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RELATÓRIO
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Petição interposto de decisão do Exmo. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante R. S. e agravadas M. C. Ltda. e M. F. C.
Agrava de petição o exeqüente, nas razões das fls. 458-62, inconformado com o desbloqueio da conta corrente da sócia da executada, porquanto destinada ao recebimento dos salários. Busca a manutenção da penhora eletrônica sob a alegação de que os proventos podem ser apreendidos “para pagamento de pensão alimentícia”.
Com contraminuta às fls. 471-3, sobem os autos a este Tribunal.
É determinada a retificação da autuação, conforme despacho da fl. 478.
É o relatório.
Isto posto:
VOTO
Insurge-se o agravante contra a decisão da fl. 395, que determinou o desbloqueio da conta corrente da sócia da executada, em virtude da comprovação de recebimento de salário na referida conta. Defende a penhora de salário em favor do crédito trabalhista.
Alega que o empregador e seus titulares, responsáveis solidariamente, deveriam assumir os riscos da atividade econômica, e não o empregado, que tem proteção do salário, na forma do art. 7º, X, da Constituição Federal. Argumenta que a Lei Processual Civil é expressa no sentido de que os proventos “não podem ser apreendidos para cumprimento de obrigação imposta por sentença, salvo para pagamento de pensão alimentícia” (fl. 459). Transcreve jurisprudência. Sucessivamente, requer a manutenção da penhora sobre as parcelas a título de “gratificação adicional, triênios, qüinqüênios, avanços”, sob o argumento de que não seriam salário em sentido estrito, e, portanto, perfeitamente penhoráveis.
É infundada a irresignação.
Diante da dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora, pertencentes à executada, foi redirecionada a execução contra os seus sócios (fls. 363 e seguintes), com determinação de penhora on-line dos valores existentes nas contas correntes da executada e de seus sócios (fl. 390), dentre os quais, a ora agravada, M. F. C.
A sócia da executada insurgiu-se contra a penhora, alegando ilegalidade do ato por ter recaído sobre seu salário, que é depositado na conta corrente bloqueada junto ao Banco... S.A., conforme extrato bancário e contracheque juntados às fls. 401-2.
O Juízo de origem determinou o desbloqueio da conta corrente da sócia da executada sob o seguinte fundamento (fl. 395): “Citada a peticionária, conforme fl. 387, recebo como Embargos à Penhora. Comprovado o recebimento de salário na conta mantida junto ao Banco..., deve ser excluída essa conta do bloqueio determinado, posto que o valor requerido supera o de um salário”.
É inquestionável que a conta corrente em que a agravada percebe seus salários teve valores bloqueados por Ordem Judicial. Conforme demonstra o contracheque da sócia da executada, com a discriminação da conta corrente nº ..., do Banco... (fl. 401), e o extrato de conta registrando o bloqueio judicial no valor de R$ 2.051,53 (fl. 402), não resta dúvida de que a referida conta corrente se destina ao recebimento de salários pela agravada.
A Constituição Federal prevê impenhorabilidade absoluta dos salários, conforme dispõe o seu art. 7º, inciso X.
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Estabelece o art. 649, IV, do CPC: “São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos
funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia”.
As normas transcritas não deixam dúvidas de que os salários percebidos pela agravada, creditados em sua conta corrente e bloqueados por ordem judicial, são absolutamente impenhoráveis, destinando-se ao seu sustento e de sua família. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a sobrevivência do indivíduo em detrimento de seus débitos, inclusive aqueles de natureza trabalhista. Trata-se de normas que visam a assegurar ao indivíduo o mínimo de dignidade, princípio fundamental expresso no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ao contrário da tese recorrente, ainda que os créditos trabalhistas, pela sua natureza alimentar, sejam preferenciais, eles não podem ser confundidos com a pensão alimentícia, exceção do art. 649, IV, do CPC.
Transcreve-se, por oportuno, trecho do acórdão de lavra da Exma. Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrillo, proferido no Processo nº 61349-1994-025-04-00-1 AP, publicado em 30/8/2005, que ora se acresce às razões de decidir: “Com efeito, a agravante busca justificar sua pretensão na parte final do inciso IV do art. 649 do CPC, o qual, ao dispor sobre a impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários, faz exceção aos valores destinados para pagamento de prestação alimentícia. Ocorre que a prestação alimentícia referida nesse dispositivo legal não se confunde com a dívida existente em processo trabalhista, ainda que se leve em conta a natureza alimentar dos salários. Dito caráter alimentar consolidou-se a partir do entendimento de que a pessoa garante a sua subsistência, bem como a de seus familiares, a partir do ganho salarial em retribuição à força de trabalho despendida. Daí por que se diz que o crédito trabalhista detém natureza alimentar. Entretanto, não há como comparar este crédito trabalhista (ou a dívida referente a estes autos) com os vencimentos mensalmente auferidos pelo executado, (documentos das fls. 309 e 310), pois presume-se que este efetivamente necessita daqueles valores para o seu sustento, ao passo que a sucessão exeqüente vem subsistindo, sem embargo de ainda não ter recebido o crédito trabalhista aqui executado. Esta idéia fica reforçada pelo teor do inciso VII do art. 649 do CPC, ao dispor que igualmente são impenhoráveis os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família (grifou-se). Fica claro, portanto, que as quantias destinadas a prover o sustento do executado são impenhoráveis, encaixando-se nesta situação aquelas auferidas a título de salário e proventos de aposentadoria. Há que se ter presente ainda o inciso X do art. 7º da CF, a assegurar proteção ao salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (acórdão disponível no site deste Regional). Considerando a impenhorabilidade dos salários acima fundamentada, descabe, igualmente, o pedido sucessivo de manutenção da penhora sobre as parcelas a título de “gratificação adicional, triênios, qüinqüênios, avanços”.
Dessarte, nega-se provimento ao Apelo.
Ante o exposto,
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Petição.
Intimem-se.
Porto Alegre, 4 de outubro de 2006.
Mario Chaves
Relator
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