nº 2518
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de abril de 2007
 


  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

ENCONTRO DE JUÍZES DE EXECUÇÃO PENAL

Comunicado CG nº 231/2007

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça, determina a publicação dos 19 Enunciados aprovados durante o Encontro de Juízes de Execução Penal, realizado no último dia 2, no Complexo Judiciário Mário Guimarães, Fórum Criminal da Barra Funda, esclarecendo que os mesmos não têm caráter vinculativo, servindo apenas como contribuição para aqueles que militam na área das Execuções Criminais.

Enunciados do Encontro de Juízes de Execução Penal

Enunciado nº 1

As atas de visitas periódicas aos estabelecimentos prisionais devem receber padronização.

Enunciado nº 2

As saídas temporárias podem ser condicionadas à obediência de restrições.

Enunciado nº 3

As restrições formuladas para as saídas temporárias devem ser padronizadas em todo o Estado, respeitadas as peculiaridades locais.

Enunciado nº 4

As condições para visita a presos por menores e por egressos devem ser regulamentadas e padronizadas para o Estado todo, respeitadas as peculiaridades locais.

Enunciado nº 5

A SAP - Secretaria de Administração Penitenciária pode transportar autos entre VECs.

Enunciado nº 6

A SAP só deve encaminhar pedido de benefício quando o cálculo existente no prontuário do recluso indicar proximidade de cumprimento do lapso. A data-termo que se aproxima deve ser indicada no pedido.

Enunciado nº 7

O diretor de estabelecimento penal que receba decisão concedendo benefício a preso recentemente transferido deve remeter a ordem imediatamente ao estabelecimento em que esteja recolhido o beneficiado, informando o fato ao juízo emitente.

Enunciado nº 8

Boletins informativos emitidos pela direção de estabelecimento prisional podem, a critério do juiz, ser requisitados e enviados por meio eletrônico (por maioria).

Enunciado nº 9

Pedidos de benefício feitos por recluso com guia de recolhimento provisória podem ser processados e julgados, mesmo se pendente recurso do Ministério Público (por maioria).

Enunciado nº 10

A oitiva do § 2º do art. 118 da Lei de Execuções Penais pode, a critério do juiz, ser realizada pelo diretor do estabelecimento prisional, na presença de advogado.

Enunciado nº 11

Não se admite progressão por salto, ainda que o recluso tenha cumprido mais que um terço da pena em regime fechado (por maioria).

Enunciado nº 12

O lapso de tempo para progressão de regime e demais benefícios é calculado pelo total da pena aplicada e não por eventual limitador de 30 anos.

Enunciado nº 13

Pedido de progressão de regime feito por condenado por crime hediondo ou assemelhado deve ser processado e apreciado o mérito.

Enunciado nº 14

Não é possível a concessão de remição pelo trabalho feito em regime aberto ou livramento condicional.

Enunciado nº 15

A prática de falta grave acarreta, entre outros efeitos, a interrupção do curso do lapso de tempo para pleitear benefícios (por maioria).

Enunciado nº 16

O despacho “anote-se a falta grave”,

desacompanhado de fundamentação ou determinação de cunho sancionatório, deve ser evitado.

Enunciado nº 17

Posse de aparelho de telefonia celular em estabelecimento prisional é considerada falta grave.

Enunciado nº 18

Eventual pena privativa de liberdade aplicada com fundamento no art. 16 da Lei nº 6.368/1976 deve ser modificada, em execução definitiva, por uma das novas medidas educativas da atual Lei de Tóxicos.

Enunciado nº 19

Pena de advertência por porte de drogas para uso próprio aplicada a réu preso em regime fechado ou semi-aberto pode ser concretizada pelo diretor do estabelecimento, por determinação do juiz (por maioria).
(DOE Just., 12/3/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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