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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
FEDERAL
Decreto nº
6.032, de 1º/2/2007
Altera
dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, referentes ao
contencioso administrativo fiscal previdenciário dos
processos relativos às contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, 24/7/1991, que “dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui Plano de
Custeio”, das contribuições instituídas a título de
substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como
adota outras providências.
(DOU, Seção I, 2/2/2007, p. 3)
Decreto nº
6.037, de 7/2/2007
Altera e
acresce dispositivos do Decreto nº 5.385, de 4/3/2005, que
institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal
- CGP.
(DOU, Seção I, 8/2/2007, p. 314)
Decreto nº
6.042, de 12/2/2007
Altera o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6/5/1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e
avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo
Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 13/2/2007, p. 2)
(DOU, Seção I, 23/2/2007, p. 10, Retificação)
Decreto nº
6.049, de 27/2/2007
Aprova o
Regulamento Penitenciário Federal.
(DOU, Seção I, 28/2/2007, p. 3)
Nota:
A íntegra deste Decreto está disponível no site
aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de
Legislação”.
Presidência da
República
Instrução Normativa
nº 2, de 6/2/2007 - Advocacia-Geral da União
O
Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII, do art.
4º, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e o art. 3º do
Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o disposto
no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73,
de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2/7/2002, no art.
38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de
6/9/2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de
27/5/1998,
Considerando o
Enunciado nº 14 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a
redação dada pelo Ato de 6/2/2007 (com esta publicado no
Diário Oficial da União),
Resolve:
Art. 1º -
Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não
recorrerão de decisão judicial que determinar a incidência
da taxa Selic, em substituição à correção monetária e juros,
a partir de 1º/1/1996, nas compensações ou restituições de
contribuições previdenciárias; e
II -
Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que
trata o item anterior.
Art. 2º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, Seção I, 8/2/2007, p. 319)
Instrução
Normativa nº 3, de 6/2/2007-Advocacia-Geral da União
O
Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII, do art.
4º, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e o art. 3º do
Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o disposto
no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73,
de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2/7/2002, no art.
38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de
6/9/2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de
27/5/1998,
Considerando o
Enunciado nº 17 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a
redação dada pelo Ato de 6/2/2007 (com esta publicado no
Diário Oficial da União),
Resolve:
Art. 1º -
Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não
recorrerão de decisão judicial que determinar a expedição de
certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando
regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no
prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte; e
II -
Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que
trata o item anterior.
Art. 2º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, Seção I, 8/2/2007, p. 319)
Instrução
Normativa nº 4, de 16/2/2007-Advocacia-Geral da União
O
Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII, do art.
4º, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e o art. 3º do
Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o disposto
no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73,
de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2/7/2002, no art.
38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de
6/9/2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de
27/5/1998,
Considerando o
Enunciado nº 13 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a
redação dada pelo Ato de 16/2/2007 (com esta publicado no
Diário Oficial da União),
Resolve:
Art. 1º - Os
órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não
recorrerão de decisão judicial que excluir a incidência de
multa fiscal sobre massa falida regida pela legislação
anterior à Lei nº 11.101, de 9/2/2005; e
II -
Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que
trata o item anterior.
Art. 2º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º -
Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 6/2/2007,
publicada no Diário Oficial de 8/2/2007.
(DOU, Seção I, 22/2/2007, p. 4)
Ministério da
Fazenda
Portaria nº 38, de
21/2/2007 - Gabinete do Ministro
Métodos de
aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a
renda celebrada pela República Federativa do Brasil com os
Estados Unidos Mexicanos.
(DOU, Seção I, 23/2/2007, p. 19)
Instrução
Normativa nº 716, de 5/2/2007 - Secretaria da Receita
Federal
Dispõe sobre a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de
2006, pela pessoa física residente no Brasil.
(DOU, Seção I, 7/2/2007, p. 9)
(DOU, Seção I, 12/2/2007, p. 17, Retificação)
Ministério da
Previdência Social
Resolução nº 1, de
31/1/2007 - Conselho de Recursos da Previdência Social
Edita o Enunciado
nº 30 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Enunciado nº 30
Em se tratando
de responsabilidade solidária, o Fisco previdenciário tem a
prerrogativa de constituir os créditos no tomador de
serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de
serviços.
(DOU, Seção I, 5/2/2007, p. 30)
ESTADUAL
Decreto nº 51.548,
de 6/2/2007
Dispõe sobre as
Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, e dá
providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 7/2/2007, p. 1)
Secretaria da
Fazenda
Comunicado CAT nº
5, de 7/2/2007 - Coordenadoria da Administração Tributária
Esclarece sobre
efeitos do Decreto nº 51.520, de 29/1/2007, que revogou
dispositivos diversos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação concernentes à Microempresa
e à Empresa de Pequeno Porte.
O Coordenador da
Administração Tributária, considerando o disposto no inciso
V, do art. 1º, do Decreto nº 51.520, de 29/1/2007, que
revogou dispositivos diversos do Regulamento do ICMS, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.086, de 19/11/1998,
que dispõe sobre o regime tributário simplificado da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado de São
Paulo,
Esclarece:
1 -
Permanece aplicável a isenção do imposto para a
Microempresa, prevista no art. 10 da Lei nº 10.086/1998;
2 -
Permanecem aplicáveis os regimes especiais de tributação da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, previstos no
art. 12 da Lei nº 10.086/1998.
(DOE Executivo, Seção I, 8/2/2007, p. 13) |