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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Lei nº 11.443, de
5/1/2007
Dá nova redação
aos arts. 95 e 96 da Lei nº 4.504, de 30/11/1964, que dispõe
sobre o Estatuto da Terra.
(DOU, Seção I, 8/1/2007, p. 2)
Lei nº 11.446,
de 5/1/2007
Altera a Lei nº
4.504, de 30/11/1964, dispondo sobre parcelamentos de
imóveis rurais, destinados à agricultura familiar,
promovidos pelo Poder Público.
(DOU, Seção I, 8/1/2007, p. 7)
Lei nº 11.447,
de 5/1/2007
Altera os arts.
67, 70, 82 e 137 e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 6.880, de
9/12/1980 - Estatuto dos Militares, tratando sobre licença
para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
(DOU, Seção I, 8/1/2007, p. 7)
Medida
Provisória nº 349, de 22/1/2007
Institui o
Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, altera a Lei nº
8.036, de 11/5/1990, que “dispõe sobre o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço”, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 22/1/2007, p. 4)
Medida
Provisória nº 353, de 22/1/2007
Dispõe sobre o
término do processo de liquidação e a extinção da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, altera dispositivos da Lei
nº 10.233, de 5/6/2001, que “dispõe sobre a reestruturação
dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência
Nacional de Transporte Terrestre e a Agência Nacional de
Transporte Aquaviário e o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes”, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 22/1/2007, p. 10)
Decreto nº
6.018, de 22/1/2007
Regulamenta a
Medida Provisória nº 353, de 22/1/2007, que dispõe sobre o
término do processo de liquidação e a extinção da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, altera dispositivos da Lei
nº 10.233, de 5/6/2001, que “dispõe sobre a reestruturação
dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência
Nacional de Transporte Terrestre e a Agência Nacional de
Transporte Aquaviário e o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes”, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 22/1/2007, p. 12)
Ministério da
Fazenda
Circular nº 400, de
7/2/2007 - Caixa Econômica Federal
Estabelece
procedimentos para movimentação das contas vinculadas do
FGTS e baixa instruções complementares.
(DOU, Seção I, 8/2/2007, p. 329)
Circular nº 401,
de 2/2/2007 - Caixa Econômica Federal
Estabelece a
obrigatoriedade de utilização da Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS - GRRF.
A Caixa
Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II,
da Lei nº 8.036/1990, de 11/5/1990, e de acordo com o
Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684, de 8/11/1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de
13/6/1995,
Resolve:
1 -
Estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, para que os
empregadores atendam à sistemática de recolhimento
rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
instituída pela Lei nº 9.491, de 9/9/1997.
2 - As
empresas devem obedecer ao cronograma abaixo:
Cronograma
Até 30/3/2007 -
Para as empresas que demitiram 10 (dez) ou mais empregados,
considerando a média dos três últimos meses do ano 2006.
Até 31/5/2007 -
Para as empresas que demitiram 3 (três) ou mais empregados,
considerando a média dos três últimos meses do ano 2006.
Até 31/7/2007 -
Para as demais empresas.
3 - O
aplicativo que permite a geração da GRRF foi disponibilizado
às empresas em novembro/2006, mediante publicação da
Circular Caixa nº 394, de 29/11/2006.
4 - Esta
Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/2/2007, p. 19)
Instrução nº
447, de 11/1/2007 - Comissão de Valores Mobiliários
Dispõe sobre
multa cominatória e altera a Instrução CVM nº 273, de
12/3/1998.
(DOU, Seção I, 12/1/2007, p. 16)
Ministério da
Justiça
Portaria nº 264,
de 9/2/2007 - Gabinete do Ministro
Regulamenta as
disposições da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA), da Lei nº 10.359, de
27/12/2001, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos
aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite
o bloqueio temporário da recepção de programação
inadequada”, e do Decreto nº 5.834, de 6/7/2006, que “aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Justiça”, relativas ao processo de classificação indicativa
de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
(DOU, Seção I, 12/2/2007, p. 30)
Ministério da
Previdência Social
Portaria nº 26, de
19/1/2007 - Gabinete do Ministro
Aprova o
Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e revoga a Portaria MPAS nº 3.464, de 27/9/2001, e as
demais disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 22/1/2007, p. 18)
ESTADUAL
Emenda
Constitucional nº 23, de 31/1/2007
A Mesa da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do
§ 3º do art. 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O
inciso VII do art. 180 da Constituição do Estado de São
Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180 -
.................................................
VII - as áreas
definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou
institucionais não poderão ter sua destinação, fim e
objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da
destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos,
cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou
parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse
social, destinados à população de baixa renda e cuja
situação esteja consolidada;
b) equipamentos
públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e
objetivos originariamente previstos quando da aprovação do
loteamento.”
Art. 2º -
Ficam acrescidos dois parágrafos ao art. 180 da Constituição
do Estado de São Paulo, com a seguinte redação:
“Art. 180 -
...............................................
§ 1º - As exceções
contempladas nas alíneas a e b do inciso VII
deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas
objeto de regularização esteja consolidada até
dezembro/2004, e mediante a realização de compensação, que
se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que
contenham equipamentos públicos já implantados nas
proximidades das áreas objeto de compensação.
§ 2º - A
compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser
dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente,
desde que nas proximidades já existam outras áreas com as
mesmas finalidades que atendam as necessidades da população
local.”
Art. 3º -
Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir de sua
publicação.
(DOE Legislativo, 1º/2/2007, p. 6)
Lei nº 12.526,
de 2/1/2007
Estabelece
normas para a contenção de enchentes e destinação de águas
pluviais.
(DOE Legislativo, 3/1/2007, p. 7)
Lei nº 12.527,
de 2/1/2007
Autoriza o
Poder Executivo a criar a Central de Informações sobre
Desaparecidos, junto à Secretaria de Estado da Justiça e
Defesa da Cidadania.
(DOE Legislativo, 3/1/2007, p. 7)
Lei nº 12.528,
de 2/1/2007
Obriga a
implantação do processo de coleta seletiva de lixo em
“shopping centers” e outros estabelecimentos que especifica,
do Estado de São Paulo.
(DOE Legislativo, 3/1/2007, p. 7)
Lei nº 12.540,
de 19/1/2007
Dispõe sobre a
cassação da eficácia da inscrição no cadastro de
contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que
venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem
flagrados consentindo ou comercializando drogas.
(DOE Executivo, Seção I, 20/1/2007, p. 1)
Lei nº 12.541,
de 30/1/2007
Institui o
direito de socorro emergencial e remoção aos usuários das
rodovias estaduais, em caso de acidente.
(DOE Executivo, Seção I, 31/1/2007, p. 1)
Decreto nº
51.469, de 2/1/2007
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de
bens e serviços comuns.
(DOE Executivo, Seção I, 3/1/2007, p. 3)
Decreto nº
51.476, de 8/1/2007
Extingue a 5ª
Delegacia - Furtos, Roubos e Adulterações de Combustíveis da
Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e
Cargas - Divecar, do Departamento de Investigações sobre
Crime Organizado - Deic.
(DOE Executivo, Seção I, 9/1/2007, p. 1)
MUNICIPAL
Lei nº 14.262, de
24/1/2007
Altera os arts.
23 e 30, alínea j, ambos da Lei nº 13.131/2001, e dá
outras providências.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 20/12/2006, decretou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - O
art. 23 da Lei nº 13.131, de 18/5/2001, com a nova redação
dada pela Lei nº 13.531/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23 - É
proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), por animal abandonado, aplicada pelo
órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município,
independentemente das demais sanções previstas na Lei
Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e outros
diplomas legais.
§ 1º - Para os
efeitos desta Lei, considera-se abandono o ato intencional
de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte
nas vias e logradouros públicos ou privados.
§ 2º - Para os
efeitos desta Lei, não poderá ser caracterizado como
praticante de abandono o proprietário que, tendo perdido seu
animal nas vias e logradouros públicos ou privados, sem a
intenção de abandoná-lo, venha a reclamá-lo junto ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 3º - Os
proprietários só poderão entregar seus animais ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses para
destinação em casos de enfermidades graves ou agressões
comprovadas.”
Art. 2º - A
alínea j do art. 30 da Lei nº 13.131, de 18/5/2001,
com a nova redação dada pela Lei nº 13.531/2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - São
considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
...............................................................
j) abandoná-los,
intencionalmente, em vias e logradouros públicos ou
privados.”
Art. 3º -
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DOC, 25/1/2007, p. 1)
Lei nº 14.268,
de 6/2/2007
Institui a
gratuidade dos serviços de exumação e dos meios a ele
necessários à população de baixa renda, e dá outras
providências.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 26/12/2006, decretou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - O
Executivo Municipal concederá a gratuidade dos serviços de
exumação de corpos e membros e dos meios a ele necessários
aos munícipes que não tenham condições financeiras de arcar
com as despesas respectivas.
Art. 2º - O
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - As
despesas decorrentes com esta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOC, 7/2/2007, p. 1)
Decreto nº
48.098, de 16/1/2007
Regulamenta a
Lei nº 14.028, de 8/7/2005, que altera a redação do § 3º e
acrescenta § 4º ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 4/12/1986, a
qual disciplina a expedição de licença de funcionamento, com
a redação conferida pelas Leis nºs 11.785, de 26/5/1995, e
13.537, de 19/3/2003.
(DOC, 17/1/2007, p. 1) |