nº 2517
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  2 a 8 de abril de 2007
    Notícias do Judiciário

  conselho nacional de justiça

Recomendação nº 9/2007

Recomenda aos Tribunais de Justiça a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras medidas, previstas na Lei nº 11.340, de 9/8/2006, tendentes à implementação das políticas públicas, que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares.
(DJU, Seção I, 9/3/2007, p. 185)

  justiça federal

Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba

Portaria nº 7/2007

Dispõe sobre a necessidade de coibir a atuação de agenciadores nas causas que envolvem a concessão e/ou revisão de benefícios e pensões previdenciárias e benefícios assistenciais (LOAS).

A Dra. Carla Abrantkoski Rister, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a necessidade de coibir a atuação de agenciadores nas causas que envolvem a concessão e revisão de benefício e pensões previdenciárias e benefícios assistenciais (LOAS),

Resolve:

Determinar que só poderão figurar como representante da parte:

1 - Parentes por consangüinidade, afinidade e/ou parentesco legal;

2 - Cônjuge, companheiro/companheira;

3 - Assistentes Sociais identificados, representando a instituição onde a parte se encontra internada, albergada, asilada ou hospitalizada;

Resolve ainda determinar que as situações reiteradas de representação que não se enquadrem nos itens 1, 2 e 3 sejam encaminhadas a esse Juizado Especial Federal para análise.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
(DOE Just., 19/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 209)

  tribunal de justiça

Presidência

Portaria nº 7.398/2007

Dispõe sobre a extinção da Seção de Xerocópias e Autenticações da Diretoria de Serviço de Atividades Auxiliares do Fórum da Comarca de Santos.
(DOE Just., 19/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 3/2007

Altera e dá nova redação à Seção V do Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

“Seção V

Das Autorizações para Viagem

41 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. (art. 83 do ECA)

41.1 - A autorização não será exigida quando: (art. 83, § 1º)

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

b.1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

b.2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

41.2 - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 (dois) anos. (art. 83, § 2º)

42 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: (art. 84)

a) estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável;

b) viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;

c) viajar desacompanhado, autorizado expressamente por ambos os pais através de documento com firmas reconhecidas. (Portaria Conjunta nº 2/1990 dos Juízes da Infância e da Juventude da Capital)

43 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido no território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. (art. 85)

44 - O pedido de autorização de viagem, nacional ou internacional, poderá ser formulado diretamente pela parte interessada em cartório, mediante o preenchimento de impresso próprio, devendo estar acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente e do menor (documentos de identidade - Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Passaporte etc) cuja viagem se quer autorizar. A própria serventia certificará a autenticidade das cópias apresentadas, caso não estejam autenticadas por cartório extrajudicial.

44.A - O pedido de autorização de viagem internacional deverá ser distribuído, registrado e autuado, e após colheita de manifestação do Ministério Público, deverá ser decidido de plano pelo magistrado, caso não se entenda necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes do requerimento.

44.B - O pedido de autorização de viagem nacional não deverá ser distribuído, registrado e autuado, formando-se simples expediente. Deferida ou indeferida a autorização, o expediente deverá ser arquivado em pasta própria, podendo ser destruído no prazo de 2 anos após a concessão ou não da autorização.

44.C - As autorizações para viagem nacional devem ser expedidas em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue à parte e a segunda deverá ser arquivada no Classificador de Autorizações para Viajar (nenhum outro documento deve ser arquivado neste classificador).

44.D - As autorizações para viagem internacional devem ser expedidas em 3 (três) vias, sendo a primeira entregue à parte, a segunda deverá permanecer nos autos do pedido, e a terceira deverá ser arquivada no Classificador de Autorizações para Viajar (nenhum outro documento deve ser arquivado neste classificador). Expedida a autorização, deverá ser promovido o arquivamento dos autos.

44.E - As autorizações para viagem nacional deverão ser expedidas no mesmo dia em que formulado o pedido, a não ser que existente justa causa para que se ultrapasse esse prazo.

44.F - As autorizações para viagem internacional deverão ser expedidas no menor prazo possível, não devendo ultrapassar o prazo de 72 horas sem justa causa para tanto”.

Ficam expressamente revogados os arts. 4º e 5º do Provimento nº 3/1993 e as demais disposições em contrário.
(DOE Just., 26/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 1.285/2007

Dispõe sobre a extinção do Dipo 1.1.4 - Seção de Protocolo e Pesquisas do Serviço de Apoio, Controle e Informática.
(DOE Just., 21/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Seção Criminal

Comunicado s/nº

O Desembargador Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça,

Comunica:

Que recebeu expediente da Coordenadoria do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhado à Eg. Presidência do Tribunal de Justiça, solicitando às Câmaras Criminais preferência no julgamento das apelações dos condenados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a entrada vigor da nova Lei Antidrogas - Lei nº 11.343, de 23/8/2006.
(DOE Just., 19/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 14)

 
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