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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao Agravo de Petição do reclamante/exeqüente para determinar que fique mantida a penhora sobre o bem imóvel do primeiro agravado, bem como se prossiga a execução perante a Justiça do Trabalho, afastando a habilitação do crédito trabalhista no Juízo da Falência, tudo nos termos da fundamentação do voto.
São Paulo, 3 de Agosto de 2006.
Sonia Maria Prince Franzini
Presidente
Marcelo Freire Gonçalves
Relator
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão de fls. 402/403 que julgou procedentes os Embargos à Execução interpostos pelos executados M. A. C./C. B. e outros determinou a desconstituição da penhora sobre bem imóvel e que o exeqüente habilitasse seu crédito no juízo falimentar, agrava de petição o exeqüente às fls. 408/411.
Aduz que em momento algum desistiu de executar a reclamada A., apenas naquele momento preferiu executar a devedora solidária em face da decretação de falência da A. No entanto, a segunda executada também se mostrou incapaz de satisfazer a execução, motivo pelo qual pleiteou a penhora dos bens dos sócios de ambas as executadas, o que foi deferido e penhorado imóvel do primeiro agravado. Que a liberação dos bens penhorados implica num retrocesso de toda a Execução e impede o exeqüente de garantir seu direito reconhecido judicialmente. Que a decisão atacada é por demais simplista sem a fundamentação necessária, devendo ser totalmente afastada dando-se provimento ao Apelo para prosseguimento da Execução.
Contra-minuta apresentada às fls. 421/424.
É o relatório.
VOTO
Presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.
Assiste razão ao agravante. Analisados os elementos constantes dos autos verifica-se que não houve desistência da ação em relação à reclamada A., mas tão-somente naquele momento, tendo em vista noticiada a decretação da falência da A., pretendeu o exeqüente executar preferencialmente a executada , responsável solidária, M. C. S. V. S/C (fls. 269).
Ocorre que foram infrutíferas as tentativas de Execução e a segunda reclamada/executada também se mostrou incapaz de satisfazer o crédito do exeqüente, pelo que foi requerida que a Execução se processasse contra os bens dos sócios das executadas, o que foi deferido, ato contínuo penhorado bem imóvel do 1 º agravado, sócio da executada A.
Fixado que a executada A. continua a fazer parte do polo passivo da Ação e Execução, equivocada a r. sentença que deu provimento aos Embargos à Execução, determinou a liberação da penhora e a habilitação do crédito do autor na Falência.
De início, verifica-se que a norma definidora da competência da Justiça do Trabalho é de índole constitucional (art. 114 da CF), o que afasta qualquer lei infraconstitucional que disponha em contrário. Aliás, a simples leitura do dispositivo constitucional evidencia que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de suas próprias decisões.
Mesmo a interpretação do art. 102 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 deve ser feita de forma sistemática, considerando os termos do inciso I do § 2º do art. 24 do referido Decreto-Lei, o qual afasta da vis attractiva do Juízo Falimentar os créditos não sujeitos ao rateio.
Além disso, o privilégio gozado pelo crédito trabalhista (art. 186 do CTN) conduz à conclusão de que este crédito tem preferência inclusive sobre os créditos tributários. Ora, se o Código Tributário Nacional por meio do seu art. 187 excepciona o crédito tributário quanto à habilitação na falência e o mesmo se verifica no caput
do art. 29 da Lei nº
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6.830/1980, é razoável admitir que o crédito trabalhista
por ser superprivilegiado também não está sujeito ao concurso de credores nem à habilitação no Juízo da Falência. Aliás, é importante destacar
que a Lei nº 6.830/1980 é aplicável ao Processo Trabalhista de forma supletiva por força do art. 889 da CLT, o que permite a incidência do art. 29 da Lei de Execução Fiscal.
Nesse sentido tem se manifestado o Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
“Ementa: Recurso de Revista - Falência. Execução. Competência da Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho a execução da sentença prolatada contra a Massa Falida, seja anterior, seja posterior à declaração de quebra. Aplicação dos arts. 889 da CLT e 114 da Constituição da República, que não cinde, no caso, a competência, para restringi-la ao processo de cognição. Invocação também do princípio da máxima efetividade na interpretação de norma constitucional. Ora, se é a Justiça do Trabalho competente para julgar os litígios decorrentes do cumprimento de suas próprias sentenças, também o é, com muito maior razão, para executar os créditos trabalhistas decorrentes de suas decisões, inclusive após a decretação da falência. Recurso conhecido por violação do art. 114 da Carta Magna provido”. (Ac. 1ª T. do C. TST - RR nº 751786-2001-12. Rel. Juiz Convocado Guilherme Bastos. DJ de 30/5/2003)
E, ainda, esclareça-se que é absolutamente legal a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando esta não apresenta força financeira capaz de suportar a Execução, conforme art. 28 da Lei nº 8.078/1990 e art. 1.024 do Código Civil. Nessa circunstância o juiz deve determinar que a Execução avance no patrimônio dos sócios para satisfazer as dívidas da sociedade executada, desde que a executada tenha sido anteriormente citada sobre a Execução.
No presente caso, evidencia-se que as executadas não poderão satisfazer o débito trabalhista em razão de incapacidade financeira e da falência.
Por isso, é perfeitamente lídima a Execução sobre patrimônio dos sócios que seguramente beneficiaram-se do trabalho realizado pelo ora impetrante à época do contrato de trabalho. De fato, a ficção jurídica criada pelo nosso ordenamento que atribui personalidade jurídica à sociedade não pode servir como obstáculo à satisfação do débito trabalhista já reconhecido em sentença judicial transitada em julgado.
Assim, diante da competência exclusiva atribuída constitucionalmente à Justiça do Trabalho para processar, julgar e fazer cumprir as suas decisões, além do caráter superprivilegiado do crédito trabalhista que lhe assegura tratamento diferenciado em relação aos demais, tem-se que a Vara Trabalhista é competente para executar o crédito trabalhista, ainda que sobrevenha falência do executado.
Também não prosperam as alegações do agravado de que saiu dos quadros da sociedade em 1996 e portanto não responderia pela Execução, tendo em vista que a Reclamação Trabalhista foi proposta em 1995 quando o agravado ainda pertencia ao quadro social da empresa.
A alegação de que o bem penhorado foi vendido muito antes do agravado entrar no polo passivo da reclamação também não prospera. Inicialmente porque não há que se falar em integração do agravado ao polo passivo; este como sócio da reclamada tem responsabilidade patrimonial em relação à sociedade (art. 592 do CPC), portanto seus bens passam a estar sujeitos à Execução desde a propositura da ação e efetivamente respondem pela Execução quando ocorrida a despersonalização da pessoa jurídica. Por outro lado, compete ao terceiro adquirente, de boa-fé, a defesa de seus bens.
Assim, reformo a decisão proferida nos Embargos à Execução para determinar que fique mantida a penhora sobre o bem imóvel do primeiro agravado, bem como se prossiga a Execução perante a Justiça do Trabalho.
Isto posto, dou provimento ao Agravo de Petição do reclamante/exeqüente para determinar que fique mantida a penhora sobre o bem imóvel do primeiro agravado, bem como se prossiga a Execução perante a Justiça do Trabalho, afastando a habilitação do crédito trabalhista no Juízo da Falência, tudo nos termos da fundamentação supra.
Marcelo Freire Gonçalves
Relator
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