nº 2517
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de abril de 2007
 

TRIBUTÁRIO - Imóvel (sítio) de propriedade do autor que está localizado na zona urbana, contudo, está cadastrado no Incra, vem pagando o ITR e explora atividade agrícola. Impossibilidade de incidência do IPTU. Recursos Oficial e Voluntário da ré improvidos (TJSP - 15ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 482.083-5/2-00- Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Osvaldo Capraro; j. 23/2/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 482.083-5/2-00, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é recorrente o Juízo ex officio, sendo apelante P.M.R.P., sendo apelado V.A.A.:

Acordam, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos Recursos, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores Alberto Mariz de Oliveira (Presidente) e Rodrigo Enout.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2006.

Osvaldo Capraro
Relator

  RELATÓRIO

A r. sentença de fls. 113/117, com relatório que se adota, julgou procedente o pedido, para o fim de declarar nulo o débito de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001 do imóvel de propriedade do autor, denominado ..., sito na Cidade e Comarca de ..., na Rua...., cadastrado sob nº... . Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

Apela a Municipalidade de ... . (fls. 119/124), alegando que o imóvel de propriedade do apelado está situado no Conjunto Habitacional ..., nesta Comarca, servido de pavimentação, guia e sarjetas, com manutenção feita pela Municipalidade, servido de posteamento de rede elétrica com distribuição domiciliar e iluminação pública, sendo o consumo de energia gasto nesta iluminação pública custeado pela Prefeitura Municipal, sem dizer que contém, ainda, escolas e unidades básicas de saúde. Em que pese a análise sobre a destinação do imóvel ser ou não sítio de recreio, mister consignar que para este caso independe dele, imóvel, possuir ou não os melhoramentos do § 1º, do art. 32, do CTN. Citou em apoio aos seus argumentos jurisprudência. Ao final, pediu a reforma da r. sentença.

As contra-razões do autor se encontram às fls. 29/137.

É o relatório.

Trata-se de Apelação contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de declarar nulo o débito de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001 do imóvel de propriedade do autor, denominado ..., sito na Cidade e Comarca de ..., na Rua ..., cadastrado sob nº... . Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

O presente Recurso não comporta provimento.

A apelante alegou que a propriedade do apelado denominada ..., está situada no perímetro urbano da Cidade de Ribeirão Preto, e no local possui pavimentação, guia e sarjetas, com manutenção feita pela Municipalidade, servido de posteamento de rede elétrica  com  distribuição  domiciliar  e

iluminação pública, sendo o consumo de energia gasto nesta iluminação pública custeado pela Prefeitura Municipal, sem dizer que contém, ainda, escolas e unidades básicas de saúde.

Ocorre que, o referido imóvel está cadastrado no Incra, conforme se verifica pelo recibo de entrega de declaração do ITR (fl. 13), e as cópias das guias que se encontram à fl. 14, comprovam que ele vem pagando tal imposto. Outrossim, a Nota Fiscal de fI. 15 faz prova juris tantum de que ele explora atividade agrícola em sua propriedade.

O Eminente Juiz Donaldo Armelin, quando integrava o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ao relatar a AP nº 380.210 (IDInconst) (reexame) - TP - j. 19/10/1989, citou a seguinte lição de Hely Lopes MeireiLles:

“... e em conformidade com os arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, os Municípios podem arrecadar o imposto de sua competência dos imóveis: a) situados em suas zonas urbanas, definidas em Lei Municipal, qualquer que seja a sua destinação, ressalvados os utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, qualquer que seja a sua área; b) situados fora de zona urbana, qualquer que seja a sua área, desde que utilizados exclusivamente como sítios de recreio...”

No mesmo sentido, preleciona AIRES F. BARRETO:

“O Código Tributário Nacional abroquelou o critério da situação do imóvel. A distinção preconizada, todavia, teria curta duração. Com a edição do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966, retornava-se, uma vez mais, ao da destinação do imóvel. Hoje, a classificação embasa-se no destino econômico. A espécie é decidida, pois, segundo um critério teleológico. Em face do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, editado em período de recesso parlamentar, incide o ITR sobre imóvel destinado à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, qualquer que seja a sua localização” - In Comentários ao Código Tributário Nacional, Saraiva, 1998, p. 237.

Confira-se, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal trazida à colação pelo apelado:

“Ementa: Imposto Territorial Urbano. Não incide sobre imóvel utilizado na exploração agropastoril, ainda que situado nos limites da zona urbana, definida em lei municipal. Negação de vigência, pelas instâncias ordinárias, ao art. 15, do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966, modificador da norma contida no art. 32 do Código Tributário Nacional. Recurso Extraordinário conhecido e provido.”

Ora, conforme está comprovado nos autos, o imóvel de propriedade do impetrante é utilizado em exploração extrativa agrícola, portanto, só pode incidir o ITR.

Enfim, se fosse acolhida pretensão da Municipalidade de ...  haveria bitributação.

Ante o exposto, nega-se provimento aos Recursos Oficial e Voluntário da ré.

Osvaldo Capraro
Relator

 
« Voltar | Topo