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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos da Apelação Cível nº 51231/2005, originários da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figuram como Apelantes E. A. O. M. e I. C. Ltda. e outros, apelados os mesmos.
Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em desprover o Agravo Retido e a primeira Apelação e dar parcial provimento ao segundo Apelo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
E. A. O. M. move Ação Indenizatória contra I. C. Ltda., M. S. P., E. J. L. O. e M. B. C. porque os réus publicaram matéria no Jornal ... ofensiva à honra do autor ao acusá-lo de falir a ... por suposto desvio de dinheiro. No entanto, o autor jamais administrou a mencionada instituição, pois apenas presidia o Conselho de Administração. Os réus causaram dano moral ao autor, cuja reparação pleiteia.
Contestação com preliminares de ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º réus e de inépcia da inicial. No mérito alegam que a publicação decorre da liberdade de imprensa, sendo que a matéria, vazada em termos contundentes próprios do jornalismo, retrata irregularidades na administração da ... apuradas em investigações do Ministério Público. Negam o dano moral.
Os réus interpuseram Agravo Retido fls. 134/138, contra a decisão de fl. 123, que rejeitou as preliminares, respondido a fls. 141/145.
A sentença de fls. 194/198 julgou procedente o pedido, arbitrado o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na Apelação de fls. 200/204 o autor pretende a majoração da verba fixada para ressarcir o dano moral.
Na apelação de fls. 206/217 os réus reiteram o Agravo Retido. Quanto à Apelação, renovam os termos da contestação, pois a matéria publicada deriva da liberdade de imprensa, de vez que noticiaram fatos verdadeiros obtidos de maneira lícita. O autor não era somente testemunha, mas peça chave para o andamento do inquérito, ouvido como parte envolvida nas denúncias. Não houve intenção de ofender o autor, tendo agido em exercício regular de direito pelo que inexiste dano moral, não comprovado. Pedem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou reduzir o valor da indenização.
Contra-razões do autor às fls. 222/226 e dos réus às fls. 227/237, estas com preliminar de falta de interesse, ambas pelo desprovimento dos apelos.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de falta de interesse recursal não procede porque a utilidade e a necessidade do Recurso se evidenciam no objetivo do 1º apelante em ver majorado o valor da indenização arbitrado na sentença. A insatisfação do autor justifica o interesse em recorrer. A inexistência de critérios objetivos para a reparação do dano moral, posta ao prudente arbítrio do julgador, nada impede que o lesado entenda insuficiente a quantia fixada e busque incrementá-la pela via recursal.
Rejeita-se o Agravo Retido. Na Ação Indenizatória, o pedido consiste na reparação do dano, e a impossibilidade de quantificar o dano moral não torna incerta a pretensão, como orienta a jurisprudência consolidada.
A preliminar de ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º agravantes também não prospera, uma vez que a inicial os aponta como causadores do dano na condição de responsáveis pela publicação tida por ofensiva à honra do autor. Tem legitimidade para integrar o pólo passivo da lide quem a inicial relaciona aos fatos e ao pedido, sendo que, no caso em questão, há perfeita vinculação dos agravantes a tais elementos.
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No que concerne à Apelação, merece parcial
reforma a sentença.
A Súmula nº 221, do E. Superior Tribunal de Justiça não se aplica na hipótese dos Autos, uma vez que consolidou o entendimento de o proprietário do veículo de divulgação e o autor da matéria serem responsáveis pelo ressarcimento do dano causado por publicação. Os 2º, 3º e 4º apelados não se enquadram naquelas figuras, pois não são proprietários do periódico nem autores da matéria publicada, sequer assinada (fl. 29). Portanto, impossível condená-los a responder pelos danos morais advindos da matéria jornalística.
Com respeito à 1ª apelada, a empresa jornalística, a sentença deu correta solução ao litígio. A matéria publicada estampava na manchete a informação de o 1º apelante estar sendo “investigado por levar hospital à falência”.
O texto da reportagem, porém, está em absoluta harmonia com os fatos apurados no inquérito instaurado pelo Ministério Público, de que o 1º apelante “será chamado para prestar depoimento no inquérito policial a ser aberto na 9ª DP (Catete), por determinação do MP”.
A evidente contradição entre o título e o texto da reportagem evidencia a clara intenção da 2ª apelante em denegrir a imagem do 2º apelado ao anunciar que este estaria sendo investigado. Nenhuma autoridade envolvida na apuração de eventuais delitos na contabilidade da ... aventou a hipótese de incluir o 2º apelado como envolvido, mas tão-só como testemunha.
A apuração criminal se refere a possível apropriação indébita, sendo que o 2º apelado, na época dos fatos, ocupava o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, órgão sem influência na administração direta da sociedade.
Se o texto da reportagem soube se manter nos exatos limites dos fatos, a manchete assim não procedeu ao inventar situação completamente divorciada da realidade fática. Isto demonstra a consciente intenção da 2ª apelante em distorcer os fatos com o exclusivo objetivo de macular o nome do 2º apelado.
No confronto entre inviolabilidade do direito à intimidade e dever de informar, ambos garantidos pela Constituição Federal, prevalece o primeiro, elevado à condição de garantia fundamental, especialmente porque o art. 220, quando assegura a ampla liberdade de informação, manda na parte final do caput observar “o disposto nesta Constituição”, ou seja, respeitar o preponderante direito à intimidade e à honra.
A liberdade de informação, por outro lado, somente cabe ser prestigiada se relatar os fatos como ocorreram, pois a ninguém é dado divulgar inverdades, que de forma alguma estão protegidas pelo preceito de ordem constitucional, especialmente porque o direito não protege o ato ilícito.
Caracteriza-se o dano moral causado ao 1º apelante pela impertinente divulgação de fato inverídico, consistente na informação de que estaria sendo investigado. Deve a 2ª apelante, portanto, responder pelo dano moral, que deriva do próprio fato e por isso independe de prova.
Com respeito ao valor da indenização, e neste ponto ambos os Apelos são examinados, nenhum reparo merece a sentença. O dano moral se arbitra considerando o evento e suas conseqüências, além da capacidade das partes, consoante orientação do princípio da razoabilidade. Analisados estes fatores, tem-se por irrepreensível a sentença.
Nestes termos, nega-se provimento ao primeiro Apelo e dá-se parcial provimento ao segundo para julgar improcedente o pedido quanto aos 2º, 3º e 4º apelados. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais são divididas e os honorários de advogado compensados.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2006.
Henrique Carlos de Andrade Figueira
Relator
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