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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ENCONTRO DE JUÍZES
DE EXECUÇÃO PENAL
Comunicado CG nº 231/2007
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça,
determina a publicação dos 19 Enunciados aprovados durante o
Encontro de Juízes de Execução Penal, realizado no último
dia 2, no Complexo Judiciário Mário Guimarães, Fórum
Criminal da Barra Funda, esclarecendo que os mesmos não têm
caráter vinculativo, servindo apenas como contribuição para
aqueles que militam na área das Execuções Criminais.
Enunciados do
Encontro de Juízes de Execução Penal
Enunciado nº 1
As atas de
visitas periódicas aos estabelecimentos prisionais devem
receber padronização.
Enunciado nº 2
As saídas
temporárias podem ser condicionadas à obediência de
restrições.
Enunciado nº 3
As restrições
formuladas para as saídas temporárias devem ser padronizadas
em todo o Estado, respeitadas as peculiaridades locais.
Enunciado nº 4
As condições
para visita a presos por menores e por egressos devem ser
regulamentadas e padronizadas para o Estado todo,
respeitadas as peculiaridades locais.
Enunciado nº 5
A SAP -
Secretaria de Administração Penitenciária pode transportar
autos entre VECs.
Enunciado nº 6
A SAP só deve
encaminhar pedido de benefício quando o cálculo existente no
prontuário do recluso indicar proximidade de cumprimento do
lapso. A data-termo que se aproxima deve ser indicada no
pedido.
Enunciado nº 7
O diretor de
estabelecimento penal que receba decisão concedendo
benefício a preso recentemente transferido deve remeter a
ordem imediatamente ao estabelecimento em que esteja
recolhido o beneficiado, informando o fato ao juízo
emitente.
Enunciado nº 8
Boletins
informativos emitidos pela direção de estabelecimento
prisional podem, a critério do juiz, ser requisitados e
enviados por meio eletrônico (por maioria).
Enunciado nº 9
Pedidos de
benefício feitos por recluso com guia de recolhimento
provisória podem ser processados e julgados, mesmo se
pendente recurso do Ministério Público (por maioria).
Enunciado nº 10
A oitiva do §
2º do art. 118 da Lei de Execuções Penais pode, a critério
do juiz, ser realizada pelo diretor do estabelecimento
prisional, na presença de advogado.
Enunciado nº 11
Não se admite
progressão por salto, ainda que o recluso tenha cumprido
mais que um terço da pena em regime fechado (por maioria).
Enunciado nº 12
O lapso de
tempo para progressão de regime e demais benefícios é
calculado pelo total da pena aplicada e não por eventual
limitador de 30 anos.
Enunciado nº 13
Pedido de
progressão de regime feito por condenado por crime hediondo
ou assemelhado deve ser processado e apreciado o mérito.
Enunciado nº 14
Não é possível
a concessão de remição pelo trabalho feito em regime aberto
ou livramento condicional.
Enunciado nº 15
A prática de
falta grave acarreta, entre outros efeitos, a interrupção do
curso do lapso de tempo para pleitear benefícios (por
maioria).
Enunciado nº 16
O despacho
“anote-se a falta grave”,
desacompanhado de
fundamentação ou determinação de cunho sancionatório, deve
ser evitado.
Enunciado nº 17
Posse de
aparelho de telefonia celular em estabelecimento prisional é
considerada falta grave.
Enunciado nº 18
Eventual pena
privativa de liberdade aplicada com fundamento no art. 16 da
Lei nº 6.368/1976 deve ser modificada, em execução
definitiva, por uma das novas medidas educativas da atual
Lei de Tóxicos.
Enunciado nº 19
Pena de advertência
por porte de drogas para uso próprio aplicada a réu preso em
regime fechado ou semi-aberto pode ser concretizada pelo
diretor do estabelecimento, por determinação do juiz (por
maioria).
(DOE Just., 12/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1) |