nº 2518
« Voltar | Imprimir | Próxima » 9 a 15 de abril de 2007
    Ética Profissional

  OAB - Tribunal de Ética

Exercício profissional - Seguro fiança locatícia - Disponibilização de serviços advocatícios por seguradora para promoção de ações de despejo e de execução - Vedação ética e atentado à liberdade e boa-fé contratual - Infração disciplinar - Captação de causas e clientes e concorrência desleal. Consoante reiteradamente decidido por este Sodalício, a previsão de prestação de assistência jurídica em contrato de seguro importa em prestação de serviços por sociedade estranha à advocacia, e sua oferta e divulgação indevidas (art. 1º, § 3º do EAOAB). Compromete-se, ademais, a relação intuitu personae que vigora entre advogado e cliente, ditada pela confiança recíproca e pelo sigilo profissional. A nova investida do mercado segurador compromete o campo do direito imobiliário, porta de entrada do advogado na profissão e fonte de subsistência de inúmeros profissionais. A vedação ética se estende à oferta indevida de advocacia consultiva, como a de consultas jurídicas sobre questões securitárias. Recomendação à Susep no sentido da exclusão de cláusulas dessa natureza dos contratos de seguro fiança e similares, na linha da Resolução do Conselho Diretor da Susep de 29/6/2006 (art. 48 do CED). Precedentes: Processos E-3.128/06 e E-3.220/06 (Processo E-3.419/2007 - v.m., em 22/2/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 496ª Sessão de 22/2/2007.

 
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