado prejudicado (fl. 144).
Posteriormente, a defesa requereu a reconsideração da decisão, tendo a liminar sido, então, indeferida (fls. 147/148).
Foram, ainda, opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fl. 164).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da Ordem (fls. 167/170).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a Ordem anteriormente impetrada em favor de A. R. M. C., visando ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para a investigação dos fatos a ela atribuídos.
|
 |
A paciente está sendo investigada pelo Departamento de Polícia
Federal do Paraná, em virtude da suposta prática dos
delitos descritos no art. 299 e art. 304, ambos do
Código
Penal, pois, em tese, teria apresentado atestados médicos falsos perante a Procuradoria da República do Estado do Paraná, deixando de comparecer nas datas designadas para prestar esclarecimentos.
Em razões, sustenta-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a conduta atribuída à acusada se amoldaria ao art. 304, c.c. art. 302 e não art. 299, todos do Código Penal, devendo, portanto, ser corrigida a classificação do tipo penal.
Com o reconhecimento da prática de delito de menor potencial ofensivo, requer-se, ainda, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, o qual seria o competente para o processamento do feito.
Merece prosperar a irresignação.
A paciente está sendo investigada pela suposta prática do crime descrito no art. 304 do Estatuto Repressivo, uma vez que teria apresentado atestados médicos falsos perante a Procuradoria da República do Estado do Paraná, deixando de comparecer nas datas designadas, a fim de não prestar esclarecimentos.
A defesa sustenta que a conduta supostamente praticada pela ré se amoldaria ao tipo penal descrito no art. 304, c.c. art. 302, devendo ser afastada a conduta do art. 299, todos do Código Penal, por se tratar de tipo penal mais amplo e de caráter genérico àquele.
Com efeito. O art. 304 do Estatuto Repressivo assim dispõe:
“Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”
Como se vê, para se atribuir o uso de documento falso ao agente é necessária sua combinação com um dos tipos penais descritos dentre o art. 297 e art. 302, do mesmo Diploma Legal, dependendo do tipo de documento utilizado pelo acusado, a fim de se cominar a devida pena.
O crime descrito no art. 302, por outro lado, é próprio, sendo certo que somente médico, no exercício de sua profissão, é que pode dar atestado falso.
Quando o uso de documento, todavia, se tratar de atestado médico falso, não pode o réu responder pelo art. 304, c.c. art. 299, tendo em vista este tipo penal ser amplo e genérico, devendo ser aplicado excepcionalmente quando não houver tipo penal mais específico, como no presente caso.
Ademais, a combinação do uso de documento falso com o art. 302 do CP não torna aquele tipo penal próprio, pois apesar da elaboração do atestado falso poder ser realizada somente por médico, a sua utilização é possível por qualquer pessoa.
Assim, é cabível a atribuição do art. 304, combinado com a falsidade de atestado médico à acusada, a qual sequer é profissional da saúde, tendo em vista sua suposta conduta de apresentar atestado médico falso, com a finalidade de se furtar à intimação para prestar esclarecimentos perante a Procuradoria da República do Estado do Paraná.
Portanto, deve ser afastada a imputação à paciente do delito descrito no art. 299 do Estatuto Repressivo, pois a conduta a ela imposta se adeqüa, em tese, ao delito tipificado no art. 304, c.c. art. 302 do mesmo Diploma Legal.
Dessarte, reconhecida a suposta prática de delito de menor potencial ofensivo, o inquérito policial instaurado em desfavor da ré deve ser trancado e os autos remetidos ao Juizado Especial Federal, o qual possui competência para o processamento de feitos cujo interesse da União se encontra evidenciado, bem como para a aplicação do procedimento disposto na Lei nº 9.099/1995, adequado à hipótese.
Por fim, a verificação da complexidade da causa, apta a justificar sua remessa à Justiça Federal, compete, também, ao Magistrado do Juizado Especial Federal.
Diante do exposto, concedo a Ordem, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
|