nº 2515
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  19 a 25 de março de 2007
    Notícias do Judiciário

  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Presidência

Resolução nº 29/2007

Dispõe sobre a regulamentação da expedição anual de atestado de pena a cumprir e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido, em Sessão de 14/11/2006, no Pedido de Providências nº 92;

Considerando que, nos termos do disposto no inciso XVI do art. 41 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003, constitui direito do preso receber atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente;

Considerando, também, que, conforme o disposto no inciso X do art. 66 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003, compete ao Juiz da Execução Penal emitir anualmente atestado de pena a cumprir;

Considerando que as regras introduzidas pela Lei nº 10.713/2003 suscitam integração normativa, com o estabelecimento de critérios gerais mínimos quanto ao prazo e conteúdo do atestado de pena a cumprir que permitam aos Tribunais adotar providências normativas, de modo a compatibilizar suas rotinas, no âmbito da execução de penas, às inovações do citado diploma legal;

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça poderá expedir regulamentos no exercício de sua alta função de formular a política judiciária nacional;

Resolve:

Art. 1º - Os Tribunais do país que detenham competência para executar penas privativas de liberdade deverão estabelecer, no prazo de noventa dias, a contar da vigência da presente Resolução, prazos e critérios para a emissão anual e entrega ao apenado de atestado de pena a cumprir, nos termos dos arts. 41, inciso XVI, e 66, inciso X, da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003, comunicando ao Conselho o teor da regulamentação.

Art. 2º - Enquanto não cumprido o estabelecido no artigo anterior, deverão os Tribunais observar, imediatamente, os prazos e critérios fixados nos artigos subseqüentes, nos termos estabelecidos no inciso XVI do art. 41 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003.

Art. 3º - A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:

I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e

III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 4º - Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:

I - o montante da pena privativa de liberdade;

II - o regime prisional de cumprimento da pena;

III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e

IV - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 2/3/2007, p. 166)

  CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Súmula nº 36

Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
(DJU, Seção I, 6/3/2007, p. 738)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência

Comunicado GP nº 1/2007

O Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, atendendo aos termos do Provimento GP/CR nº 24/2006, deste Regional, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.419, de 19/12/2006,

Comunica:

Que a partir de 2/5/2007, o Diário Oficial Eletrônico deste Regional será o órgão oficial de publicação desta Instituição, atendendo às determinações legais, e substituirá, em caráter definitivo, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo, atinentes aos atos judiciais. Outrossim, a Assessoria de Imprensa deste Regional deverá promover ampla divulgação do presente.
(DOE Just., 6/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 206)

 
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