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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir a Ordem, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de outubro de 2006.
Joaquim Barbosa
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Assim relatei este Habeas Corpus por ocasião do julgamento da Medida Cautelar pleiteada:
“Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. A. C., tendo por autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (sentença às fls. 15-16).
A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, tendo somente a defesa interposto a respectiva Apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e reconheceu, de ofício, erro material da sentença no tocante ao montante da pena, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (acórdão às fls. 17/28).
Daí a presente impetração, segundo a qual o constrangimento ilegal consiste em inaceitável reformatio in pejus, uma vez que não poderia o Tribunal de apelação rever o decreto condenatório em prejuízo ao paciente em face da ausência de Recurso interposto pelo órgão do Ministério Público.
Argumenta a impetrante que ‘foi expedida guia de recolhimento para execução da pena com tal condenação (4 anos e 5 meses de reclusão) (fls. 23 dos autos de origem) e, se o paciente não tivesse manifestado seu desejo de recorrer, a pena teria sido integralmente cumprida na forma como lançada e passada em julgado para a acusação’ (fl. 3). E continua: ‘ainda que se cuide de erro material, até mesmo de erro aritmético na sentença penal, se nada a respeito houver suscitado no tempo próprio, consuma-se a preclusão e nada mais, nem ninguém, pode alterar a sentença, em desfavor do sentenciado’ (fl. 5).
Em sede liminar, requer sejam suspensos os efeitos do acórdão da apelação até final julgamento do presente writ.
É o relatório.” (Fls. 47-48)
Indeferi o pedido de Medida Cautelar, porquanto ausente o necessário periculum in mora.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (fls. 53/56).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator):
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Da leitura dos documentos juntados aos autos, constato que o
dispositivo da sentença condenatória vai de encontro à
fundamentação utilizada pelo juízo para calcular a pena.
Com efeito, o dispositivo da sentença
dá conta de que a ação fora julgada procedente para condenar o paciente à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Contudo, no parágrafo imediatamente anterior, a pena fora fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, pois o juízo entendera aplicáveis ao caso duas circunstâncias qualificadoras (emprego de arma de fogo e concurso de agentes).
Trata-se, portanto, de evidente erro material, consistente na inversão das penas aplicadas ao paciente: a mensurada em anos e a mensurada em meses.
Diante da discrepância, competia ao Ministério Público Estadual interpor os recursos cabíveis para correção do erro. Entretanto, o Parquet não os interpôs. Transitada em julgado a sentença para o órgão de acusação, o Tribunal competente para conhecer da Apelação interposta pelo réu não pode aumentar a pena declarada no dispositivo da sentença, com o pretexto de corrigir erro material. Tal modificação implicaria a reforma da decisão em desfavor do réu-apelante, situação proibida pelo art. 617 do Código de Processo Penal.
Como bem observou o Ministério Público Federal, verbis:
“Ora, uma vez que não houve Recurso do Parquet, tendo a sentença monocrática transitado em julgado para o Órgão Ministerial, à toda vista, não poderia a Corte Estadual em recurso exclusivo da defesa, ao argumento de corrigir erro material, ter alterado a pena do paciente para quantitativo mais gravoso.
Consoante enfatizou a impetrante, se o réu não tivesse apelado, não teria sido agravada a sua situação.” (Fl. 56)
Registro, nesse sentido, o seguinte precedente:
“Ementa: Sentença Penal. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de Apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. Habeas Corpus concedido para restabelecer o teor da sentença de Primeiro Grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização.” (HC nº 83.545; Rel. Min. Cezar Peluso; 1ª T.; DJ de 3/3/2006). Do exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus requerida, para restabelecer a condenação do paciente à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, nos termos em que dispunha a sentença proferida pelo juízo da primeira instância.
É como voto.
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