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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de maio de 2006. (data do julgamento)
Ari Pargendler
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): J. C. e outros propuseram Ação de Reparação de Danos contra a ... (fls. 02/18).
O MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Fernando Salles Rossi julgou o pedido improcedente (fls. 187/190).
Lê-se na sentença:
“Com efeito, constitui fato incontroverso que a vítima R. B. C., mãe dos autores, no dia dos fatos, foi atropelada por composição da ré, ao tentar travessia pela linha férrea. Resta por conta disso determinar se há responsabilidade da ré pelo trágico evento, e a resposta é negativa.
... Destarte, a prova dos Autos leva à conclusão de que com culpa a ré, através de seus prepostos, não agiu, sendo inegável que o acidente ocorreu por extrema e absoluta imprudência da vítima. Isso ficou bastante claro da leitura do depoimento da testemunha J. L. O., arrolada pela requerida, presencial dos fatos, já que maquinista da composição, dizendo que a mesma repentinamente cruzou a via férrea. Já as testemunhas arroladas pelos autores não presenciaram os fatos, acrescentando que a testemunha de nome C. R. expressamente declarou ‘... que ao que saiba, R. estava acostumada a fazer essa travessia...; que o acidente ocorreu porque R. atravessou a linha; que poder atravessar ali não pode, mas a turma atravessa’ (fls. 168). Tais afirmações, sem sombra de dúvidas, demonstram a imprudência da vítima ao andar em local perigoso e impróprio, seja caminhando ou atravessando o leito férreo” (fls. 187/189).
A egrégia Décima Primeira Câmara de Férias de Julho/2004 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Relator o Eminente Juiz Antonio Marson, manteve a sentença nos termos do acórdão assim ementado:
“Responsabilidade Civil - Pedestre atropelado por trem, durante o dia, ao atravessar a linha férrea - Trem que não pode desviar e nem se imobilizar de pronto - Culpa da vítima - Inexistência de obrigação de indenizar - Responsabilidade subjetiva - Ação improcedente - Recurso desprovido” (fl. 223).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 235/236), foram rejeitados (fls. 239/240).
Daí o presente Recurso Especial, interposto por J. C. e outros com base no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, por violação do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, do art. 10 do Decreto nº 2.089/1963, e do art. 588, § 5º, do Código Civil 1916 (fls. 243/262).
Originariamente não admitido (fl. 304), o Recurso Especial foi processado por força de Agravo de Instrumento, provido (fl. 324).
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Os fatos que, no entender dos recorrentes, teriam originado a obrigação de indenizar estão assim delineados no acórdão recorrido:
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“A vítima foi atropelada aos 23/11/2001, às 9h30, próxima à estação de ..., por trem de propriedade da requerida. A pedestre teria passado por um buraco
no muro e terminou atropelada.
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O acidente, de outra parte, deu-se por culpa exclusiva da vítima. Imprudentemente atravessou o leito da ferrovia. O local era cercado, murado, sem que a vítima pudesse transitar pelos trilhos ou tentar a travessia naquele local. Se usou passagem clandestina ou pulou o muro, assumiu, por evidente, o risco de ser atropelada. Sabe-se, ademais, que o trem ao se aproximar provoca enorme ruído, a buzina foi acionada, sem que a vítima pudesse continuar nos trilhos, dos quais o trem não podia desviar e nem mesmo frear de modo a evitar o atropelamento. A vítima contava com 72 anos de idade, o acidente ocorreu durante o dia, por volta das 9h30, sem que qualquer culpa pudesse ser atribuída à ferrovia. O art. 70, § 1º, do Decreto nº 2.089/1963 vedava, como veda, o trânsito de pessoas pelo leito da ferrovia, tanto que havia passarelas nas proximidades” (fls. 261/262).
Quer dizer, o Tribunal a quo não negou que a vítima teve acesso à ferrovia por meio de uma abertura no muro que a cercava, apesar da existência de uma passarela para pedestres próxima ao local do acidente.
Em casos desse jaez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que há culpa concorrente da vítima e da empresa de transporte ferroviário, conforme se verifica da leitura das ementas abaixo transcritas:
“Direito Civil. Responsabilidade Civil. Acidente ferroviário fatal. Indenização. Culpa concorrente.
A empresa ferroviária responde civilmente pelo descumprimento do dever de manutenção e conservação, em local de intenso trânsito de pedestres, de cercas ou muros em volta de suas linhas férreas.
Reconhecida a culpa concorrente da vítima, por não ter utilizado a estação próxima ao local para sua travessia, o valor indenizatório deve ser reduzido pela metade. Recurso conhecido e parcialmente provido” (REsp nº 107.230, RJ, Relator o Eminente Ministro César Asfor Rocha, DJU de 18/10/1999).
“Direito Civil. Responsabilidade Civil. Abalroamento de veículo em linha férrea. Culpa concorrente.
Sendo a culpa pelo acidente ferroviário imputável tanto à vítima, por sua imprudência ao trafegar em passagens clandestinas, quanto à ferrovia, por inobservância do dever legal de conservar muros e tapumes na linha férrea, impende reconhecer o dever de indenizar proporcionalmente” (REsp nº 46.491-RJ, Relator o Eminente Ministro Cláudio Santos, DJU 16/2/1998).
Portanto, a indenização deve ser orçada à base desse pressuposto, de que se trata de culpa concorrente.
Os danos morais devem ser pagos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do Recurso Especial e de dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, condenando a ... ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso, no percentual de meio por cento ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando os juros serão nos termos do art. 406 do Código Civil atual.
Os honorários de advogado ficam compensados, devendo cada parte pagar a metade das custas processuais.
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