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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a Ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006. (Data do Julgamento)
Arnaldo Esteves Lima
Relator
RELATÓRIO
Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. C. G., denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c.c. 14 do Código Penal, em concurso material.
Insurge-se a impetrante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 465.862.3/6), que deu provimento ao Recurso do Ministério Público para anular a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito do Segundo Tribunal do Júri da Capital, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
Alega que a decretação de prisão preventiva pela simples possibilidade de vir o réu a ameaçar a vítima e seus familiares é abusiva, constrangedora e ilegal. Afirma que permanece solto desde a data dos fatos (30/9/1989) e que um novo julgamento pelo júri, por si só, não tem o condão de decretar-lhe a prisão, sem um fato novo que a justificasse.
Requer a concessão de medida liminar para que seja cessado o constrangimento ilegal, expedindo-se contramandado de prisão. No mérito, pugna para que seja declarada a nulidade do aresto recorrido.
O pedido formulado em sede de cognição sumária foi por mim deferido às fls. 62/63, dispensadas as informações.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República Delza Curvello Rocha, opinou pela denegação da Ordem (fls. 68/74).
É o relatório.
VOTO
Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): Nos termos do magistério jurisprudencial desta Corte, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida no caso de eventual condenação.
Por essa razão, “Cabe ao Julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da
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custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312
do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a
configuração empírica dos referidos requisitos” (HC nº 35.684/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T.,
DJ de 1º/7/2005).
Assim, “A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal” (RHC nº 81.395/TO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15/8/2003).
Na hipótese, o Tribunal de origem determinou a custódia cautelar do paciente, com base nos seguintes fundamentos (fl. 32):
“Diante do fato de que são possíveis novas investidas do acusado para coagir a vítima e seus parentes, tal como já veio a ocorrer, acolho a sugestão da douta Procuradoria de Justiça, ora feita neste Plenário, para decretar a prisão preventiva do acusado, expedindo-se contra ele o competente mandado de prisão.”
É certo que, consoante afirmado pela Corte Estadual, há nos autos notícia de que o paciente, à época dos fatos, dirigiu-se até a residência da vítima, fazendo ameaça a ela e a seus familiares (fl. 21).
Contudo, verifica-se que os fatos imputados ao paciente ocorreram em 30/9/1989 (fl. 34) e o julgamento da apelação que anulou a decisão absolutória, para submetê-lo a novo julgamento, é de 5/12/2005 (fl. 33), ou seja, quase 17 (dezessete) anos após suposto cometimento dos delitos, tendo ele permanecido em liberdade durante todo esse interregno.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o réu que respondeu solto ao processo da ação penal deve aguardar em liberdade o seu julgamento pelo Júri, ainda que reincidente ou portador de maus antecedentes” (HC nº 43.552/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ de 14/8/2006). No mesmo sentido, entre outros: HC nº 42.468/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ de 21/11/2005, HC nº 47.301/SP, de minha relatoria, 5ª T., DJ de 23/10/2006.
Desse modo, configura constrangimento ilegal a ordem de recolhimento do paciente à prisão, determinada pelo Tribunal a quo, fundamentada em meras suposições de que ele possa vir a ameaçar, novamente, a vítima e seus familiares.
Ante o exposto, concedo a Ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a expedição de contramandado de prisão, caso ele não se encontre preso por outro motivo.
É o voto.
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