nº 2516
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  26 de março a 1º de abril de 2007
    Notícias do Judiciário

  Tribunal de justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado CG nº 236/2007

Tendo em vista que, a despeito dos termos do art. 3º, da Lei nº 11.441/2007 (“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”), inúmeras reclamações têm chegado à Corregedoria-Geral, derivadas da extinção de processos de separação e divórcio consensuais, o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça, alerta os Meritíssimos Juízes de Direito que o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial pode consistir na preservação do segredo de justiça, assegurado pelo art. 155, II, do Código de Processo Civil.

Fixado o entendimento de que escrituras de separação e divórcio consensuais não podem ser lavradas sob sigilo (Conclusão 5.11 do Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 1/2007 - D.O. de 8/2/2007), extinções de processos sem resolução do mérito provocarão situação insolúvel para as partes, vez que impedidas de, sob sigilo, utilizar tanto a via judicial quanto a extrajudicial.
(DOE Just., 14/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Processo CG nº 864/2006 - Juízo de Direito da Comarca de Bariri

Parecer nº 615/2006-J

Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça

No presente expediente, a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bariri traz à baila a questão da taxa judiciária prevista para a Ação Penal em Geral, pública e privada, conforme a Lei Estadual nº 11.608/2003 em vigor, à conta da qual, diz, não se contemplando as diligências dos oficiais de justiça mais como gratuitas, indaga da vigência da alínea a, item 24, Capítulo VI, das NSCGJ, eis que em divergência ao quanto contemplado na Lei referida.

É o relatório.

Opino.

As colocações trazidas pela Douta Magistrada são de todo pertinentes.

Como se colhe nas NSCGJ, por conta da edição legislativa sobre custas, Lei nº 11.608/2003, foi a Eg. Corregedoria levada a promover a atualização de suas normas de serviço.

Não foi observada, entretanto, a adequação devida quanto à previsão normativa que contém no referido ordenamento, por alteração do que constava anteriormente, que a Ação Penal Pública, doravante, de forma igual à queixa-crime, as diligências de condução ficavam sujeitas a pagamento.

A única exceção de não incidir taxa judiciária sobre o serviço público de natureza forense, no que tange às ações penais, passou a ser em relação às ações de competência do Juizado Especial Criminal.

Nesta ordem de deliberação, considerando que na taxa judiciária não estão incluídas despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo quanto aos mandados: expedidos de ofício pelo juízo; requeridos pelo Ministério Público; do interesse de beneficiário de assistência judiciária ou hipótese de diferimento, que a alínea a, item 24, das NSCGJ, está conflitando com a ordem legislativa.

E com a permissão que decorre da consulta, a despeito do enfoque jurisdicional, no que sucede no caso prático que trouxe em ilustração, de atualidade os arts. 805, 806 e 807 do CPP à ação penal pública por extensão (bem apropriados na compreensão da magistrada), onde e pelos quais, não se tratando de réu beneficiário da assistência judiciária, que as diligências à produção de provas de sua defesa, elas ficam sujeitas ao prévio pagamento para serem realizadas.

E que sucumbindo, ele réu, por sua condenação, dada a deliberação do Estado como competente (art. 24, inciso IV, da CF), conforme alínea a, § 9º, do art. 4º da Lei em comento, deverá estar integrando do dispositivo da sentença sua sucumbência em taxa judiciária, com o dever de recolher 100 (cem) Ufesps ao final do processo.

E mais pode se dizer, ainda que não tenha integrado o raciocínio de dúvida da Magistrada. Ou seja, tendo presente na Lei a previsão de pagamento da taxa judiciária na expedição de carta precatória, que esta também se impõe ser bancada pelo réu interessado quando a prova que a encerra como motivação não o tiver como beneficiário da Justiça Gratuita.

Nestes fundamentos, ressalvado outro entendimento que Vossa Excelência venha a formular, fica a sugestão de ser alterada a alínea a, item 24, Capítulo VI, Seção II - Das Despesas de Condução, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme minuta que acompanha.

Sub censura.

São Paulo, 26/10/2006.

Hélio Nogueira

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Decisão: Aprovo o Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Edite-se Provimento.

Gilberto Passos de Freitas

Corregedor-Geral da Justiça.

Provimento CG nº 27/2006

Dá nova redação à alínea a do item 24, Capítulo VI, Seção II - Das Despesas de Condução, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“24. Consideram-se gratuitas as diligências feitas:

a) em ações penais de competência do Juizado Especial Criminal - Jecrim;

b) ....

c) ....

d) ....

e) ....”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 7/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.268/2006

Atribui a competência para conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa de liberdade sob sursis, livramento condicional, regime semi-aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato à 2ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté.

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 19/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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