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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 392.412-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante I.P.P.S.R. S/A, sendo apelada I.C.B.A. Ltda.:
Acordam, em Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Boris Kauffmann (Presidente, sem voto), Pereira Calças e José Roberto Lino Machado.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2006.
Elliot Akel
Relator
RELATÓRIO
Adotado o relatório da sentença de fls. 72/73, acrescenta-se que o pedido de falência, formulado com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 7.661/1945, foi julgado improcedente, impostos à autora custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contra tal decisão foi interposto o presente Recurso, sustentando-se, em síntese, a adequação de via utilizada, aos fins colimados, evidenciada a impontualidade, presentes todos os requisitos para a propositura da ação falimentar. Esclarece que os depósitos efetuados em sua conta bancária não quitaram a totalidade do valor do título, descaracterizada a novação, inclusive pelo descumprimento da proposta de acordo formalizada entre as partes, pelo que deve ser decretada a quebra da devedora. Para tal fim, pede o provimento do Apelo.
Recurso tempestivo, com contra-razões, anotado o preparo.
É o relatório.
VOTO
A improcedência da ação foi decretada ao fundamento de ocorrência de acordo celebrado entre as partes, reconhecida a novação da dívida, que retira o requisito da impontualidade.
Os documentos de fls. 43/46 e o teor da petição de fls. 58/66 indicam, incontestavelmente, que houve novação da dívida, na medida em que as partes chegaram a transigir sobre o valor exigido pela credora e a forma de pagamento do débito, mediante proposta formalizada pela devedora, aceita pela credora. A situação não deixa dúvida sobre a substituição de uma dívida por outra, durante o curso do processo de pedido de falência.
Mas ainda que por epítrope assim não se entendesse, seria de qualquer modo caso de se reconhecer ser, a ora apelante, carecedora da ação.
É que, tendo-se em vista o valor do débito acusado (R$
6.205,70), inferior, quando do ajuizamento da ação, a
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salários mínimos, resta evidente a ausência de interesse de agir.
É certo que no sistema do Decreto-Lei nº 7.661/1945, na vigência do qual foi ajuizado o pedido, presumia-se a insolvência
do devedor-comerciante pelo simples inadimplemento, no vencimento, sem relevante razão de direito, de obrigação líquida materializada em título com força executiva. Exigindo apenas o protesto para caracterização da impontualidade, não cogitava, a Lei, de estabelecer um mínimo para o valor da obrigação.
A Lei nº 11.101, de 9/2/2005, introduzindo relevante alteração nesse ponto, indica valor mínimo, equivalente a quarenta (40) salários mínimos, como pressuposto do requerimento. Vale dizer: para a presunção da falência do devedor-empresário, exige-se que o inadimplemento refira-se a obrigação ou obrigações cujo valor total não seja inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 94, inciso I).
Certo é que norma de direito intertemporal, contida no novel diploma (art. 192, § 4º), estaria a afastar a possibilidade de extensão da exigência aos pedidos de quebra formulados antes de 9/6/2005, termo inicial de sua vigência.
Não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblívio os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benefício dos próprios credores, considerando-se haver a experiência demonstrado, ao longo do tempo, que a quebra acaba por prejudicar mais o credor que o próprio empresário falido.
Foi com esse espírito que o legislador de 2005 estabeleceu um mínimo para o montante das obrigações, assim impedindo que pedidos de falência sejam formulados com base em obrigações de pequeno valor, exigíveis por outras vias processuais.
Contudo, rígida separação entre os dois regimes, embora prevista, de certo modo, na Lei nova, acabaria por afrontar os princípios informadores do sistema. Repugna ao bom senso admitir a quebra em razão do inadimplemento de obrigação de valor insignificante, apenas porque formulado, o pedido, até o dia 8/6/2005, indeferindo-se, ao contrário, o pedido apresentado no dia subseqüente.
Esta Câmara vem entendendo, sem divergência, que as disposições da nova Lei de Falências, nesse ponto, devem também servir de instrumento para correta interpretação do art. 1º do Decreto-Lei nº 7.661/1945, de modo a afastar a quebra quando o inadimplemento disser respeito a dívida de pequeno valor, admitindo não haver sido esse o objetivo do legislador ao sinalizar a presunção de estar falido o comerciante pelo não pagamento de obrigação líquida, constante de título executivo.
Pelo exposto, mantida a sucumbência a cargo da autora, tal como fixada na r. sentença apelada, nega-se provimento ao Apelo.
Elliot Akel
Relator
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