Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
Presidência
Resolução nº 29/2007
Dispõe sobre a
regulamentação da expedição anual de atestado de pena a cumprir
e dá outras providências.
A Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o decidido, em Sessão de 14/11/2006, no Pedido de
Providências nº 92;
Considerando que, nos
termos do disposto no inciso XVI do art. 41 da Lei nº
7.210/1984, com as modificações introduzidas pela
Lei nº
10.713/2003, constitui direito do preso receber atestado de pena
a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da
autoridade judiciária competente;
Considerando, também,
que, conforme o disposto no inciso X do art. 66 da Lei nº
7.210/1984, com as modificações introduzidas pela
Lei nº
10.713/2003, compete ao Juiz da Execução Penal emitir anualmente
atestado de pena a cumprir;
Considerando que as
regras introduzidas pela
Lei nº
10.713/2003 suscitam integração
normativa, com o estabelecimento de critérios gerais mínimos
quanto ao prazo e conteúdo do atestado de pena a cumprir que
permitam aos Tribunais adotar providências normativas, de modo a
compatibilizar suas rotinas, no âmbito da execução de penas, às
inovações do citado diploma legal;
Considerando que o
Conselho Nacional de Justiça poderá expedir regulamentos no
exercício de sua alta função de formular a política judiciária
nacional;
Resolve:
Art. 1º - Os
Tribunais do país que detenham competência para executar penas
privativas de liberdade deverão estabelecer, no prazo de noventa
dias, a contar da vigência da presente Resolução, prazos e
critérios para a emissão anual e entrega ao apenado de atestado
de pena a cumprir, nos termos dos arts. 41, inciso XVI, e 66,
inciso X, da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas
pela
Lei nº
10.713/2003, comunicando ao Conselho o teor da
regulamentação.
Art. 2º - Enquanto não
cumprido o estabelecido no artigo anterior, deverão os Tribunais
observar, imediatamente, os prazos e critérios fixados nos
artigos subseqüentes, nos termos estabelecidos no inciso XVI do
art. 41 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas
pela
Lei nº
10.713/2003.
Art. 3º - A emissão de
atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado,
mediante recibo, deverão ocorrer:
I - no prazo de
sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena
privativa de liberdade;
II - no prazo de
sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da
pena privativa de liberdade; e
III - para o apenado
que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o
último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 4º - Deverão
constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras
informações consideradas relevantes, as seguintes:
I - o montante da pena
privativa de liberdade;
II - o regime prisional
de cumprimento da pena;
III - a data do início
do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do
cumprimento integral da pena; e
IV - a data a partir da
qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime
prisional e o livramento condicional.
Art. 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I,
2/3/2007, p. 166)
CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
Súmula nº 36
Não há vedação
legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o
benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem
pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
(DJU, Seção I,
6/3/2007, p. 738)
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Presidência
Comunicado GP nº 1/2007
O Juiz Antônio José
Teixeira de Carvalho, Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, atendendo aos termos do
Provimento GP/CR nº 24/2006, deste Regional, e tendo em vista o
que dispõe a
Lei nº 11.419, de 19/12/2006,
Comunica:
Que a partir de
2/5/2007, o Diário Oficial Eletrônico deste Regional será o
órgão oficial de publicação desta Instituição, atendendo às
determinações legais, e substituirá, em caráter definitivo, as
publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo, atinentes
aos atos judiciais. Outrossim, a Assessoria de Imprensa deste
Regional deverá promover ampla divulgação do presente.
(DOE Just., 6/3/2007,
Caderno 1, Parte I, p. 206)
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