Ética
Profissional
OAB - Tribunal de Ética
Exercício profissional
- Seguro fiança locatícia - Disponibilização de serviços
advocatícios por seguradora para promoção de ações de despejo e
de execução - Vedação ética e atentado à liberdade e boa-fé
contratual - Infração disciplinar - Captação de causas e
clientes e concorrência desleal. Consoante reiteradamente
decidido por este Sodalício, a previsão de prestação de
assistência jurídica em contrato de seguro importa em prestação
de serviços por sociedade estranha à advocacia, e sua oferta e
divulgação indevidas (art. 1º, § 3º do EAOAB). Compromete-se,
ademais, a relação intuitu personae que vigora entre
advogado e cliente, ditada pela confiança recíproca e pelo
sigilo profissional. A nova investida do mercado segurador
compromete o campo do direito imobiliário, porta de entrada do
advogado na profissão e fonte de subsistência de inúmeros
profissionais. A vedação ética se estende à oferta indevida de
advocacia consultiva, como a de consultas jurídicas sobre
questões securitárias. Recomendação à Susep no sentido da
exclusão de cláusulas dessa natureza dos contratos de seguro
fiança e similares, na linha da Resolução do Conselho Diretor da
Susep de 29/6/2006 (art. 48 do CED). Precedentes: Processos
E-3.128/06 e E-3.220/06 (Processo E-3.419/2007 - v.m., em
22/2/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco
Torquato Avólio).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 496ª Sessão de 22/2/2007. |