nº 2516
« Voltar | Imprimir | Próxima » 26 de março a 1º de abril de 2007
    Ética Profissional

  OAB - tribunal de ética

Honorários advocatícios - Sucumbência - Justiça do Trabalho - Ação de Consignação em Pagamento - Dúvida quanto ao legítimo credor de contribuição sindical - Ação proposta contra Sindicato e Federação Sindical. Sentença que julga bom o depósito, libera o devedor e reputa o Sindicato como legítimo credor. Sucumbência fixada, em capítulos diversos da sentença, em favor do devedor que propôs a ação e também em favor do Sindicato. Dúvida quanto à titularidade da verba fixada em favor do Sindicato. Questão que se subsume ao art. 23 do EAOAB e ao art. 35, § 1º, do CED. Inaplicabilidade do art. 16 da Lei nº 5.584/1970. Sindicato que não atua no âmbito da Assistência Judiciária em Reclamação Trabalhista, mas, sim, que pleiteia crédito próprio em face de Federação Sindical. Honorários advocatícios de sucumbência atribuídos a um dos credores, inclusos no pólo passivo de Ação Consignatória, fundada na dúvida sobre a titularidade de crédito alusivo à contribuição sindical, pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 do EAOAB. Ainda que o referido credor seja um Sindicato, os honorários em questão não se regulam pelo art. 16 da Lei nº 5.584/1970, pois, no caso, o Sindicato não atua no âmbito da Assistência Judiciária atinente a trabalhador que preencha os requisitos do art. 14 da mesma Lei, mas, ao contrário, defende direito próprio à contribuição sindical que lhe pertence. Inteligência do art. 23 do EAOAB. Hipótese, contudo, em que, existindo honorários convencionais ajustados pelo valor máximo da tabela da OAB, recomenda-se a observância do § 1º do art. 35 do CED (Processo E-3.423/2007 - v.u., em 22/2/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 496ª Sessão de 22/2/2007.

 
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