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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2006. (data do julgamento).
Paulo Gallotti
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de B. P. S., preso em flagrante e denunciado, juntamente com A. C. R., pela prática de roubo duplamente qualificado e corrupção de menores, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o writ ali formulado.
Busca a impetração que seja assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sustentando não estarem presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Enfatiza que se trata de réu primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e profissão definida.
Deferida a liminar, fl. 15, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da Ordem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): A impetração alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia antecipada, já que, preso em flagrante, teve o pedido de liberdade provisória indeferido apenas diante da gravidade do delito praticado.
Assiste razão aos impetrantes.
Disse o Juiz da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital ao não acolher o pedido de liberdade provisória:
“Conduta grave, que obsta a liberdade provisória e impõe a manutenção do réu em custódia com o fim de preservar a coletividade contra pessoas potencialmente perigosas.
Ainda, a imediata soltura seria contrária aos anseios da sociedade, que clama por mais rigor na punição dos crimes praticados com violência contra as pessoas.
Deste modo, havendo fundadas razões que sinalizem sua participação no crime em investigação, hei por bem em indeferir o pedido de liberdade provisória, como garantia da Ordem Pública e conveniência da instrução processual.” (fl. 49)
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Irresignada, a defesa ajuizou pedido de Habeas Corpus perante
o Tribunal de
Justiça de São Paulo, sendo a Ordem negada
porque estariam presentes
os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Como se verifica do provimento acima transcrito, não houve, em momento algum, a indicação de fundamento válido a justificar a manutenção da prisão do paciente, que acabou preservada exclusivamente em face da gravidade abstrata do delito.
Sendo a prisão cautelar uma exceção, necessário seria que se apontassem motivos concretos a dizer da inconveniência de o paciente aguardar solto o desfecho do processo a que responde.
Nesse sentido:
“Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Fundamentação (falta). Crime (gravidade abstrata).
1 - Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315).
2 - Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação.
3 - ‘A gravidade do crime de roubo, per se, não configura motivo suficiente para obstar liberdade provisória’ (HC nº 34.609, DJ de 16/8/2004).
4 - Recurso Ordinário provido.” (RHC nº 17.332/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 1º/8/2005).
“Habeas Corpus. Processual Penal. Crimes de roubo e formação de quadrilha. Prisão preventiva. Revogação. Ausência de fundamentação. Decisão baseada na gravidade abstrata do delito. Inexistência de indicação de elementos concretos aptos a justificarem a necessidade da custódia. Precedentes do STJ.
1 - A prisão cautelar, em razão do princípio constitucional da inocência presumida, necessita da demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva.
2 - A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes do STJ.
3 - O exame da tese defensiva de excesso de prazo, em razão do reconhecimento da ilegalidade do decreto judicial constritivo de liberdade, encontra-se prejudicado.
4 - Ordem concedida para revogar a segregação provisória do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.” (HC nº 40.989/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 20/6/2005).
Diante do exposto, concedo a Ordem para, confirmando a liminar, deferir o benefício da liberdade provisória ao paciente, que deverá assinar termo de comparecimento aos atos do processo.
É como voto.
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