nº 2517
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - Previdência Pública Estadual. ... . Precatório vencido e não pago. Multa. Conduta atentatória à dignidade da Justiça. 1 - Se há precatório vencido e não pago e se o ... dispõe de fonte de custeio, seja porque em caso de insuficiência de recursos próprios o Estado e suas autarquias devem socorrer-lhe (Lei nº 9.127/1989-RS, art. 10, parágrafo único), seja porque dispõe de crédito junto ao Estado, previsto no art. 13 do ADCT/CE-RS, conclui-se que não há justificativa para o não-pagamento do precatório. Ainda, se o ... não deu explicação alguma seja à parte, seja ao juízo da execução, tem-se que a omissão caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, merecendo, por isso, ser multado. Exegese dos arts. 600, III, 601 e 14, parágrafo único, do CPC. Precedentes da Câmara. 2 - Agravo de Instrumento provido (TJRS - 1ª Câm. Cível; AI nº 70013764329-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Irineu Mariani; j. 26/4/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores Henrique Osvaldo Poeta Roenick (Presidente) e Miguel Ângelo da Silva.

Porto Alegre, 26 de abril de 2006.

Irineu Mariani
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Irineu Mariani (Relator): E.B.R. agrava de instrumento da decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da execução de sentença movida contra o ..., indefere a fixação de multa pelo atraso no pagamento do precatório.

Advoga, em síntese, que o pagamento do precatório em questão até a presente data ainda não foi efetuado e requer a fixação de multa sobre o valor do débito não pago via precatório. Cita jurisprudência que embasa a sua tese e pede seja provido o presente Agravo de Instrumento.

O agravado apresenta contra-razões (fls. 108/18), destacando a inexistência de conduta dolosa, sob o argumento de que as despesas da autarquia duplicaram-se com a pensão integral, sem que fosse indicada a correspondente fonte de custeio. No mais, pugna pela manutenção da decisão ora atacada.

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Irineu Mariani (Relator): Inicialmente, cumpre distinguir: uma coisa é a intervenção para executar ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI), no caso em exame, para o fim de pagamento do precatório; e outra, é a eventual multa que o devedor merece por aquilo que representa o não-pagamento do precatório no devido tempo.

Óbvio que, no que respeita ao não-pagamento tempestivo e eventual conseqüência processual, a competência é do Juízo da Execução, pois envolve atividade jurisdicional.

No caso, temos um precatório, conforme a fl. 67, vencido e não pago, ou seja, vencido o exercício no qual foi inscrito para fins de quitação.

A Câmara tem deliberado que a conduta do ... de pura e simplesmente ignorar o direito da parte, não pagando e não lhe dando explicação alguma, nem ao Juízo da Execução, caracteriza conduta processual temerária e resistência injustificada.

As “justificativas” têm vindo sorodiamente e sempre no sentido de que não paga porque não tem dinheiro. Isso vem acontecendo há mais de década. Porém, jamais “moveu uma palha”, se me permite a expressão, para buscar o vultoso crédito que tem junto ao Estado.

Por isso, venho salientando já há muitos anos a postura do ..., típica de quem tira proveito da própria torpeza, precisamente da própria omissão, por exemplo, disse na ACi nº 70001434356, e repito: “... justificativa, tardiamente apresentada, inclusive em grau recursal, de que o inadimplemento é fortuito ou involuntário, pois não há dinheiro, sendo que, de outro modo, terá que desviar recursos da assistência à saúde, em primeiro lugar não descaracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça, e, em segundo, não merece acolhida. Não merece acolhida porque a falta de recursos decorre não de fato de fonte de custeio, mas de uma omissão do ..., no sentido de buscar, junto ao Estado, os suprimentos necessários, conforme dispõe o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.127/1989-RS (Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 41, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e do art. 12, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)”.

Com efeito, o mencionado art. 41, § 3º, da CE, dispunha a respeito da pensão integral, e a Lei nº 9.127/1989-RS, que em última análise implementou-a no âmbito do ..., dispôs nos mencionados art. 10 e parágrafo único o seguinte: “Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de recursos próprios do ... . Parágrafo único - No caso de insuficiência de recursos próprios, correrá o excesso à conta e responsabilidade do Estado e de suas autarquias.”

Como se vê, não é lícito ao ... invocar falta de recursos para não pagar, na medida em que o parágrafo único do art. 10 da citada Lei é muito claro: o ... deve buscar tanto quanto necessário junto ao Estado e suas autarquias.

Mais que isso, o ... tem um crédito expressivo a receber do Estado, cuja origem é a inadimplência da sua contribuição na fonte de receita do ..., ou mesmo não-repasse da contribuição que desconta dos segurados em folha de pagamento.

Isso é tão verdadeiro, expressivo e preocupante,  que  no  art. 13  do  Ato  das

Disposições Constitucionais do Estado do RS, consta o seguinte: “No prazo de noventa dias, da promulgação da Constituição, será efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com o ..., em valores atualizados. Parágrafo único - Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecendo cronograma de pagamento da dívida”.

Isso não foi feito, e o ... jamais exigiu. Bem ao invés, acomodou-se. Diga-se, ainda, ser relevante registrar que num determinado período o ... começou a não pagar ou, pelo menos, a atrasar o pagamento da integralidade pensional (diferença entre a proporcional e a integral). Foi quando esta Corte, com base no já citado art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.127/1989, começou a determinar a inscrição da pensão na folha de pagamento do próprio Estado. Para exemplificar, cito o Mandado de Segurança nº 70001345040, julgado pelo 1º Grupo Cível em dezembro/2000, e idem o MS nº 70001571504, em abril/2001.

Pois bem, desde que esta Corte começou a deliberar de tal modo, a espécie de reclamação contra o ... desapareceu. Quer isso dizer que o argumento de que não havia dinheiro não era sincero, haja vista que ao repercutir nos cofres do Estado, certamente este reagiu no âmbito administrativo.

Como disse no início, a matéria não é inédita nesta Câmara, assim deliberando no AI nº 70004974572, do qual foi Relator o eminente Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, em 20/11/2002, com minha participação, resultando a seguinte ementa: “Multa pelo não-pagamento do precatório. É o juízo da execução quem deve decidir acerca do pedido formulado para aplicação de multa em decorrência do não-pagamento do precatório já expedido, e não o Presidente do Tribunal de Justiça. Este apenas determina, com a formação do precatório, o seu pagamento, após realizado o depósito pelo devedor, nos moldes do § 2º do art. 100 da CF/1988. Tendo sido rejeitado o pedido formulado em Primeiro Grau, dá-se provimento ao Recurso para o fim de cominar a multa prevista no parágrafo único, do inciso V, do art. 14 c.c. o inciso III, do art. 600 e 601, todos do CPC, pelo não-pagamento do Precatório. Idem no AI nº 70008981656, aqui julgado em 8/6/2004, do qual foi Relator o eminente Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, com a seguinte ementa: ‘Previdenciário. Multa pelo não-pagamento do Precatório. Competência do Juízo da Execução decidir sobre incidentes do Precatório. Cabe a imposição da multa prevista nos arts. 14, 600 e 601 do CPC, visto que o descumprimento da decisão caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça. (...)’. Dessa forma, cabe a incidência de multa no percentual de 20% (sobre o valor do precatório, nos termos do art. 14, parágrafo único, c.c. o art. 600, III, e art. 601 do CPC).”

Oportunos também os argumentos do eminente Dr. Niwton Carpes da Silva, MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda, que já atuou nesta Câmara como convocado, no Processo nº 001/10502939145, quando afirma: “3 - O não-pagamento do Precatório, por evidente, implica ato atentatório à Justiça, ao Poder Judiciário e, mais, esfacela o Estado Democrático e de Direito, colocando em xeque a atividade jurisdicional em face do risco manifesto de descredibilidade, em razão do que, a um só tempo, tal descumprimento viola, de modo concreto e positivo, aos arts. 14, 600 e 601 do CPC, e 100, §§ 1º e 2º, da CF/1988, pelo que inafastável a aplicação da multa processual respectiva que estabeleço em 20% do montante do débito lançado. 4 - A multa vai fixada no patamar máximo diante do que é impossível a prisão do Presidente da Autarquia, que insiste em descumprir as ordens judiciais, conforme decisão judicial do Eg. STJ, como também é impróprio o pedido de intervenção federal, também por decisão do STF (IF nº 3350, em 3/4/2003, Rel. Min. Marco Aurélio), não restando outra alternativa, como resgate da dignidade mínima da tarefa jurisdicional, diante do descaso e irresponsabilidade do gestor autárquico que persiste em não cumprir com as determinações do Judiciário e, agora, pior ainda, não resgata os precatórios lançados no orçamento senão a aplicação da multa pecuniária, ainda que tal procedimento agrave a situação financeira da já combalida autarquia previdenciária, mas por má administração e gestão” (apud, fl. 6).

Combalida autarquia, mas - saliente-se - por inércia ou mesmo por opção, e por aí o problema da administração, pois, conforme demonstrado acima, tem onde buscar o dinheiro.

Por fim, não há falar, ao contrário do que sustenta o agravado, em ofensa ao § 2º do art. 100 da CF. É que o valor da multa não será incluído no mesmo precatório, mas será objeto de nova execução, extraindo-se novo precatório, sendo o caso.

Quanto ao percentual, o art. 601 do CPC, não estabelece multa de 20%, mas não superior a 20%. Temos fixado no máximo quando o valor é pequeno. No caso, o precatório, em 19/4/1999, era de R$ 152.139,99 (fl. 66). Penso que, nesse patamar, a multa de 5% fica de bom tamanho para fins de reprovação da conduta atentatória à dignidade da Justiça.

Nesses termos, dou provimento.

Dr. Miguel Ângelo da Silva - De acordo.

Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick

(Presidente) - De acordo.

Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick -Presidente - Agravo de Instrumento nº 70013764329, Comarca de Porto Alegre: “À unanimidade, deram provimento ao Agravo de Instrumento.”

Julgador de 1º Grau: Pedro Luiz Pozza

 
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