nº 2518
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de abril de 2007
 

PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - Dependência. Filho maior inválido. Aposentadoria pelo INSS. Insuficiência de recursos. De acordo com o Decreto nº 2.512/1977, que consolidou as leis da Previdência Estadual - CLPE, art. 9º, é considerado dependente o filho maior inválido que comprove a insuficiência de recursos (TJSC - 3ª Câm. de Direito Público; ACi nº 2005.040091-3-Florianópolis-SC; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; j. 30/6/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 2005. 040091-3, da Comarca da Capital, em que é autora T. R. O., representada por sua curadora S. M. S. N. e réu o ...:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, em sede de reexame necessário, confirmar a sentença.

Custas na forma da lei.

  RELATÓRIO

T. R. O., representada por sua curadora S. M. S. N. ajuizou Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito e Indenização com pedido de Tutela Antecipada contra o ..., postulando “seja declarado/reconhecido por sentença o direito da ora requerente em receber pensão, esta na condição de maior inválida, como dependente de seu pai já falecido, Sr. S. O., associado do ... e, por ilação lógica, condenado o ... no pagamento mensal das aludidas pensões na mesma época, forma e oportunidade dos pensionistas daquele ...;” (fl. 9).

Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou procedente o pedido, consignando na parte dispositiva da decisão:

“Julgo procedente o pedido para, em conseqüência, determinar a inscrição da autora como dependente de S. O., junto ao cadastro do ..., condenando-o ao pagamento do benefício da pensão por morte à autora, na totalidade dos proventos do instituidor, se vivo estivesse, desde a época da postulação formulada na esfera administrativa (11/1/2000 - fls. 17 e seguintes).

As parcelas pretéritas deverão sofrer o acréscimo de correção monetária, da data em que deveriam ter sido satisfeitas, e juros de mora, a contar da citação válida.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do montante a ser apurado, com fulcro no art. 20, §4º, c.c. o seu §3º, do CPC” (fls. 128-129).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, pugnou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária.

Sentença que se reexamina por força do disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

  VOTO

Colhe-se dos Autos que T. R. O., interditada judicialmente por ser portadora de psicose esquizofrênica e, em conseqüência, aposentada por invalidez pelo ..., é filha de S. O., policial militar deste Estado, falecido em 19/8/1998.

Em janeiro/2000, a curadora da requerente, S. M. S. N., ingressou com pedido administrativo de inscrição da autora no ... na condição de dependente de seu falecido pai, em decorrência de ser filha maior inválida. Embora a assistente social tenha reconhecido a fragilidade financeira da autora e a impossibilidade de custear o tratamento na sua integralidade, o pedido foi indeferido em decorrência do recebimento de pensão do INSS, no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).

Acerca da matéria, dispõe a Lei Complementar nº 129, de 7/11/1994, que trata da “contribuição para o custeio do Regime Previdenciário dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado de ..., e estabelece outras providências”:

“Art. 3º - Para efeito de concessão, a pensão previdenciária desdobra-se em vitalícia e temporária.”

[...]

“Art. 5º - São beneficiários da pensão previdenciária:

[...]

II - temporária:

a) os filhos enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprove dependência econômica do agente público;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do agente público, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários previstos nas alíneas a e c do inciso I exclui desse direito os demais beneficiários previstos nas alíneas d e e.

§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários previstos na alínea a e b do inciso II exclui desse direito os demais beneficiários previstos nas alíneas c e d.

§ 3º - A concessão da pensão temporária prevista nas alíneas a e b do inciso II deste artigo estender-se-á até os 24 (vinte e quatro)    anos,    quando    o    beneficiário

freqüentar curso universitário, desde que, comprovadamente não exerça atividade remunerada.

[...].”

Como se observa, há expressa previsão legal para a inscrição do filho maior inválido como dependente do pai associado do ... . Vale ressaltar que essa dependência não tem limite de idade, permanece enquanto durar a invalidez e tampouco há a exigência de o dependente não perceber rendimentos.

É inegável que se deve usar de bom senso, mesmo sendo inválido, se tiver condições de custear suas despesas, a pensão é de ser indeferida. Não é o caso dos Autos.

Dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que a autora percebe pensão do INSS no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e os gastos com sua enfermidade superam e muito esse valor, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 37/46 e 70/78. A declaração do centro de psiquiatria ..., juntada à fl. 66, por sua vez, informa os longos períodos de internação da autora.

Importante ressaltar que a autora possui plano de saúde, todavia, com co-participação. Dos documentos juntados aos autos (fl. 70), verifica-se que tem um débito pendente no valor de R$ 8.111,77 (oito mil, cento e onze reais e setenta e sete centavos).

Não merece prosperar a alegação do Estado de ..., desenvolvida na contestação, de que a pensão somente é devida em se tratando de filho maior de 18 anos, se for inválido e sem recursos. O Regulamento Operacional do ..., aprovado pelo Decreto nº 4.599/1978, em seu art. 12, também enumera as hipóteses de dependência, nos seguintes termos:

“Art. 12 - Para os efeitos deste Regulamento são considerados dependentes do associado:

a) a esposa;

b) o marido inválido;

c) a companheira designada, com mais de 2 anos de vida em comum;

d) os filhos solteiros de qualquer condição, se menores de 18 anos;

e) os filhos solteiros de qualquer condição, maiores de 18 anos, quando inválidos ou de idade avançada e sem recursos próprios.”

Ao que me parece, a disposição acima colacionada exige a inexistência de recursos próprios para o caso de filho solteiro com idade avançada e não exatamente quando se tratar de filho inválido.

Por outro lado, o Decreto nº 2.512/1977, que consolidou as leis da Previdência Estadual - CLPE, em seu art. 9º dispõe:

“Art. 9º - Para os efeitos desta consolidação, são considerados dependentes do associado: a esposa, o marido inválido, a companheira designada, com mais de 2 (dois) anos de vida em comum, os filhos solteiros de qualquer condição se menores de 18 (dezoito) anos ou, provada a insuficiência de recursos, quando inválidos ou de idade avançada” (sem grifo no original).

Pela redação do dispositivo acima transcrito verifica-se que a legislação não exige a inexistência de recursos, e sim, a insuficiência deles. In casu, em que pese a autora auferir rendimentos em decorrência de ser aposentada por invalidez pelo INSS, não é o necessário para sua mantença, haja vista necessitar de longos e custosos tratamentos, incluindo internação.

Esta Corte de Justiça, em acórdão da lavra do Desembargador Newton Trisotto, em caso semelhante ao vertente, assim decidiu:

“Previdenciário - Pensão previdenciária vitalícia - Pessoa portadora de deficiência sob dependência econômica de agente público estadual.

À pessoa portadora de deficiência física que viva sob a dependência econômica de agente público é devida pensão previdenciária vitalícia (Lei Complementar nº 129/1994, art. 5º, I, e)” (Agravo (CPC, art. 557, §1º) em ACi nº 2002.009371-3, Rel. Des. Newton Trisotto).

Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, em sede de reexame, confirmo a sentença.

  DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, em sede de Reexame Necessário, confirmaram a sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rui Fortes e Cesar Abreu.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Excelentíssimo Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 30 de junho de 2006.

Luiz Cézar Medeiros
Presidente e Relator

 
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