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01 - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - OMISSÃO Direito Tributário - Execução Fiscal - DMLU - Multa por infração à Lei Municipal nº 234/1990, via “Auto de Infração” - Omissão, na CDA, da data da lavratura do Auto de Lançamento, e da data da inscrição do débito em dívida ativa - Nulidade.
1 - É nula de pleno direito a Certidão de Dívida Ativa - CDA - que, tendo por objeto multa fiscal, aplicada por infração à Lei Municipal nº 234/1990 (Código de Limpeza Urbana do Município de Porto Alegre), não refere a data em que foi lavrado o “Auto de Infração” que lhe deu origem, nem, tampouco, a data em que o débito foi inscrito em dívida ativa. São exigências absolutamente indispensáveis não só para a defesa do executado mas, principalmente, para o exame da matéria pelo Judiciário, como, por exemplo, a eventual ocorrência de decadência e/ou prescrição que, até de ofício, podem ser decretadas. 2 - Por outro lado, não está o magistrado obrigado (à vista do que dispõem os arts. 203, do CTN, e o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980) a intimar o exeqüente para que, sob pena de extinção do feito executivo, emende ou substitua a CDA que o embasa, porquanto inexistente regra jurídica que o obrigue a tanto. O que os citados dispositivos permitem, mas não obrigam, é que o Fisco emende ou substitua, se quiser, a referida certidão, quando impugnada pelo executado, mas em momento algum impõem ao magistrado o dever de, sem provocação da parte contrária, intimar o exeqüente para que o faça, o que implicaria permitir que ele viesse, em suas funções, a substituir a autoridade administrativa na atividade do lançamento e atos afins (porque a substituição da CDA implica prévia revisão do lançamento, cf. art. 149 do CTN), que é ato privativo do Fisco, vedada a intromissão de terceiros (cf. arts. 142 e 202 do mesmo Código). O que o Magistrado deve, isso sim, quando for o caso (arts. 13, 284 e 616 do CPC), é mandar emendar a inicial sempre que constatar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, ou, ainda, quando constatar não preencher a inicial os requisitos legais. Decisão: Negaram provimento ao Recurso. Unânime. (TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70017623638-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 13/12/2006; v.u.)

02 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Habeas Corpus - Ato infracional análogo ao tipo penal de homicídio qualificado - Internação por força de condenação.
Paciente que permaneceu em liberdade durante o transcorrer da instrução. Direito de apelar em liberdade. Ratifico a liminar. Ordem concedida. (TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.05.432109-6/000-Sete Lagoas-MG; Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro; j. 16/2/2006; v.u.)
03 - PRAZO - EXCESSO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS Recurso Ordinário em Habeas Corpus - Processual Penal - Crime de homicídio qualificado - Excesso de prazo na instrução criminal evidenciado - Prisão preventiva - Decisão judicial carente de fundamentação legal.
1 - Evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar em razão do injustificado excesso de prazo na formação da culpa, atribuível ao Ministério Público de Primeiro Grau que, não comparecendo às audiências, ensejou a demora do encerramento da instrução criminal. 2 - A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a custódia cautelar. É imprescindível, portanto, que o decreto de prisão preventiva seja complementado por motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 3 - Recurso provido para, reconhecendo o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, para que possa aguardar seu julgamento em liberdade. (STJ - 5ª T.; RHC nº 20.208-PA; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 20/11/2006; v.u.)
04 - PRISÃO PROCESSUAL DESNECESSÁRIA Habeas Corpus - Receptação - Desnecessidade da prisão.
1 - Tratando-se de delito supostamente praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que, no caso de eventual condenação, há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a prisão provisória torna-se totalmente desproporcional. 2 - Tenho que a prisão processual é uma medida extrema, calcada na legalidade estrita. Somente pode ser decretada diante da prova do fato, de indícios suficientes da autoria, de demonstração da necessidade e de uma das hipóteses previstas em lei. Sempre com a devida fundamentação. 3 - No caso concreto, embora haja indícios de autoria e materialidade, pois o paciente foi preso em flagrante, não houve demonstração da necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e da instrução, tendo em vista que não há notícia de que o paciente estivesse coagindo testemunhas ou tumultuando o andamento do processo. 4 - Paciente com condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como comprovante de residência, primariedade e bons antecedentes, além de CTPS assinada. Ordem concedida. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; HC nº 70016451916-Gravataí-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 14/9/2006; v.u.)
05 - REVISÃO DO PROCESSO - CRIME Habeas Corpus - Direito Penal - Pretensão de absolvição do delito de roubo anterior à extorsão mediante seqüestro praticada - Ordem concedida.
1 - Não havendo prova qualquer de vinculação psicológica anterior à adesão do agente ao seqüestro em execução, impõe-se a exclusão da sua condenação pelo crime de roubo antecedente, para o qual em nada concorreu objetivamente. 2 - Ordem concedida. (STJ - 6ª T.; HC nº 38.428-MG; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 5/9/2006; v.u.)

06 - ANUIDADE - OAB Conflito de competência - Anuidades cobradas pela OAB - Natureza jurídica.
As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não têm natureza jurídica tributária. Sendo assim, a execução extrajudicial objetivando a cobrança das referidas anuidades deve seguir as normas do Código de Processo Civil. (TRF - 4ª Região - 1ª Seção; CC nº 2005.04.01.048279-RS; Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik; j. 6/3/2006; v.u.)
07 - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - REQUISITOS Agravo de Instrumento - Cumulação do pedido consignatório com outros pedidos diferentes, num mesmo processo.
Possibilidade, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento e verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento ordinário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 408.844-4/0-00-Limeira-SP; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; j. 23/5/2006; v.u.)
08 - INTIMAÇÃO Publicação.
Constância de todos os elementos suficientes à identificação do processo, das partes e dos advogados. Lei processual que não consigna como causa de nulidade a falta do número da OAB dos patronos. Norma de caráter administrativo que não se presta a pautar o comportamento dos litigantes. Agravo desprovido. (TJSP - 17ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.101.560-4-SP; Rel. Des. Jacob Valente; j. 8/11/2006; v.u.)
09 - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE Processo Civil - C.R.T. - Embargos de Declaração - Decisão atacada por mais de um recurso - Não-conhecimento do segundo Recurso interposto - Princípio da Unicidade e Unirrecorribilidade.
Opostos dois Embargos Declaratórios pela mesma parte, não podem ambos ser conhecidos, porque importaria em admitir dois recursos contra a mesma decisão, em violação ao Princípio da Unicidade e Unirrecorribilidade. Admissão apenas do primeiro. Embargos de Declaração. Primeiro recurso. Razões recursais. Desconexidade com os fundamentos do acórdão. Não-conhecimento. Embargos de declaração não conhecidos. (TJRS - 9ª Câm. Cível; EDcl nº 70018044800-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi; j. 20/12/2006; v.u.)

10 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MAJORAÇÃO Embargos de
Declaração - Omissão - Inexistente - Previdenciário -
Aposentadoria por invalidez - Majoração - Lei nova mais
benéfica - Incidência imediata - Pretensão infringente -
Rejeitados.
1 - A legislação posterior mais benéfica ao segurado incide
imediatamente sobre o percentual do benefício de
aposentadoria
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por invalidez, mesmo que o infortúnio laboral tenha
ocorrido sob a égide da legislação pretérita, sem que
isso configure retroação da lei nova ou atentado ao ato jurídico perfeito. 2 - Omissão não presente. É manifesta a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos embargos aclaratórios sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3 - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 6ª T.; EDcl no AgRg no REsp nº 211.595-RS; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 6/4/2006; v.u.)
11 - DESCONTO ILEGÍTIMO Contribuição previdenciária - Servidor Público inativo - Desconto ilegítimo - Restituição dos valores cobrados.
Os descontos previdenciários efetivados na vigência da Lei nº 12.278/1996 ofendem não só direito adquirido do aposentado, como também o ato jurídico perfeito, uma vez que os proventos de aposentadoria se regem pelas leis vigentes à época em que se deu a inativação. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi/Reexame Necessário nº 1.0024.05.782258-7/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Antônio Sérvulo; j. 3/10/2006; v.u.)

12 - PARTILHA DE BENS Direito Civil - Família - Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável - Partilha de bens - Valores sacados do FGTS.
A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5º da Lei nº 9.278/1996, cessa em duas hipóteses: (I) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (II) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º). A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado, o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir. As verbas de natureza trabalhista, nascidas e pleiteadas na constância da união estável, comunicam-se entre os companheiros. Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 e 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso Especial conhecido e provido em parte. (STJ - 3ª T.; REsp nº 758.548-MG; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 3/10/2006; v.u.)

13 - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO DE PUBLICIDADE Apelação - Mandado de Segurança Coletivo.
O Sindicato possui legitimidade extraordinária autônoma concorrente em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, b e, em outros remédios, art. 8º, III, ambos da CF), por isso não é carecedor quando visa defender em juízo os interesses individuais homogêneos de seus filiados, sem autorização prévia. Afastada a carência decretada na sentença.
APELAÇÃO. Mandado de Segurança Coletivo. Concurso público. Pretensão ao fornecimento aos seus filiados de cópias das provas dissertativas e objetivas do concurso para provimento do cargo de Professor de Educação Básica II, bem como do caderno e/ou folha de resposta das mesmas. Direito de publicidade garantido por meio do direito à certidão àqueles que tivessem interesse ou se sentissem prejudicados. Inocorrência de ofensa ao princípio constante no art. 5º, inciso XXXIV, b, da CF. Inexistência de direito líquido e certo violado. Ação julgada improcedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 398.791.5/6-00-SP; Rel. Des. Vera Angrisani; j. 28/11/2006; v.u.)

14 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR SÓCIOS MINORITÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE Comercial - Recurso Especial - Dissolução integral e liquidação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Pedido de sócios minoritários - Argumentos que conduzem, no máximo, à dissolução parcial, com a saída dos dissidentes e apuração dos haveres - Improcedência da pretensão.
1 - Julga-se improcedente o pedido de dissolução integral e liquidação da sociedade se requerido por sócios minoritários sem razões robustas, que demonstrem, no mínimo, o desvio da finalidade social. 2 - A estes sócios, insatisfeitos com a administração da sociedade, assiste o direito de retirada, com a devida apuração de haveres. (STJ - 3ª T.; REsp nº 453.423-AL; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 6/4/2006; v.u.)
15 - FALÊNCIA - IMPONTUALIDADE DOS PAGAMENTOS Comercial - Falência - Impontualidade.
Se o título tem vencimento certo e o credor aceita pagamento parcial, a impontualidade já não constitui causa para a falência; diversamente, se o devedor confessa a dívida, prometendo pagá-la em parcelas e deixa de fazê-lo. Agravo Regimental não provido. (STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 686.900-RJ; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 21/3/2006; v.u.)
16 - NOTA PROMISSÓRIA Civil - Comercial - Direito cambiário.
Nota promissória. Apesar de o título estar vinculado a contrato bilateral, não perde ele suas características cambiais de literalidade e autonomia. Deixa apenas de ser abstrato e, assim, tornando-se passível de questionamentos acerca de sua causa. Agravo desprovido. (TJRJ - 15ª Câm. Cível; AI nº 2006.002.10320-RJ; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; j. 16/8/2006; v.u.)

17 - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA Administrativo - Servidor Público - Gratificação de Incentivo à Docência - GID - Extensão aos inativos - Possibilidade - Recurso Especial - Art. 5º da Lei nº 10.187/2001, com redação dada pela Lei nº 10.405/2002 - Violação caracterizada - Recurso Especial conhecido e provido - Sentença restabelecida.
1 - A Gratificação de Incentivo à Docência - GID, também é devida aos servidores inativos, conforme se conclui do § 2º, do art. 5º, da antiga redação da Medida Provisória nº 2.020-1/2000, ao vedar sua concessão ou revisão àqueles que alcancem a titulação necessária somente após a aposentadoria ou a instituição de pensão. A nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.020-1/2000 não repetiu essa previsão, mas também não vedou sua percepção pelos inativos. 2 - A inovação trazida a partir da reedição número um da Medida Provisória nº 2.020/2000 somente se refere ao direito à incorporação da GID por aqueles que exerçam a referida vantagem durante dois anos da atividade. Não houve modificação dos beneficiários desta norma. 3 - Recurso Especial conhecido e provido. Sentença restabelecida. (STJ - 5ª T.; REsp nº 497.678-SC; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 3/10/2006; v.u.)
18 - MULTA DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA Administrativo - Código de trânsito - Aplicação de multa sem observância do contraditório e da ampla defesa - Afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Legitimidade passiva que se reconhece para a repetição de indébito. Possibilidade de devolução do valor pago para quitação de multa ilegalmente aplicada. Incidência do art. 286, § 2º, do CTB. Recurso que se conhece, ante a motivação configurada. Não incidência do art. 514, II, do CPC. Apelo desprovido. (TJRS - 4ª Câm. Cível; ACi nº 70015364185-Porto Alegre-RS; Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso; j. 11/10/2006; v.u.)
19 - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO Teoria do Risco Administrativo - Policial assassinado em dia de folga - Fato do serviço - Princípio da igualdade - Justiça distributiva - Distribuição dos ônus decorrentes da situação de risco criada pelo Estado para o bem de todos - Indenização devida.
1 - Em se demonstrando que o policial assassinado, conquanto não estivesse em serviço, foi alvejado pelo fato de ser policial, configura-se o “fato do serviço”, a ensejar a aplicação da teoria do risco administrativo, pelo qual a Administração, ainda que não seja a causadora direta do dano, é a responsável por situação que, em seu desdobramento direto, causa dano a terceiro. 2 - Também o princípio da igualdade impõe que o dano decorrente da situação de risco, criada pela atividade administrativa, deve ser compartilhado por todos os membros da coletividade, justificando a condenação do Estado a indenizar o particular que houver sofrido sozinho os efeitos danosos. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi nº 1.0702.04.129976-0/001-Uberlândia-MG; Rel. Des. Maurício Barros; j. 12/6/2006; v.u.)
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