nº 2516
« Voltar | Imprimir |  26 de março a 1º de abril de 2007
 

ADMINISTRATIVO - Multa de trânsito. Resoluções do Contran. Violação. Impossibilidade de exame na via eleita. Notificação da autuação. Prazo decadencial. Arquivamento dos autos de infração. Devolução das importâncias pagas. 1 - Resoluções do Contran, ainda que tenham caráter normativo, não se adaptam ao requisito de Lei Federal para fins de análise em Recurso Especial. 2 - Não expedida a notificação de autuação no tempo oportuno, o prazo não pode ser renovado pois já atingido pela decadência, sendo impositivo o arquivamento dos autos de infração. 3 - Com o arquivamento, ficam despidas de exigibilidade as multas aplicadas, ainda que já efetuado o seu pagamento, não havendo razões de ordem lógica ou jurídica a impedir a devolução. 4 - Recurso Especial conhecido em parte e provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 841.645-RS; Rel. Min. Castro Meira; j. 19/9/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2006. (data do julgamento)

Castro Meira
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por A. M. G. e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“Direito público não especificado. Infração de trânsito, desconstituição de multa. Defesa do procedimento. Direito de defesa. Procedência parcial. Autuação procedida em flagrante, na presença do infrator, valendo como notificação para os efeitos de Lei (CTB, art. 280, VI). Devolução de valores pagos a título de multa que não cabe. Apelação do réu provida e desprovida a dos autores” (fl. 160).

Os recorrentes sustentam que o acórdão impugnado violou a norma do art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto pagamento não significa tácita concordância com a penalidade imposta, mas mero cumprimento de obrigação legal. Argumentam que o próprio CTB prevê a devolução dos valores pagos se julgado procedente o Recurso Administrativo.

Apontam, também, ofensa aos arts. 2º da Resolução nº 568/1980 e 1º da Resolução nº 829/1997, ambas do Contran, por não haver sido respeitado o prazo de trinta dias para apresentação de defesa prévia nos casos em que houve notificação em flagrante.

Por fim, aduzem ter havido violação ao disposto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, que tornaria impositivo o arquivamento dos autos de infração em que não houve a notificação do cometimento da infração no prazo fatal de trinta dias.

As contra-razões foram ofertadas às fls. 185-189.

Admitido o Recurso Especial na origem, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): No que concerne à suposta violação aos arts. 2º da Resolução nº 568/1980 e 1º da Resolução nº 829/1997, ambas do Contran, o Recurso Especial não reúne condições de ultrapassar o juízo de conhecimento.

Entende-se que as resoluções administrativas, ainda que detentoras de caráter normativo, não estão inseridas no conceito de “Lei Federal”, para fins de análise em Recurso Especial.

Nesse sentido, há diversos precedentes desta Corte, dos  quais  destaco:  REsp  nº

733.653-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27/6/2005 e REsp nº 499.840-CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 21/6/2004.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Especial quanto à devolução das multas pagas.

O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ilegalidade dos procedimentos para aplicação de penalidades de trânsito oriundas dos autos de infração série..., indeferiu o pleito de devolução das multas recolhidas, ao argumento de que tais autos permanecem hígidos, facultando-se à administração a possibilidade de renovar a notificação da autuação. Sustentou ainda que a devolução prevista no art. 286, § 2º, do CTB, somente se dá quando verificada a insubsistência da autuação ou a sua nulidade.

Tal entendimento, todavia, merece ser revisto.

O Código de Trânsito Brasileiro é expresso em seu art. 281, parágrafo único, II, ao prever o arquivamento dos autos de infração em que não for expedida a notificação da autuação no prazo de trinta dias.

“Art. 281- A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”.

Note-se que o prazo contido neste artigo diz respeito aos trâmites para que a autoridade de trânsito aplique a penalidade. A Lei estabeleceu como prazo máximo o período de trinta dias, prazo decadencial. Prazo maior importaria na impossibilidade do autuado providenciar a sua defesa, tendo em vista que a demora excessiva não lhe permitiria examinar adequadamente as circunstâncias da infração que lhe for imputada. Daí o curto prazo consignado no Código.

Não expedida a notificação de autuação no tempo oportuno, o prazo não pode ser renovado pois já atingido pela decadência, sendo impositivo o arquivamento dos autos de infração e o julgamento insubsistente dos respectivos registros.

Ora, arquivados os autos, e julgados insubsistentes os registros, ficam despidas de exigibilidade as multas aplicadas, ainda que já efetuado o seu pagamento, não havendo razões de ordem lógica ou jurídica a impedir a devolução.

O fato de parte dos valores correspondentes às multas pagas já ter sido repassada a outras entidades do Sistema Nacional de Trânsito não constitui óbice à devolução e, tampouco, implica deslocamento da competência para processar e julgar a causa.

Em momento algum houve discussão sobre a legalidade de tais repasses, não se cogitando a devolução por parte das próprias entidades recebedoras.

Ante o exposto, conheço do Recurso em parte e dou-lhe provimento.

É como voto.

 
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