nº 2517
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de abril de 2007
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

  ESTADUAL


  FEDERAL

Decreto nº 6.032, de 1º/2/2007

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, 24/7/1991, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio”, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências.
(DOU, Seção I, 2/2/2007, p. 3)

Decreto nº 6.037, de 7/2/2007

Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 5.385, de 4/3/2005, que institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP.
(DOU, Seção I, 8/2/2007, p. 314)

Decreto nº 6.042, de 12/2/2007

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 13/2/2007, p. 2)
(DOU, Seção I, 23/2/2007, p. 10, Retificação)

Decreto nº 6.049, de 27/2/2007

Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
(DOU, Seção I, 28/2/2007, p. 3)

Nota: A íntegra deste Decreto está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.

Presidência da República

Instrução Normativa nº 2, de 6/2/2007 - Advocacia-Geral da União

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2/7/2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27/5/1998,

Considerando o Enunciado nº 14 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a redação dada pelo Ato de 6/2/2007 (com esta publicado no Diário Oficial da União),

Resolve:

Art. 1º - Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que determinar a incidência da taxa Selic, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º/1/1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias; e

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, Seção I, 8/2/2007, p. 319)

Instrução Normativa nº 3, de 6/2/2007-Advocacia-Geral da União

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2/7/2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27/5/1998,

Considerando o Enunciado nº 17 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a redação dada pelo Ato de 6/2/2007 (com esta publicado no Diário Oficial da União),

Resolve:

Art. 1º - Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que determinar a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte; e

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, Seção I, 8/2/2007, p. 319)

Instrução Normativa nº 4, de 16/2/2007-Advocacia-Geral da União

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2/7/2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27/5/1998,

Considerando o Enunciado nº 13 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a redação dada pelo Ato de 16/2/2007 (com esta publicado no Diário Oficial da União),

Resolve:

Art. 1º - Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal sobre massa falida regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9/2/2005; e

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 6/2/2007, publicada no Diário Oficial de 8/2/2007.
(DOU, Seção I, 22/2/2007, p. 4)

Ministério da Fazenda

Portaria nº 38, de 21/2/2007 - Gabinete do Ministro

Métodos de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda celebrada pela República Federativa do Brasil com os Estados Unidos Mexicanos.
(DOU, Seção I, 23/2/2007, p. 19)

Instrução Normativa nº 716, de 5/2/2007 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006, pela pessoa física residente no Brasil.
(DOU, Seção I, 7/2/2007, p. 9)
(DOU, Seção I, 12/2/2007, p. 17, Retificação)

Ministério da Previdência Social

Resolução nº 1, de 31/1/2007 - Conselho de Recursos da Previdência Social

Edita o Enunciado nº 30 do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Enunciado nº 30

Em se tratando de responsabilidade solidária, o Fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviços.
(DOU, Seção I, 5/2/2007, p. 30)

  ESTADUAL

Decreto nº 51.548, de 6/2/2007

Dispõe sobre as Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 7/2/2007, p. 1)

Secretaria da Fazenda

Comunicado CAT nº 5, de 7/2/2007 - Coordenadoria da Administração Tributária

Esclarece sobre efeitos do Decreto nº 51.520, de 29/1/2007, que revogou dispositivos diversos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação concernentes à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no inciso V, do art. 1º, do Decreto nº 51.520, de 29/1/2007, que revogou dispositivos diversos do Regulamento do ICMS, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.086, de 19/11/1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado de São Paulo,

Esclarece:

1 - Permanece aplicável a isenção do imposto para a Microempresa, prevista no art. 10 da Lei nº 10.086/1998;

2 - Permanecem aplicáveis os regimes especiais de tributação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, previstos no art. 12 da Lei nº 10.086/1998.
(DOE Executivo, Seção I, 8/2/2007, p. 13)

 
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