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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente) e Desembargador Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 7 de dezembro de 2006.
Elaine Harzheim Macedo
Relatora.
RELATÓRIO
Desembargadora Elaine Harzheim Macedo (Relatora): Trata-se de Apelo interposto por N. J. B. contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida em face de M. D. L. S., fundada em cheque prescrito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$ 400,00, suspensa a exigibilidade em face da concessão da AJG.
Em suas razões (fls. 57/59), pugna pela reforma da sentença para que a demanda seja julgada procedente. Argumenta ter recebido através de endosso o cheque que embasa a demanda. Assim, entende que por ser terceiro de boa-fé, desimporta o fato de ter ocorrido desacordo comercial entre a requerida e a endossante.
Contra-razões às fls. 63/65.
Sobem os autos a esta Corte, vindo conclusos.
É o sucinto relatório.
VOTOS
Desembargadora Elaine Harzheim Macedo (Relatora): É caso de provimento do Recurso.
Inicialmente, é de se esclarecer a questão que envolve o cheque prescrito para o efeito de satisfação do crédito por ele representado via ação de cobrança.
Tal título, como ordem de pagamento à vista que é, vem contemplado no ordenamento jurídico pátrio como título executivo extrajudicial, à luz do art. 585, inciso I, do CPC, mas cuja força prescritiva se esgota em tempo célere, isto é, 6 (seis) meses a contar da expiração do prazo de sua apresentação, na forma do art. 59, da Lei nº 7.357/1985. Vale dizer, dentro desse prazo, o credor goza de crédito certo, líquido e exigível. Decorrido o mesmo, remanesce, ainda, a ação cambial regulada pelo art. 61 do predito diploma legal. Trata-se de ação não mais executiva e sim de pretensão condenatória, isto é, visando à formação de título executivo agora judicial, seja via processo de cognição plenária (arts. 275 ou 282, do CPC), seja via processo sumário da ação monitória (art. 1.120 a). Não perde ela, porém, suas características de ação cambial, tanto assim que prevista e regulada pela Lei do Cheque. Mas também esse instrumento tem prazo prescricional, que é de 2 (dois) anos, computados da data em que se deu a prescrição. Decorrido o mesmo, não há mais que se falar em cheque, mas apenas em documento, como outro qualquer, que terá o condão de, no máximo, conformar uma prova de dívida, podendo a respectiva pretensão material de satisfação resolver-se, assim como a anterior, em sede ou de processo de procedimento comum ordinário ou sumário formal, ou ainda via ação monitória, cujo juízo de verossimilhança, porém, uma vez impugnada, não se furta a maiores investigações.
O que temos no caso em tela é que o cheque em questão foi emitido em data de 21/8/2002, sendo que a Ação de Cobrança foi ajuizada em data de 21/7/2003, caso em que o título, embora tenha perdido sua eficácia executiva, não perdeu a sua característica cambial e, como tal, se lhe aplicam as disposições e princípios do Direito Cambiário.
Nesse sentido, cuidando-se o autor da demanda de endossatário e de terceiro de boa-fé, aplicável ao caso o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, não podendo a demandada se valer do alegado desacordo comercial com a endossante em face da parte ora demandante.
É sempre importante destacar que, pela característica e requisito da autonomia, o título de crédito é autônomo, segundo VIVANTE, “porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais” (RUBENS REQUIÃO in Curso de Direito Comercial, 2º vol., 17ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 299).
Além disso, pelo princípio da inoponibilidade das exceções cambiárias, o “interesse social visa, no terreno do crédito, a proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição. É necessário que na circulação do título, aquele que o adquiriu, mas que não conheceu ou participou da relação fundamental ou da relação anterior que ao mesmo deu nascimento ou circulação, fique assegurado de que nenhuma surpresa lhe venha perturbar o seu direito de crédito por quem com ele não esteve em relação direta. O título deve, destarte, passar-lhe às mãos purificado de todas as questões fundadas em direito pessoal, que porventura os antecessores tivessem entre si, de forma a permanecer límpido e cristalino nas mãos do novo portador” (REQUIÃO in obra citada, p. 304).
E, segue adiante o erudito comercialista:
“A segurança do terceiro de boa-fé é essencial na negociabilidade dos títulos de crédito. O direito, em diversos preceitos legais, realiza essa proteção, impedindo que o subscritor ou devedor do título se valha, contra o terceiro adquirente, de defesa que tivesse contra aquele com quem manteve relação direta e a favor de quem dirigiu a sua declaração de vontade. Por conseguinte, em toda a fase da circulação do título, o emissor pode opor ao seu credor direto as exceções de direito pessoal que contra ele tiver, tais como, por exemplo, a circunstância de já lhe ter efetuado o pagamento do mesmo título, ou pretender compensá-lo com crédito que contra ele possuir. Mas, se o mesmo título houver saído das mãos do credor direto e for apresentado por um terceiro, que esteja de boa-fé, já nenhuma exceção de defesa ou oposição poderá usar o devedor contra o novo credor, baseado na relação anterior. Este, ao receber o título, houve-o purificado de todas as relações pessoais anteriores que não lhe dizem respeito”.
Nesse sentido caminha a legislação, mostrando-se uniforme e coerente. Assim é que o próprio Código Civil anterior também referia, no art. 1.507, o princípio da inoponibilidade das exceções ao referir que “ao portador de boa-fé, o subscritor, ou emissor, não poderá opor outra defesa além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador”.
Também o art. 51 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908, dispõe que “na
ação cambial somente é admissível defesa fundada no
direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de
forma do título e na falta de requisito necessário ao
exercício da ação”, no que
está concorde com o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra,
segundo o qual “as
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pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor
ao portador as exceções fundadas sobre as relações
pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.
Já a Lei nº 7.357/1985, em seu art. 13, consagrou o princípio geral da autonomia e abstração, ao dispor que “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”, o que se refere exatamente à eficácia per se do título cambiário em relação ao negócio subjacente que lhe serviu de causa, implicando verdadeiro desligamento do cheque em relação ao negócio jurídico que lhe deu causa.
Diz ainda RUBENS REQUIÃO na obra citada, p. 305, que “se, todavia, o adquirente do título agir de má-fé, estando, por exemplo, conluiado com o portador anterior, a fim de frustrar o princípio da inoponibilidade da exceção de defesa que contra ele tivesse o devedor, este tem o direito de opor-lhe a defesa que teria contra o antecessor”.
Não é o caso dos autos.
Ainda pela autonomia, ressalta WALDÍRIO BULGARELLI in Títulos de Crédito, 18ª ed., Ed. Atlas, 2001, São Paulo, p. 66, que, “por ela, o seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores. Em conseqüência, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa-fé as exceções decorrentes da relação extracartular, que eventualmente possam ser opostas ao credor originário”.
E segue, na mesma página:
“Como possuidor legitimado do título, o credor, como terceiro de boa-fé, está imune às exceções decorrentes da relação fundamental, entre o seu cessionário e o devedor. Esse fato, como é evidente, dá ampla garantia ao credor de boa-fé, permitindo assim a circulação dos títulos, com ampla aceitação”.
A autonomia, aliás, é consagrada no nosso ordenamento jurídico, pelo menos desde a Lei Saraiva (Decreto nº 2.044/1908), como se vê do dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 43 - As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras. O signatário da declaração cambial fica, por ele vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura”.
Assim também ensina FRAN MARTINS (Títulos de Crédito, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. I, pp. 11/12).
“Daí, também, não poder o obrigado escusar-se de cumprir aquilo que prometeu, isto é, o pagamento ao portador da soma mencionada no título alegando qualquer outro motivo que não seja o de direito pessoal contra o autor, defeito de forma do título ou a falta de requisito necessário ao exercício da ação (antiga lei cambiária brasileira, art. 51, em vigor).
A autonomia das obrigações assumidas é uma das maiores garantias dos títulos de crédito, dando ao portador a segurança do cumprimento dessas obrigações por qualquer uma das pessoas que tenham lançado suas assinaturas nos mesmos. Assim, quanto mais o título circule, recebendo assinaturas, tanto mais segurança terá o portador de que, no mesmo momento aprazado, poderá reembolsar-lhe da importância mencionada no documento facultando-lhe a lei a recebê-la não apenas do obrigado principal, mas, na falta desse, de qualquer dos que lançaram as suas assinaturas no título e, assim, assumiram a obrigação de pagá-lo, se a isso forem justamente chamados.
As obrigações nos títulos de crédito são assumidas pela simples assinatura de uma das pessoas em um desses títulos. Ainda que essa assinatura sirva para transmitir o título de uma pessoa a outra - endosso - quem a lança fica obrigado a, futuramente, pagar o título, se o obrigado principal ou outros obrigados posteriores houverem feito. Por isso se diz que, nos títulos de crédito, não há assinaturas inúteis.”
Nesse sentido apontam as decisões que seguem:
“Embargos a execução. Cheque ao portador. Inoponibilidade das exceções pessoais. Terceiro de boa-fé. São inoponíveis ao terceiro de boa-fé as exceções pessoais que o emitente do cheque tenha contra o beneficiário original. Apelo improvido” (ACi nº 196262893, 2ª Câm. Cível, Tribunal de Alçada do RS, Rel. Roberto Laux, j. 10/4/1997);
“Cheque. Cheque ao portador. O portador de cheque, estranho a relação negocial de que emergiu a sua emissão, não fica sujeito às exceções que teria o emitente contra aquele em favor de quem o título foi emitido, originariamente. Embargos, ainda, em que sequer se esclarece a sua contra-ordem ao banco sacado. Embargos de Devedor rejeitados. Apelação improvida”. (ACi nº 194251302, 6ª Câm. Cível, Tribunal de Alçada do RS, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 9/3/1995)
Ou seja, mácula alguma existe sobre o cheque objeto da demanda, na medida em que foi emitido para a empresa I., que acabou endossando para o ora demandante. Qualquer discussão acerca do desacordo comercial havido entre a parte emitente e a endossante deve ser veiculada em demanda própria e em face da empresa endossante, não havendo que se veicular no presente momento, em face dos princípios do direito cambiário já analisados.
Por outro lado, desimporta a alegação formulada somente em sede de contra-razões, o que configura inovação processual, no sentido de que não seria a parte autora terceira de boa-fé porquanto teria atuado como fornecedor da matéria-prima para a confecção dos móveis objetos do contrato firmado e que gerou o desacordo comercial, até porque nada impede que tenha fornecido a mencionada matéria-prima sem, contudo, ter participado da negociação entre emitente e endossante.
Pelos expostos fundamentos, dá-se provimento ao Apelo, julgando procedente o pedido veiculado nos autos da Ação de Cobrança movida por N. J. B. em face de M. D. L. S., condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 400,00, corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir da data da emissão do cheque, e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação, em face da aplicação do disposto pelo art. 20, § 3º, do CPC, pela requerida, que fica desde já intimada a efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do aresto, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, em face da aplicação do art. 475-J do CPC.
É a decisão.
Des. Alzir Felippe Schmitz (Revisor) - De acordo.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente) - De acordo.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha - Presidente - ACi nº 70017661646, Comarca de Porto Alegre: “Deram provimento. Unânime.”
Julgador (a) de 1º Grau: Marco Antonio Angelo
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