Notícias
do Judiciário
Tribunal de justiça
Corregedoria-Geral da
Justiça
Comunicado CG nº
236/2007
Tendo em vista que,
a despeito dos termos do
art. 3º, da Lei nº 11.441/2007 (“A separação consensual e o
divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos,
poderão ser realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos
bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do
nome adotado quando se deu o casamento”), inúmeras reclamações
têm chegado à Corregedoria-Geral, derivadas da extinção de
processos de separação e divórcio consensuais, o
Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da
Justiça, alerta os Meritíssimos Juízes de Direito que o
interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial pode consistir
na preservação do segredo de justiça, assegurado pelo art.
155, II, do Código de Processo Civil.
Fixado o entendimento
de que escrituras de separação e divórcio consensuais não podem
ser lavradas sob sigilo (Conclusão 5.11 do Grupo de Estudos
instituído pela Portaria CG nº 1/2007 - D.O. de 8/2/2007),
extinções de processos sem resolução do mérito provocarão
situação insolúvel para as partes, vez que impedidas de,
sob sigilo, utilizar tanto a via judicial quanto a
extrajudicial.
(DOE Just., 14/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Processo CG nº
864/2006 - Juízo de Direito da Comarca de Bariri
Parecer nº 615/2006-J
Exmo. Sr.
Corregedor-Geral da Justiça
No presente expediente,
a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de
Bariri traz à baila a questão da taxa judiciária prevista para a
Ação Penal em Geral, pública e privada, conforme a
Lei Estadual nº 11.608/2003 em vigor, à conta da qual, diz,
não se contemplando as diligências dos oficiais de justiça mais
como gratuitas, indaga da vigência da alínea a, item 24,
Capítulo VI, das NSCGJ, eis que em divergência ao quanto
contemplado na Lei referida.
É o relatório.
Opino.
As colocações trazidas
pela Douta Magistrada são de todo pertinentes.
Como se colhe nas NSCGJ,
por conta da edição legislativa sobre custas, Lei nº
11.608/2003, foi a Eg. Corregedoria levada a promover a
atualização de suas normas de serviço.
Não foi observada,
entretanto, a adequação devida quanto à previsão normativa que
contém no referido ordenamento, por alteração do que constava
anteriormente, que a Ação Penal Pública, doravante, de forma
igual à queixa-crime, as diligências de condução ficavam
sujeitas a pagamento.
A única exceção de não
incidir taxa judiciária sobre o serviço público de natureza
forense, no que tange às ações penais, passou a ser em relação
às ações de competência do Juizado Especial Criminal.
Nesta ordem de
deliberação, considerando que na taxa judiciária não estão
incluídas despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo
quanto aos mandados: expedidos de ofício pelo juízo; requeridos
pelo Ministério Público; do interesse de beneficiário de
assistência judiciária ou hipótese de diferimento, que a alínea
a, item 24, das NSCGJ, está conflitando com a ordem
legislativa.
E com a permissão que
decorre da consulta, a despeito do enfoque jurisdicional, no que
sucede no caso prático que trouxe em ilustração, de atualidade
os arts. 805, 806 e 807 do CPP à ação penal pública por extensão
(bem apropriados na compreensão da magistrada), onde e pelos
quais, não se tratando de réu beneficiário da assistência
judiciária, que as diligências à produção de provas de sua
defesa, elas ficam sujeitas ao prévio pagamento para serem
realizadas.
E que sucumbindo, ele
réu, por sua condenação, dada a deliberação do Estado como
competente (art. 24, inciso IV, da CF), conforme alínea a,
§ 9º, do art. 4º da Lei em comento, deverá estar integrando do
dispositivo da sentença sua sucumbência em taxa judiciária, com
o dever de recolher 100 (cem) Ufesps ao final do processo.
E mais pode se dizer,
ainda que não tenha integrado o raciocínio de dúvida da
Magistrada. Ou seja, tendo presente na Lei a previsão de
pagamento da taxa judiciária na expedição de carta precatória,
que esta também se impõe ser bancada pelo réu interessado quando
a prova que a encerra como motivação não o tiver como
beneficiário da Justiça Gratuita.
Nestes fundamentos,
ressalvado outro entendimento que Vossa Excelência venha a
formular, fica a sugestão de ser alterada a alínea a,
item 24, Capítulo VI, Seção II - Das Despesas de Condução, das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme
minuta que acompanha.
Sub censura.
São Paulo, 26/10/2006.
Hélio Nogueira
Juiz Auxiliar da
Corregedoria
Decisão: Aprovo
o Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus
fundamentos, que adoto. Edite-se Provimento.
Gilberto Passos de
Freitas
Corregedor-Geral da
Justiça.
Provimento CG nº
27/2006
Dá nova redação à
alínea a do item 24, Capítulo VI, Seção II - Das Despesas
de Condução, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“24. Consideram-se
gratuitas as diligências feitas:
a) em ações penais de
competência do Juizado Especial Criminal - Jecrim;
b) ....
c) ....
d) ....
e) ....”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 7/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.268/2006
Atribui a
competência para conhecer e processar as execuções relativas à
pena privativa de liberdade sob sursis, livramento
condicional, regime semi-aberto, pena privativa de liberdade
substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e
fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas
Alternativas e Patronato à 2ª Vara das Execuções Criminais de
Taubaté.
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 19/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1) |