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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente o Apelo e, na parte conhecida, dar provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli e Desembargador Ergio Roque Menine.
Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006.
Helena Ruppenthal Cunha
Relatora
RELATÓRIO
Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha (Relatora): Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual com pedido liminar de Antecipação de Tutela ajuizada por G. C. contra L. R. S. A., com base no cartão de crédito ... (fl. 86).
O réu apresentou Reconvenção (fls. 88/91), postulando a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.333,04.
O magistrado de Primeiro Grau deferiu o pedido liminar, determinando a abstenção do réu em inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, julgou improcedente a Ação Ordinária de Revisão Contratual e procedente a Reconvenção, condenando o autor/reconvindo ao pagamento no valor de R$ 1.333,04, resultante da contratação ora discutida, atualizada até 6/7/2006, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, mais multa de 2%. Condenou ainda, o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais de ambas as ações, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, em relação à Ação Revisional, e em 10% sobre o valor da condenação em relação à Reconvenção, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor que litiga sob o pálio da AJG (fls. 105/117).
Apela o autor (fls. 121/127). Alega que os juros remuneratórios contratados ferem não só o direito da parte, como também os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro; o Código de Defesa do Consumidor possibilita a revisão dos contratos, visando restabelecer o equilíbrio entre as partes; postula a condenação da apelada ao pagamento integral da sucumbência, bem como a reforma da revogação da Tutela Antecipada; sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança dos juros moratórios acima de 1% ao mês. Requer o provimento do Recurso.
Recebida a Apelação no duplo efeito e apresentadas as contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha (Relatora): Trata-se de Ação Revisional com Reconvenção relativamente ao Contrato de Emissão e Utilização de cartão de crédito ... firmado em 16/11/2001 (fls. 83/86).
Quanto aos pedidos de reforma da revogação da Tutela Antecipada que determinava a abstenção da ré de inscrever o autor nos cadastros de inadimplentes (fl.19), e de redução dos juros moratórios a 1% ao mês, não conheço. Não consta das razões recursais qualquer fundamentação ou argumentação contrária à sentença. O Recurso não rebate a decisão, violando o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 514, inciso II, do CPC.
A revisão do contrato de cartão de crédito ou cartão de loja está amparada pelo CDC.
Basta o exame do que estabelecem os arts. 3º, § 2º e 29 da Lei nº 8.078/1990.
O contrato entre
o estabelecimento
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comercial e a consumidora é, sem dúvida, de adesão, tal
como definido este no art. 54 da mesma Lei. Suas
cláusulas foram estabelecidas unilateralmente,
previamente
aprovadas.
E as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, protetivas e de defesa do consumidor, conforme o comando constitucional.
Assim, há o amparo legal para a revisão, quando presente a abusividade.
E esta é facilmente reconhecida. Não teve o consumidor informação prévia sobre as condições do contrato e não teve ciência quanto aos custos. Incide aqui, claramente, o que estabelece o art. 52 do CDC. Nos encargos cobrados não há especificação, apontado apenas o percentual final, que varia, mas que é sempre bem elevado. Na maioria dos casos, de mais de 10% ao mês. A estipulação unilateral em relação aos encargos/juros remuneratórios ocorre arbitrariamente, onerando excessivamente o consumidor, o que é vedado pelo art. 51 do CDC.
O contrato, pois, é revisado quanto à cláusula de juros remuneratórios ou encargos, genericamente, tendo como limite referencial a taxa Selic, não vedada e razoável, considerando que o próprio STJ (Súmulas nºs 294 e 296), ao se referir aos juros remuneratórios da inadimplência e à comissão de permanência, nunca cumulados, admite a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen. Assim, ainda que se reconheçam na composição da taxa Selic elementos diversos e de projeção, resta esta como parâmetro possível e razoável a ser adotado, em substituição ao percentual abusivo do contrato. E há de ser reconhecida a abusividade na cláusula que permite encargos em taxas desmedidas, muitas vezes superiores àquelas praticadas oficialmente, já reconhecida a estabilidade da economia, atribuindo vantagem exagerada ao banqueiro, configurada a quebra do equilíbrio contratual.
Em momento algum se quer respaldar a inadimplência. Realizados os gastos pelo consumidor devem ser pagos, por óbvio. No entanto, sem o abuso, que quebra o equilíbrio do contrato e fere a legislação própria, com normas de ordem pública.
Neste sentido, o precedente jurisprudencial deste Colegiado, da lavra do Desembargador Ergio Roque Menine, em que também figurava como réu, o estabelecimento comercial recorrido:
“Revisional de Contrato. Cartão de crédito. Possibilidade de revisão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios de acordo com a taxa Selic. Sucumbência man-tida. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime”. (ACi nº 70013183900, 16ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Ergio Roque Menine, j. em 14/12/2005)
No caso dos autos, dou parcial provimento ao Recurso, limitando o encargo ao percentual da taxa Selic.
Em conclusão, conheço parcialmente o Apelo e dou provimento para admitir a revisão do contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa Selic. Quanto à Reconvenção, é julgada parcialmente procedente, com a adequação do valor pretendido pelo demandado aos critérios estabelecidos na Ação Revisional.
Como nova feição de sucumbência, considerando o pedido Revisional e a Reconvenção, condeno cada parte ao pagamento da metade das custas processuais, dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estabelecidos em R$ 1.400,00, valores atualizados pelo IGP-M até o pagamento e autorizada a compensação, diante da Súmula nº 306 do STJ, que se adota; suspensa a exigibilidade do pagamento em razão do benefício da AJG concedido ao autor.
Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli (Revisora) - De acordo.
Desembargador Ergio Roque Menine - De acordo.
Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha - Presidente - Apelação Cível nº 70017 843871, Comarca de Coronel Bicaco: “Conheceram parcialmente do Apelo e deram provimento. Unânime.”
Julgador de 1º Grau: Nasser Hatem
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