nº 2517
« Voltar | Imprimir | Próxima » 2 a 8 de abril de 2007
    Ética Profissional

  OAB - tribunal de ética

Honorários – Prestação de serviços à associação de aposentados - Honorários para ações interpostas através de Sindicato Classista - Prestação de serviços por advogados funcionários públicos através do Convênio OAB-PGE. 1 - Advogado contratado por associação de aposentados ou congênere, legalmente constituída, poderá prestar aos seus associados orientação ou consultoria jurídica, não podendo, porém, estendê-la a uma comunidade incerta e ao contencioso judicial. Não poderá ainda o advogado contratado pela associação encaminhar os associados atendidos ao seu escritório particular ou de terceiros, para interposição ou defesa em ações, por praticar captação de clientela, o que é vedado eticamente. 2 - Nas ações de cunho previdenciário, desde que contratada dentro dos preceitos éticos e legais, é autorizada a cobrança de honorários de 20% a 30%, conforme o disposto no item 79 da Tabela de Honorários da Seccional. 3 - A única hipótese de pagamento de honorários em ações patrocinadas pelo Sindicato da categoria é a da Assistência Judiciária nas ações de natureza trabalhista, cuja sucumbência reverte em favor do Sindicato (art. 16 da Lei nº 5.584/1970). O advogado só poderá vir a auferir um percentual da sucumbência se contratar expressamente tal hipótese com o Sindicato. Precedente E-3151/2005. No mais, estão tanto o Sindicato como o advogado proibidos de cobrar honorários dos empregados assistidos. Precedente E-3181/2005. 4 - Funcionários públicos, aposentados ou ainda no exercício da função, podem participar da Assistência Judiciária (Convênio OAB-PGE), desde que, se aposentados, se abstenham de litigar contra o órgão que os remunerou, pelo prazo de dois anos (aplicação por analogia da Resolução nº 16/1998 do TED), e, se no exercício da função, obedeçam ao impedimento previsto no art. 30, I, do CED (Processo E-3.300/2006 - v.u., em 27/4/2006, parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” – 487ª Sessão de 27/4/2006.

 
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