nº 2515
« Voltar | Imprimir |  19 a 25 de março de 2007
 

PROCESSO CIVIL - Instrumentalidade das formas. Recurso. Equívoco. Nome da parte. 1 - Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de constar na petição de interposição do recurso de apelação nome que não seja o da parte que ajuizou a ação, deve ser admitido o processamento do recurso caso preenchidos os demais pressupostos recursais e se for possível identificar a decisão a qual se pretende atacar. 2 - Recurso Especial provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 571.775-RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 24/10/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao Recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

O Dr. Christian Stroeheb sustentou oralmente pela recorrente, ... S/A.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 24 de outubro de 2006. (data do julgamento)

João Otávio de Noronha
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Trata-se de Recurso Especial interposto por ... S/A com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, o qual restou assim ementado:

“Ilegitimidade recursal. Negativa de seguimento do apelo. CPC, art. 557.

O Código de Processo Civil, em seu art. 557, autoriza o relator a negar seguimento a Recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores.

É o que ocorre neste feito, em que o Apelo foi interposto por pessoa jurídica diversa da autora e, portanto, parte ilegítima no feito, carecendo de legitimidade recursal.

A negativa de seguimento do Recurso, em decisão singular de Relator, não causa impedimento à interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, uma vez que o decisum substitui a decisão colegiada” (fl. 108-verso).

Em seu arrazoado, alegando divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que, mesmo havendo equívoco na designação do nome do recorrente, caso o Apelo seja perfeitamente identificado, afasta-se a configuração de inadmissibilidade.

Admitido o Recurso, sem contra-razões, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): A irresignação merece prosperar.

Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de constar na petição de interposição do Recurso de Apelação nome que não seja o da parte que ajuizou a ação, deve ser admitido o processamento do Recurso, caso preenchidos os demais pressupostos recursais e se for possível identificar a decisão a qual se pretende atacar. Dessarte, filio-me ao entendimento manifestado no julgamento do Recurso Especial nº 412.484/RS, da relatoria do Ministro Franciulli Netto, citado pela recorrente para comprovar a divergência jurisprudencial:

“Recurso Especial. Apelação julgada deserta. Preparo realizado no prazo legal. Mero equívoco na indicação da parte recorrente. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Ausência de omissão no acórdão atacado.

Não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida.

O processo é instrumento e “todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in A Instrumentalidade do Processo, 2ª ed. revista e atualizada, RT, p. 206).

Dessa forma, regularmente intimada para recolher e comprovar o recolhimento do preparo relativo ao Recurso de Apelação, nos termos dos arts. 511 do Código de Processo Civil e 14, inciso II, da Lei nº 9.289/1996, promoveu a recorrida a juntada do comprovante dentro do prazo legal, identificando sua petição com o número do processo.

O equívoco relativo ao nome da parte recorrente não pode servir de mote para a não apreciação do Recurso de Apelação.

Recurso Especial não conhecido” (2ª T., DJ de 1º/7/2002).

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para anular o aresto recorrido, determinando o processamento do Recurso de Apelação pela Corte de origem.

É o voto.

 
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