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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 439.754-4/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante L. V. S. P., sendo agravado E. V.:
Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao Recurso, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Maria e Donegá Morandini.
São Paulo, 12 de dezembro de 2006.
Caetano Lagrasta
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. V. S. P. em face de E. V., contra r. decisão de fl. 74, a qual, em Medida Cautelar, deferiu pedido do réu em relação a ordem anterior, que determinou a administração conjunta da sociedade, restringindo em relação às empresas controladas.
Sustenta, em síntese, a ineficácia da decisão anterior, caso se mantenha a restrição, isto porque a holding, para a qual se determinou a administração conjunta, é a controladora das outras empresas, as quais atuam no mercado.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 8/10), processado com a Liminar (fl. 153), com interposição de Agravo Regimental (fls. 161/167), não conhecido (fls. 233-234), respondido (fls. 236/243), com pedido de suspensão (fls. 247-248), informações (fls. 254-255), e petição informando a frustração da tentativa de acordo (fl. 297).
É o relatório.
VOTO
O Recurso merece ser provido.
A restrição determinada pelo i. magistrado, se mantida, tornará ineficaz a decisão anterior de administração conjunta da sociedade, eis que, de nada adiantará a administração conjunta da holding, se o sócio agravado continuar no controle das empresas controladas.
Nesse sentido, deve-se manter a razão de decidir, conforme constou no Agravo de Instrumento nº 415.148-4/O: “(...) Conforme constou do despacho inicial deste Recurso, ‘a gravidade da situação dessume
dentre outras da circunstância de pretender o sócio
adquirir a parte da autora, inicialmente por dois
milhões de dólares americanos e, seis meses depois, por
três milhões e duzentos dólares americanos. Esta
circunstância é suficiente para deferir-se a pretensão
liminar, pois que, evidenciado o interesse do sócio em
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remanescer, adquirindo as cotas do outro por valor, cuja realidade
não pode ser de imediato aferida’. A insatisfação da
Agravante em relação à forma como conduzida a
administração por parte do sócio e irmão, somada às
decisões conflitantes no que se referem a contratação,
a demissão e a gerência de funcionários, demonstram a necessidade de comando, sob pena de indefinição das decisões da sociedade, perante funcionários e terceiros. Assim, impõe-se a administração conjunta, conforme pleiteado e deferido liminarmente, eis que a contratação de terceiro para a administração da sociedade traria, por ora, conseqüências danosas para esta.”
No caso, importante a observação acerca da natureza das holdings, conforme artigo publicado por este Relator, em 1985, na Revista dos Tribunais (RT 593-289/291), em artigo intitulado “Holdings e Consórcios de Investimento”, do qual se destaca o seguinte trecho, com referência a JOHN KENNETH GALBRAITH (O Colapso da Bolsa, 1929, 2ª ed., Expressão e Cultura, 1979): “(...) Uma legislação confusa e ainda incipiente e a ausência de número expressivo de julgados-paradigma sobre as atividades das Bolsas, bancos de investimento, holdings e conglomerados empresariais e bancários têm conduzido a uma certa instabilidade de conceituação e julgamento, disto aproveitando-se agentes inescrupulosos. GALBRAITH alerta sobre a motivação da instituição das holdings companies: ‘(...) Cada uma das novas grandes empresas dominava uma indústria e conseqüentemente exercia um controle relativo sobre preços e produção, e talvez sobre o investimento e o ritmo da inovação tecnológica’. (...) Sendo a holding uma ‘companhia que controla outras pela aquisição das ações emitidas por elas’, acaba por adquirir o controle de companhias produtoras e, numa infinita cadeia, o controle de outras holdings, que, por sua vez, também controlavam outras companhias produtoras (...).”
Analisando a legislação atual, FÁBIO ULHOA COELHO (Curso de Direito Comercial, vol. 2, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 488), assim descreve a empresa controlada: “A sociedade controlada é definida como aquela cujo capital outra sociedade participa com a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e tem o poder de eleger a maioria dos administradores (...).“ Isto para afirmar que “a controladora, em decorrência, (...) dirige efetivamente os negócios sociais.”
Por fim, e tendo em vista a petição de fl. 297, a qual informa a impossibilidade da composição, alerta-se a ambas as partes que, se a querela prolongar-se de forma a prejudicar os interesses da empresa, de credores e de funcionários, necessária será a nomeação de administrador de confiança do juízo, conforme decisão de fI. 233.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo, com observação.
Caetano Lagrasta
Relator
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