nº 2515
« Voltar | Imprimir |  19 a 25 de março de 2007
 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Tributário. Isenção de ISS prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 406/1968. Benefício fiscal que, no caso, por não haver sido confirmado por lei municipal, encontrava-se, à época do fato gerador do tributo, revogado em face da norma do art. 41 do ADCT. Agravo Regimental conhecido e provido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (STF - 2ª T.; AgRg no RE nº 219.694-1-SP; Rel. Min. Gilmar Mendes; j. 8/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em 2ª Turma, sob a presidência do Sr. Ministro Celso de Mello, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 8 de agosto de 2006.

Gilmar Mendes
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Gilmar Mendes - (Relator): Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, contra acórdão que entendeu revogada a isenção de ISS prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 406/1968, face ao disposto nos arts. 151, III, da Constituição e 41 do ADCT.

A recorrente sustenta violação ao art. 41 do ADCT, ao argumento de que os serviços objeto da tributação questionada foram contratados com entidade da administração pública indireta anteriormente à Carta de 1988 ou no curso do biênio referido neste dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Na decisão de fl. 360 o Ministro Néri da Silveira, meu antecessor na relatoria do caso, deu provimento ao Apelo extremo, especialmente considerando os precedentes contidos nos RREE nºs 196.560 (2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ de 3/5/1996) e 161.354 (1ª T., Rel. Ilmar Galvão, DJ de 1/12/1995), ambos assim ementados:

“Tributário. Isenção de ISS prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 406/1968. Benefício fiscal que, no caso, por não haver sido confirmado ou revogado, por lei municipal, encontrava-se, em face da norma do art. 41, § 1º, do ADCT, em plena vigência quando do lançamento fiscal impugnado pela recorrida, o qual, assim, e de ser tido por indevido. Recurso Extraordinário não conhecido.”

Irresignado, o agravante articula o Agravo Regimental de fls. 363/364, sustentando, em síntese, que os serviços da agravada cuja tributação está sendo controvertida foram prestados posteriormente ao biênio instituído no art. 41 do ADCT. Desta forma, e como a isenção suscitada não foi ratificada por legislação municipal, descaberia considerar a sobrevivência do benefício fiscal relativamente à situação em tela.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro Gilmar Mendes - (Relator): Assiste razão ao agravante.

De fato, o item 18 da petição inicial (fl. 6) esclarece que a agravada pleiteia isenção sobre serviço que, conquanto contratado anteriormente à Carta de 1988 ou dentro do biênio fixado no art. 41 do ADCT, foi efetivamente prestado em abril/1992 (fls. 14/16).

Como o fato gerador do tributo é a sua prestação, não a respectiva contratação (art. 8º, caput, do Decreto-Lei nº 406/1968), o que importa é o momento daquela ocorrência.

Diante deste contexto fático devem ser aplicados ao caso os mesmos precedentes invocados na decisão agravada de fl. 360 (RREE nºs 196.560, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ de 3/5/1996, e 161.354, 1ª T., Rel. Ilmar Galvão, DJ de 1º/12/1995), mas para concluir-se, no caso, em sentido diametralmente oposto.

Ou seja, tratando-se de fatos geradores do imposto sobre serviços ocorridos após o biênio transitório do art. 41 do ADCT e sem que tenha havido confirmação, pela legislação municipal, da isenção anteriormente prevista em legislação federal (arts. 151, III, e 156, III, da Constituição Federal), a tributação na espécie é constitucionalmente cabível.

Por estas razões, conheço e dou provimento ao Agravo Regimental para, reformando a decisão de fl. 360, negar provimento ao Recurso Extraordinário.

 
« Voltar | Topo