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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta Turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram da Correição Parcial, por votação unânime.
Turma Julgadora da 31ª Câmara - Relator: Desembargador Willian Campos; 2º Juiz: Desembargador Adilson de Araújo; 3º Juiz: Desembargador Carlos Nunes; Juiz Presidente: Desembargador Willian Campos.
Data do julgamento: 19/9/2006
Willian Campos
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Correição Parcial interposta contra decisão que, em Execução fundada na sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Despesas Condominiais, indeferiu o pedido de requisição de numerários da executada, mediante expedição de ofício endereçado ao Bacen.
O agravante argüi a impossibilidade de obtenção de informações e bloqueios do numerário pertencente ao devedor, por meio de ofício expedido para o Banco Central, senão pela via judicial, enfatizando seu direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nos termos dos incisos XXXIII e XXXIV, do art. 5º da Constituição Federal.
Pugna pela aplicação do art. 399, do Código de Processo Civil, por competir ao juiz requisitar às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes e, portanto, para satisfação da dívida por meio da devida prestação jurisdicional.
É o Relatório.
VOTO
A Correição Parcial não passa de uma medida de natureza correicional, como o próprio nome indica, tendo sido regulamentada “para emendas de erros, ou abusos, que importem inversão tumultuária de atos e fórmulas de odem legal do processo” (art. 93 do Decreto-Lei nº 3, de 27/8/1969).
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Não pode, entretanto, servir de sucedâneo recursal,
especialmente quando cabível Agravo contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio de numerário.
No sistema processual vigente, principalmente em face da nova redação aos arts. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995 (DOU 1º/12/1995), cuja vigência teve início em 30/1/1996 e, portanto, aplicável à época da interposição da Correição Parcial, tornou-se injustificável a medida correicional, tratando-se de erro grosseiro sua interposição, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Reiteradamente, tem se manifestado esta Eg. Corte:
“Correição Parcial - Insubsistência no vigente Código de Processo Civil - Não- conhecimento
Não se admite a Correição Parcial, substituta de Recurso, criada pela lei estadual e não aceita na legislação processual” (Correição Parcial nº 281.737 - 1ª Câm.; Rel. Juiz Quaglia Barbosa; j. 10/12/1990). No mesmo sentido: JTA (Saraiva) 82/278; JTA (LEX) 143/435; RT 484/154, 511/104, 529/109, 550/128, 576/248, 580/167.
E, mais:
“Correição Parcial - Interposição contra
decisão interlocutória.
No sistema processual vigente, principalmente em face da nova redação aos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 9.139/1995, aplicáveis à época da interposição da Correição Parcial, tornou-se injustificável a medida correicional, tratando-se de erro grosseiro sua interposição, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” (Correição Parcial nº 549.246 - 3ª Câm.; Rel. Juiz Cambrea Filho; j. 3/11/1998)
In casu, competia ao agravante à interposição de Agravo contra a decisão que indeferiu aquele pedido, por ser este o meio adequado (arts. 162, § 2º, e 522, do Código de Processo Civil).
Não se conhece a Correição Parcial.
Willian Campos
Relator
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