nº 2515
« Voltar |Imprimir |  19 a 25 de março de 2007
 

  

  01 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Processo Civil e Tributário - Embargos de Declaração - Recurso Especial - Contribuição de melhoria - Lei específica para cada obra - Necessidade.
1 - O aresto embargado assentou o entendimento sobre a necessidade de lei específica para cada obra, presente o propósito da Municipalidade em instituir contribuição de melhoria. 2 - Nesse contexto, esclareceu que a cobrança de tributo por simples ato administrativo da autoridade competente fere, ademais, o princípio da anterioridade, ou não-surpresa para alguns, na medida em que impõe a potestade tributária sem permitir ao contribuinte organizar devidamente seu orçamento, nos moldes preconizados pela Constituição Federal (art. 150, III, a). 3 - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 1ª T.; EDcl no REsp nº 739.342-RS; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 1º/6/2006; v.u.)

   02 - PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
Tributário - Complementação de aposentadoria - Previdência privada - Leis nºs 7.713/1988 e 9.250/1995 - Imposto de renda - Restituição.
1 - Na vigência da Lei nº 7.713/1988, o Imposto de Renda era recolhido na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado, incluindo a parcela referente à contribuição para a Previdência Privada, assim, não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis in idem, haver novo recolhimento de Imposto de Renda sobre as mencionadas parcelas custeadas pelo empregado para complementação dos proventos de aposentadoria. 2 - Na vigência da Lei nº 9.250/1995, como o participante passou a deduzir da base de cálculo - consistente nos seus rendimentos brutos - as contribuições recolhidas à Previdência Privada, deixou de haver incidência na fonte. 3 - Tendo ocorrido a aposentadoria do empregado/participante antes de 1º/1/1996, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício (complementação da aposentadoria), mesmo após a vigência da Lei nº 9.250/1995, em razão do ato jurídico perfeito. 4 - Se o empregado/participante aposentou-se após 1º/1/1996, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício calculado proporcionalmente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/1988, mas apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 9.250/1995. 5 - Nos contratos de Previdência Privada firmados após 1º/1/1996, o Imposto de Renda incidirá sobre os benefícios quando da aposentadoria. 6 - A parte que sucumbe na demanda deve arcar com as custas e com os honorários advocatícios. 7 - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 669.120-DF; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 5/12/2006; v.u.)

   03 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS - DESNECESSIDADE
Recurso Especial - Art. 525, inciso I, do CPC - Autenticação “folha por folha” - Instrumentalidade das formas - Ausência de prejuízo às partes quanto ao direito material.
1 - Constando dos autos declaração do advogado quanto à fidelidade das cópias que instruem o agravo de instrumento, desnecessária se faz a autenticação folha por folha. 2 - Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - 4ª T.; REsp nº 706.141-PR; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 3/10/2006; v.u.)

   04 - CITAÇÃO - DESNECESSIDADE - LEI Nº 11.232/2005
Liquidação - Arbitramento - Citação.
Desnecessidade em face da observância da intimação da parte na pessoa de seu advogado (parágrafo único do art. 603 do CPC). Possibilidade da parte de ampla defesa. Antiga controvérsia superada com a Lei nº 11.232/2005. Procedimento incidental que dispensa o rigor da petição inicial. Recurso não provido. (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; ACi nº 289.323-5/1-00-General Salgado-SP; Rel. Des. Leonel Costa; j. 9/8/2006; v.u.)

   05 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADES RURAL E URBANA
Embargos de Declaração - Efeito infringente - Possibilidade - Previdenciário - Aposentadoria por tempo de serviço - Atividade rural exercida antes da Lei nº 8.213/1991 - Contribuição - Desnecessidade.
1 - A legislação previdenciária permite a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado em atividade rural, antes da Lei nº 8.213/1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência. 2 - Para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de serviço computando o período de atividade agrícola sem contribuição impõe-se que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de trabalho urbano. 3 - Embargos acolhidos com efeito infringente para negar seguimento ao Recurso Especial do INSS. (STJ - 6ª T.; EDcl no AgRg no REsp nº 603.550-RS; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 22/8/2006; v.u.)

   06 - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO) - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE)
Arts. 131 e 332 do Código de Processo Civil (aplicação).
1 - No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Código de Processo Civil). 2 - Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3 - Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4 - Recurso Especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento. (STJ - 6ª T.; REsp nº 783.697-GO; Rel. Min. Nilson Naves; j. 20/6/2006; v.u.)

   07 - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Renda mensal vitalícia - Correção monetária - Prescrição qüinqüenal.
Os valores do benefício consistente em renda mensal vitalícia, obtida após dez anos de contribuições alcançadas à entidade de Previdência Privada, em virtude de plano previdenciário firmado entre as partes, devem ser pagos com atualização monetária que bem reflita a evolução inflacionária do período abrangente. (TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70014816995-Canoas-RS; Rel. Des. Leo Lima; j. 16/8/2006; m.v.)

   08 - ESTELIONATO
Fato atípico.
Como afirmou o Magistrado, depois de analisar a proba do processo, “Pelo que se verifica, houve desentendimento comercial entre o réu e a vítima, em face do problema financeiro apontado pelo próprio acusado - dinheiro de venda de casa que não lhe foi pago, consoante documentação acostada aos autos - que resultou no cancelamento da cártula, configurando, assim, fraude civil, devidamente saldada posteriormente pelo próprio acusado, o que demonstra a ausência do dolo exigido para ilícita penal.” Decisão: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70017297789-Carazinho-RS; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; j. 29/11/2006; v.u.)

   09 - POSSE DE CELULAR NO CÁRCERE
Habeas Corpus - Execução penal - Posse de aparelho celular - Conduta prevista como falta grave em resolução estadual - Impossibilidade - Constrangimento ilegal caracterizado - Ordem concedida.
1
- Não cabe à autoridade estadual, de acordo com o art. 49 da Lei de Execução Penal, dispor sobre as faltas disciplinares de natureza grave, aplicando-se, nessa seara, as normas constantes da Lei de Execuções Penais. 2 - A definição de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, como a perda de dias remidos (art. 127 da LEP) e a regressão de regime de cumprimento de pena (art. 118, inciso I, da LEP), deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 50 do referido diploma legal. 3 - A posse de aparelho celular ou de seus componentes, no interior do estabelecimento prisional, não caracteriza falta grave, pois não está elencada no rol taxativo previsto pelo art. 50 da Lei de Execução Penal. 4 - Não obstante as conseqüências nefastas que o uso de aparelho celular no interior do cárcere pode representar, não é permitido ao Poder Executivo nem ao Judiciário imiscuir-se na atividade do legislador. 5 - Ordem concedida. (STJ - 5ª T.; HC nº 59.436-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 15/8/2006; v.u.)

   10 - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO
Ação de exoneração de alimentos - Ex-mulher.
Não se mostra razoável a manutenção do pensionamento da ex-mulher, jovem com 33 anos de idade, com segundo grau completo, passados mais de cinco anos da separação, impondo-se a sua desvinculação do ex-marido, que constituiu nova  família,  inclusive  com filho pequeno.

Recurso do requerente provido e Apelação da requerida desprovida. (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70012207692-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 15/3/2006; v.u.)

   11 - SEPARAÇÃO - REMÉDIO
Direito Civil - Família - Ação de Separação Judicial - Pedidos inicial e reconvencional fundados na culpa - Não comprovação - Insuportabilidade da vida em comum - Decretação da separação sem atribuição de causa. Possibilidade.
Verificada a insuportabilidade da vida conjugal, em pedidos de separação com recíproca atribuição de culpa, por meio de ação e reconvenção, e diante da ausência de comprovação dos motivos apresentados conforme posto no acórdão impugnado, convém seja decretada a separação do casal, sem imputação de causa a nenhuma das partes. Ressalte-se que, após a sentença de improcedência dos pedidos de separação com culpa, as partes formularam petição conjunta pleiteando a dissolução do vínculo conjugal, com fundamento no art. 1.573 do Código Civil/2002, e mesmo assim, não alcançaram o desiderato em 2º Grau de jurisdição. Dessa forma, havendo o firme propósito de dissolução do vínculo matrimonial, nada obsta que o decreto de separação-sanção seja modificado para o de separação-remédio. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 783.137-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 25/9/2006; v.u.)

   12 - QUINTO CONSTITUCIONAL
Mandado de Segurança: processo de escolha de candidatos a cinco vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça de ..., correspondente à cota no “Quinto Constitucional” da advocacia: composição de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça que, desprezando a lista sêxtupla específica organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a primeira das vagas, substituiu os seus integrantes por nomes remanescentes das listas indicadas para as vagas subseqüentes e, dentre eles, elaborou a lista tríplice: contrariedade ao art. 94 e seu parágrafo único da Constituição Federal: declaração de nulidade de ambas as listas, sem prejuízo da eventual devolução pelo Tribunal de Justiça à OAB da lista sêxtupla apresentada para a vaga, se fundada em razões objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos requisitos constitucionais, para a investidura e do controle jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem. O “Quinto Constitucional” na ordem judiciária constitucional brasileira: fórmula tradicional, a partir de 1934 – de livre composição pelos Tribunais da lista de advogados ou de membros do Ministério Público – é a fórmula de compartilhamento de poderes entre as entidades corporativas e os órgãos judiciários na seleção dos candidatos ao “Quinto Constitucionaladotada pela Constituição vigente (Constituição Federal, art. 94 e parágrafo único).
1 - Na vigente Constituição da República - em relação aos textos constitucionais anteriores - a seleção originária dos candidatos ao “Quinto” se transferiu dos tribunais para “os órgãos de representação do Ministério Público e da advocacia-, incumbidos da composição das listas sêxtuplas – restando àqueles, os Tribunais, o poder de reduzir a três os seis indicados pelo Ministério Público ou pela OAB, para submetê-los à escolha final do Chefe do Poder Executivo. 2 - À corporação do Ministério Público ou da advocacia, conforme o caso, é que a Constituição atribuiu o primeiro juízo de valor positivo atinente à qualificação dos seis nomes que indica para o ofício da judicatura de cujo provimento se cogita. 3 - Pode o Tribunal recusar-se a compôr a lista tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (v.g. mais de dez anos de carreira no Ministério Público ou de efetiva atividade profissional na advocacia.) 4 - A questão é mais delicada se a objeção do Tribunal fundar-se na carência dos atributos de “notório saber jurídico” ou de “reputação ilibada”: a respeito de ambos esses requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos Tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe correspondente. 5 - Essa transferência de poder não elide, porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário. 6 - Nessa hipótese, ao Tribunal envolvido jamais se há de reconhecer o poder de substituir a lista sêxtupla encaminhada pela respectiva entidade de classe, por outra lista sêxtupla que o próprio órgão judicial componha, ainda que constituída por advogados componentes de sextetos eleitos pela Ordem para vagas diferentes. 7 - A solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total ou parcialmente, conforme o número de candidatos desqualificados: dissentindo a entidade de classe, a ela restará questionar em Juízo, na via processual adequada, a rejeição parcial ou total do Tribunal competente às suas indicações. (STF - Sessão Plenária; MS nº 25.624-9; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 6/9/2006; v.u.)

13 - INQUÉRITO POLICIAL - DIREITO DE VISTA DOS AUTOS
I - Habeas Corpus: inviabilidade: incidência da Súmula nº 691 “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”. II - INQUÉRITO POLICIAL: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial. 1 - Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não está destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2 - Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3 - A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4 - O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. Lei nº 9.296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5 - Habeas Corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas. (STF - 1ª T.; HC nº 90.232-4-AM; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 18/12/2006; v.u.)

   14 - CERCEAMENTO DE DEFESA - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - PROVA - NECESSIDADE
Mandado de Segurança - Código Brasileiro de Trânsito - Suspensão do direito de dirigir - Embriaguez ao volante - Processo administrativo - Produção de provas - Não oportunização - Cerceamento de defesa - Configuração - Sentença reformada.
Impõe-se o provimento do Recurso, para conceder a Segurança e assegurar a realização das provas requeridas em procedimento Administrativo se, além de se mostrarem pertinentes, não for oportunizada sua realização, a despeito de requerimento expresso em sede de defesa. Rejeitada a preliminar, dá-se parcial provimento ao Recurso. (TJMG - 3ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.05.696643-5/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Kildare Carvalho; j. 24/8/2006; m.v.)

   15 - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL
Servidor Público - Município de ...
Reajuste quadrimestral dos vencimentos. Forma de apuração para fevereiro/1995. Inaplicabilidade da Lei nº 11.722/1995. Aplicabilidade da Lei nº 12.397/1997. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Recurso provido. (TJSP - 13ª Câm. de Direito Público; AP nº 321.825.5/4-00-SP; Rel. Des. Borelli Thomaz; j. 3/5/2006; v.u.)


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