Ética
Profissional
OAB - tribunal de ética
Honorários
advocatícios - Sucumbência - Justiça do Trabalho - Ação de
Consignação em Pagamento - Dúvida quanto ao legítimo credor de
contribuição sindical - Ação proposta contra Sindicato e
Federação Sindical. Sentença que julga bom o depósito, libera o
devedor e reputa o Sindicato como legítimo credor. Sucumbência
fixada, em capítulos diversos da sentença, em favor do devedor
que propôs a ação e também em favor do Sindicato. Dúvida quanto
à titularidade da verba fixada em favor do Sindicato. Questão
que se subsume ao art. 23 do EAOAB e ao art. 35, § 1º, do CED.
Inaplicabilidade do art. 16 da Lei nº 5.584/1970. Sindicato que
não atua no âmbito da Assistência Judiciária em Reclamação
Trabalhista, mas, sim, que pleiteia crédito próprio em face de
Federação Sindical. Honorários advocatícios de sucumbência
atribuídos a um dos credores, inclusos no pólo passivo de Ação
Consignatória, fundada na dúvida sobre a titularidade de crédito
alusivo à contribuição sindical, pertencem ao advogado, nos
termos do art. 23 do EAOAB. Ainda que o referido credor seja um
Sindicato, os honorários em questão não se regulam pelo art. 16
da Lei nº 5.584/1970, pois, no caso, o Sindicato não atua no
âmbito da Assistência Judiciária atinente a trabalhador que
preencha os requisitos do art. 14 da mesma Lei, mas, ao
contrário, defende direito próprio à contribuição sindical que
lhe pertence. Inteligência do art. 23 do EAOAB. Hipótese,
contudo, em que, existindo honorários convencionais ajustados
pelo valor máximo da tabela da OAB, recomenda-se a observância
do § 1º do art. 35 do CED (Processo E-3.423/2007 - v.u., em
22/2/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza
Ramacciotti).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 496ª Sessão de 22/2/2007. |