Notícias
do Judiciário
conselho nacional de justiça
Recomendação nº 9/2007
Recomenda aos
Tribunais de Justiça a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras
medidas, previstas na
Lei nº 11.340, de 9/8/2006, tendentes à
implementação das políticas públicas, que visem garantir os
direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas
e familiares.
(DJU, Seção I, 9/3/2007, p. 185)
justiça federal
Juizado Especial
Federal Cível de Caraguatatuba
Portaria nº 7/2007
Dispõe sobre a
necessidade de coibir a atuação de agenciadores nas causas que
envolvem a concessão e/ou revisão de benefícios e pensões
previdenciárias e benefícios assistenciais (LOAS).
A Dra. Carla
Abrantkoski Rister, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial
Federal Cível de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
Considerando a
necessidade de coibir a atuação de agenciadores nas causas que
envolvem a concessão e revisão de benefício e pensões
previdenciárias e benefícios assistenciais (LOAS),
Resolve:
Determinar que só
poderão figurar como representante da parte:
1 - Parentes por
consangüinidade, afinidade e/ou parentesco legal;
2 - Cônjuge,
companheiro/companheira;
3 - Assistentes
Sociais identificados, representando a instituição onde a parte
se encontra internada, albergada, asilada ou hospitalizada;
Resolve ainda
determinar que as situações reiteradas de representação que não
se enquadrem nos itens 1, 2 e 3 sejam encaminhadas a esse
Juizado Especial Federal para análise.
Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
(DOE Just., 19/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 209)
tribunal de justiça
Presidência
Portaria nº 7.398/2007
Dispõe sobre a
extinção da Seção de Xerocópias e Autenticações da Diretoria de
Serviço de Atividades Auxiliares do Fórum da Comarca de Santos.
(DOE Just., 19/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº 3/2007
Altera e dá nova
redação à Seção V do Capítulo XI das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte
redação:
“Seção V
Das Autorizações
para Viagem
41 - Nenhuma criança
poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada
dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
(art. 83 do ECA)
41.1 - A autorização
não será exigida quando: (art. 83, § 1º)
a) tratar-se de comarca
contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver
acompanhada:
b.1) de ascendente ou
colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente
o parentesco;
b.2) de pessoa maior,
expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
41.2 - A autoridade
judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por 2 (dois) anos. (art. 83, § 2º)
42 - Quando se tratar
de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança
ou adolescente: (art. 84)
a) estiver acompanhada
de ambos os pais ou responsável;
b) viajar na companhia
de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida;
c) viajar
desacompanhado, autorizado expressamente por ambos os pais
através de documento com firmas reconhecidas. (Portaria Conjunta
nº 2/1990 dos Juízes da Infância e da Juventude da Capital)
43 - Sem prévia e
expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente
nascido no território nacional poderá sair do País em companhia
de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. (art. 85)
44 - O pedido de
autorização de viagem, nacional ou internacional, poderá ser
formulado diretamente pela parte interessada em cartório,
mediante o preenchimento de impresso próprio, devendo estar
acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente e do
menor (documentos de identidade - Carteira de Identidade,
Certidão de Nascimento, Passaporte etc) cuja viagem se quer
autorizar. A própria serventia certificará a autenticidade das
cópias apresentadas, caso não estejam autenticadas por cartório
extrajudicial.
44.A - O pedido de
autorização de viagem internacional deverá ser distribuído,
registrado e autuado, e após colheita de manifestação do
Ministério Público, deverá ser decidido de plano pelo
magistrado, caso não se entenda necessária a produção de outras
provas além daquelas já constantes do requerimento.
44.B - O pedido de
autorização de viagem nacional não deverá ser distribuído,
registrado e autuado, formando-se simples expediente. Deferida
ou indeferida a autorização, o expediente deverá ser arquivado
em pasta própria, podendo ser destruído no prazo de 2 anos após
a concessão ou não da autorização.
44.C - As autorizações
para viagem nacional devem ser expedidas em 2 (duas) vias, sendo
a primeira entregue à parte e a segunda deverá ser arquivada no
Classificador de Autorizações para Viajar (nenhum outro
documento deve ser arquivado neste classificador).
44.D - As autorizações
para viagem internacional devem ser expedidas em 3 (três) vias,
sendo a primeira entregue à parte, a segunda deverá permanecer
nos autos do pedido, e a terceira deverá ser arquivada no
Classificador de Autorizações para Viajar (nenhum outro
documento deve ser arquivado neste classificador). Expedida a
autorização, deverá ser promovido o arquivamento dos autos.
44.E - As autorizações
para viagem nacional deverão ser expedidas no mesmo dia em que
formulado o pedido, a não ser que existente justa causa para que
se ultrapasse esse prazo.
44.F - As autorizações
para viagem internacional deverão ser expedidas no menor prazo
possível, não devendo ultrapassar o prazo de 72 horas sem justa
causa para tanto”.
Ficam expressamente
revogados os arts. 4º e 5º do Provimento nº 3/1993 e as demais
disposições em contrário.
(DOE Just., 26/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº
1.285/2007
Dispõe sobre a
extinção do Dipo 1.1.4 - Seção de Protocolo e Pesquisas do
Serviço de Apoio, Controle e Informática.
(DOE Just., 21/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Seção Criminal
Comunicado s/nº
O Desembargador
Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, Presidente da Seção Criminal do
Tribunal de Justiça,
Comunica:
Que recebeu
expediente da Coordenadoria do Núcleo de Situação Carcerária da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhado à Eg.
Presidência do Tribunal de Justiça, solicitando às Câmaras
Criminais preferência no julgamento das apelações dos condenados
pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, tendo em
vista a entrada vigor da nova
Lei Antidrogas - Lei nº 11.343, de
23/8/2006.
(DOE Just., 19/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 14) |