nº 2517
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   01 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
Administrativo - Direito Civil - Contrato de financiamento - Fundo de compensação de variações salariais - FCVS - Cobertura - Art. 3º da Lei nº 8.100/1990 - Irretroatividade.
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- O art. 3º da Lei nº 8.100/1990, que limita a quitação de um único saldo devedor por meio do FCVS, não se aplica a contratos de financiamento celebrados em momento anterior à edição desse regramento, ou seja, antes de 5/12/1990. 2 - Recurso provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 565.461-RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 19/10/2006; v.u.)

   02 - MORTE EM CADEIA PÚBLICA
Ação de Indenização - Responsabilidade objetiva do Estado - Morte em cadeia pública - Danos morais - Fixação - Moderação e eqüidade do julgador.
A responsabilidade do Estado no caso de morte de detento em cadeia pública é objetiva e decorrente da falta de vigilância, caracterizada pela ausência de zelo em permitir agressões com “chuchos” no estabelecimento prisional. Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido. O dano material devido é aquele efetivamente comprovado nos autos. (TJMG - 8ª Câm. Cível; ACi nº 1.0105.03.102815-9/001-Governador Valadares-MG; Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto; j. 4/5/2006; v.u.)

03 - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Apelação Cível - Administrativo - Código de Trânsito Brasileiro - Processo de suspensão do direito de dirigir - Penalidades por infrações de trânsito atribuídas ao antigo proprietário do veículo, que já não detinha mais a posse do bem.
Prova suficiente para estabelecer a certeza de que a transferência do automóvel fora realizada em data anterior às infrações, inclusive com a admissão de responsabilidade pelo novo proprietário. Comprovação fática das alegações a determinar a exclusão dos pontos da carteira de motorista do autor. Apelo desprovido. (TJRS - 4ª Câm. Cível; ACi nº 70015519796-Passo Fundo-RS; Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso; j. 11/10/2006; v.u.)

04 - CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIADOR - EXONERAÇÃO
Civil - Locação - Ação de Cobrança - Acordo judicial - Descumprimento - Fiador - Anuência - Falta - Exoneração.
Fica exonerado da execução do acordo homologado judicialmente com fulcro no art. 269, III, do CPC, o fiador que dele não anuiu. Agravo Regimental desprovido. (STJ - 5ª T.; AgRg no REsp nº 834.169-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 8/8/2006; v.u.)

   05 - PENSÃO ESPECIAL
Administrativo - Pensão especial - Lei nº 8.059/1990 - Parcelas vencidas - Data do pagamento.
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- Do exame da Lei nº 8.059/1990, não há como se extrair hipótese em que o pagamento das parcelas vencidas, no caso de pensão especial regulada pela referida Lei, somente é devido após a aprovação do Tribunal de Contas da União. 2 - O pagamento das parcelas vencidas deve se dar juntamente com o início do pagamento das prestações mensais. 3 - Falta de razoabilidade na pretensão da recorrente. 4 - Recurso Especial improvido. (STJ - 6ª T.; REsp nº 290.118-RS; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 21/9/2006; v.u.)

06 - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS ABUSIVAS
Embargos Infringentes - Ação Revisional de contrato bancário - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Cláusulas abusivas - Nulidade declarada de ofício - Possibilidade.
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- Disposições de Ofício. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a Revisão Contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário. 2 - Taxa de Abertura de Crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. 3 - Tarifa de Emissão de Boleto Bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 4 - Juros remuneratórios. Considerando que, no ordenamento jurídico pátrio, os embargos infringentes têm nítido caráter de critério de desempate, não há o que desempatar no caso concreto, uma vez que o acórdão foi unânime. 5 - Capitalização dos Juros. Admitida a capitalização em periodicidade anual. Embargos Infringentes da autora acolhidos, por maioria, e Embargos Infringentes do banco conhecidos em parte, à unanimidade, e, na parte conhecida, desacolhidos, por maioria. (TJRS - 7º Grupo Cível; EI nº 70016098246-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Dorval Braulio Marques; j. 6/10/2006; m.v.)

  07 - CURSO SUPERIOR - PUBLICIDADE ENGANOSA
Responsabilidade Civil - Oferecimento de curso superior - Propaganda enganosa.
Inexistência de autorização do órgão próprio e conseqüente impossibilidade de expedição do diploma. Condenação da Universidade em danos materiais e morais. Apelação. Recurso Adesivo. Recursos conhecidos e improvidos. Manutenção do julgado. (TJRJ - 16ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.33239-RJ; Rel. Des. Mauro Dickstein; j. 12/10/2006; v.u.)

  08 - FRAUDE NO COMÉRCIO - ÔNUS DA PROVA
Penal - Duplicata simulada e fraude no comércio - Materialidade não demonstrada - Ausência de comprovação da presença do elemento subjetivo do tipo - Ônus da acusação - Absolvição - Recurso provido.
Para o delito previsto no art. 172 do Código Penal mister se faz a juntada da duplicata, fatura ou nota de venda que ensejou ilícito, sob pena de não se comprovar a materialidade. Para configuração do delito de fraude no comércio exige-se o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade consciente de entregar uma mercadoria por outra. O mero inadimplemento de uma obrigação ou a impontualidade no término de uma obra, em contrato firmado entre as partes, configura ilícito civil, e não ilícito penal. (TJMG - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0694.01.000512-2/001-Três Pontas-MG; Rel. Des. Pedro Vergara; j. 18/12/2006; v.u.)

   09 - PENA - BASE - DOSIMETRIA
Criminal - Habeas Corpus - Homicídio qualificado - Dosimetria - Pena-base fixada muito acima do mínimo legal - Fundamentação inidônea - Qualificadoras utilizadas também para agravar a reprimenda - Impossibilidade - Bis in idem - Ordem concedida.
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- É viável o exame da dosimetria da pena por meio de Habeas Corpus, devido a eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. 2 - Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. 3 - Não se justifica a fixação da pena-base 5 anos acima do mínimo legal, pois a consideração de cinco circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, como desfavoráveis ao acusado, não restou devidamente fundamentada. 4 - Se não foram especificados quais os feitos criminais foram desfavoravelmente sopesados como maus antecedentes do réu, além da sua suposta periculosidade não ser circunstância judicial apta a justificar a majoração da pena-base, resta evidenciado o apontado constrangimento ilegal. 5 - O fato da conduta imputada ao paciente macular a ordem pública e causar terror à sociedade não é suficiente para majorar a pena-base como circunstâncias e conseqüências do crime, pois se trata de aspecto subsumido no próprio tipo penal. 6 - A majoração da pena-base do acusado está devidamente motivada somente no tocante à sua personalidade, voltada para a prática reiterada de condutas criminosas, bem como à sua conduta social reprovável, evidenciando-se, portanto, excessivo rigor e insuficiente fundamentação para a exacerbação procedida em Primeiro Grau. 7 - Constatada a dupla valoração das qualificadoras, as quais foram utilizadas para tipificar o delito de homicídio como qualificado, bem como para agravar a reprimenda na terceira fase da dosimetria, sem que houvesse diferenciação de quais as causas teriam sido utilizadas para qualificar o tipo penal e quais seriam consideradas como agravantes, resta caracterizado indevido bis in idem. 8 - Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a Sentença Monocrática, tão-somente no tocante à dosimetria da reprimenda, para que o Juízo de Primeiro Grau  proceda  a   readequação   da   pena

imposta ao paciente, com a devida motivação da sua fixação, em observância ao sistema trifásico, mantida a condenação. 9 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 59.858-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 7/11/2006; v.u.)

   10 - PRISÃO DOMICILIAR
Agravo em Execução - Prisão domiciliar - Situação excepcional.
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- É possível o juízo da execução penal, ao verificar a situação do albergue e a do apenado, conceder a prisão domiciliar, além das hipóteses do art. 117 da LEP. 2 - No caso dos autos, o albergue possui capacidade para 96 vagas, mas está ocupado por 225 apenados, os quais, por ausência de celas, estão acomodados nos corredores, nas mesas dos refeitórios, em lugar insalubre, sem higiene e promíscuo. O apenado está condenado a uma pena de 3 anos e 8 meses, a qual cumpre há mais de um ano. 3 - Essas peculiaridades autorizam o deferimento da prisão domiciliar. Agravo desprovido. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; Ag em Execução nº 70016358061-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 31/8/2006; v.u.)

 11 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO SINDICAL
Processo Civil - Competência da Justiça Comum x Justiça do Trabalho - Emenda Constitucional nº 45/2004 - Direito Sindical.
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- Na dicção do STF, a competência em razão da matéria, alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, só alcança os feitos não sentenciados. 2 - Ação de Cobrança de Contribuição Sindical julgada em outubro/2002 pela Justiça Comum. 3 - Continuidade do feito na Justiça Comum e competência desta Corte para o julgamento do Recurso Especial. 4 - Decidida a competência do STJ, retornem-se os autos ao Relator para exame do Recurso. (STJ - 2ª T.; AgRg no REsp nº 805.261-PR; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 21/3/2006; m.v.)

12 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS
Agravo de Instrumento - Processo Civil - Honorários periciais - Critérios para a fixação - Princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Ausência de complexidade da matéria.
Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta as balizas fixadas pelo art. 10 da Lei nº 9.289/1996, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verificando que os honorários propostos pelo perito não atendem aos critérios acima, em razão tanto da falta de complexidade da matéria, quanto da ampla utilização de recursos informatizados para a realização dos cálculos, pode o juiz reduzi-los a fim de alcançar um valor justo. (TJDF - 2ª T. Cível; AI nº 2005.00.2.009939-7-DF; Rel. Des. Carmelita Brasil; j. 20/3/2006; v.u.)

   13 - PREPARO
Embargos de Declaração - Caráter modificativo.
Alegação de que o acórdão não se manisfestou acerca da desnecessidade de novo preparo. Embargantes não deram causa à nulidade da sentença. Omissão sanada sem efeito modificativo. Embargos acolhidos. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; EDcl nº 378.877.5/4-01-Araraquara-SP; Rel. Des. José Habice; j. 13/3/2006; v.u.)

   14 - SENTENÇA - NULIDADE
Apelação Criminal - Réu condenado pelo crime de lesões corporais graves - Reconhecimento na sentença de circunstâncias não contidas expressa ou implicitamente na denúncia - Condenação por crime mais grave do que o descrito na exordial acusatória - Inobservância do art. 384, parágrafo único, do CPP - Mutatio libeli - Nulidade que se impõe - Preliminar acolhida.
É nula de pleno direito a sentença que condena o réu por crime não descrito na denúncia, sem a observância do disposto no art. 384 do CPP. (TJMG - 1ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0114.98.002994-5/001-Ibirité-MG; Rel. Des. Armando Freire; j. 25/4/2006; v.u.)

   15 - PROCURAÇÃO IRREGULAR
Habeas Corpus - Atentado violento ao pudor - Queixa-crime - Procuração irregular - Ordem concedida.
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- Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime, que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído. 2 - Segundo os arts. 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão “a todo tempo” significa “enquanto for possível”. 3 - Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade. (STJ - 6ª T.; HC nº 45.017-GO; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 7/3/2006; v.u.)

   16 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Cartórios não oficializados - Vínculo empregatício - Inconstitucionalidade da opção pelo “Regime Especial” da Lei nº 8.934/1994.
O art. 236 da Constituição Federal/1988 define expressamente a natureza privada dos serviços notariais e de registro e, por se tratar de norma auto-aplicável, dispensa a necessidade de regulamentação através de lei ordinária. A natureza privada desses misteres exclui o Estado como empregador direto, uma vez que este apenas delega a prestação dos serviços aos Oficiais de Cartório, estes, sim, os empregadores dos serventuários e escreventes, e torna estes últimos, manifestamente regidos pela CLT. Mesmo antes da edição da Lei nº 8.934/1994, o regime jurídico aplicável no âmbito dos cartórios não oficializados já era o celetista, e assim continuou sendo, na medida em que lei ordinária, hierarquicamente inferior, não pode restabelecer regimes jurídicos revogados pela Lex legum, instituindo opção entre regime celetista ou “continuidade” no “regime especial”, já expurgado do ordenamento jurídico. Destarte, perde sentido a discussão em torno de o autor ter deixado de optar pelo regime celetista, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.935/1994 - de manifesta inconstitucionalidade -, na medida em que, como visto, a lei ordinária não se sobrepõe à norma constitucional e, desde o advento da atual Carta Magna, o regime jurídico laboral a que se submetem os serventuários e escreventes de cartórios não oficializados é o celetista. Recurso provido para declarar a existência do vínculo empregatício. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 01542.2003.44102008-Santos-SP; ac. nº 20060752003; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 19/9/2006; v.u.)

   17 - DISPENSA MOTIVADA POR ATO DISCRIMINATÓRIO
A exigência de apresentação de laudo médico para confirmar mera suspeita se o empregado é ou não portador de doença contagiosa, por si só, representa atentado contra a dignidade do trabalhador, que deve ser repudiada no ambiente de trabalho. A Convenção nº 111 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24/11/1964, e promulgada através do Decreto nº 62.150, de 19/1/1968, consagra a isonomia, com a finalidade de rejeitar toda e qualquer discriminação, inclusive em face das condições físicas e de saúde do trabalhador, sempre que presente a possibilidade de cumprimento do contrato de trabalho. (TRT - 2ª Região - 6ª T.; ROPS nº 01945.2005.077.02.006-SP; ac. nº 20060887502; Rel. Juíza Ivani Contini Bramante; j. 7/11/2006; v.u.)

  18 - HORAS EXTRAS - CATEGORIA DIFERENCIADA
Recurso Ordinário do reclamante: Jornada do advogado empregado.
Não vinga a tese do recorrente, no sentido de que não havia dedicação exclusiva à empregadora, a fim de justificar a jornada reduzida prevista no art. 20 do Estatuto da Advocacia/1994, tendo em vista a própria jornada de trabalho sustentada na inicial, entre 8h e 18h30, de segunda a sexta-feira. Sentença mantida. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Categoria diferenciada. O enquadramento sindical é observado, em regra, pela atividade preponderante da empresa. Inobstante, há exceção quando se observa a hipótese do art. 511, § 3º, da CLT, caso do advogado empregado. Negado provimento ao Recurso. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. A hipótese dos autos desvia-se daquela prevista na Súmula nº 55/TST, tendo em vista se tratar de categoria profissional diferenciada. Desta forma, incabível aplicar ao reclamante as disposições concernentes aos bancários. Recurso adesivo das reclamadas: UNICIDADE CONTRATUAL. Prescrição total. Correta a sentença ao observar que o trabalhador é empregado do grupo econômico, inexistindo qualquer irregularidade no fato da alteração formal da empresa empregadora em 1992. Inobstante, o contrato de trabalho não foi afetado, mantendo-se uno no período entre 12/12/1991 e 26/4/2001, quando o autor trabalhou ininterruptamente em favor do mesmo grupo econômico. Não há falar em prescrição total. Negado provimento ao Recurso. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. Recurso condicionado ao provimento do Recurso do reclamante, hipótese que não vingou. Prejudicado.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Duplicidade. Determinação de reflexo das horas extras deferidas em repousos e feriados, para posterior integração do resultado em férias, natalinas, aviso prévio e FGTS com 40% que decorre de previsão legal. Sentença mantida. (TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 00697-2002-011-04-00-0-Porto Alegre-RS; Rel. Juíza Denise Maria de Barros; j. 1º/6/2006; v.u.)


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