Notícias
do Judiciário
justiça federal
Justiça Federal de São
Paulo
Ordem de Serviço nº
1/2007
Veda a entrada no
Fórum Federal Ministro Pedro Lessa, de mulheres usando bermudas
ou calças cujo comprimento fique acima dos joelhos, roupas
próprias à prática de esportes, shorts, minissaias, e trajes, em
geral, em desconformidade com o decoro forense.
Veda, também a entrada
de homens usando bermudas ou roupas próprias à prática de
esportes, camisetas com mangas cavadas, regatas ou assemelhadas,
bonés, chinelos, e trajes, em geral, em desconformidade com o
decoro forense.
Esta Ordem de Serviço
entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 30/3/2007, Caderno 1, Parte II, p. 58)
1ª Vara Federal de
São José dos Campos
Ordem de Serviço nº
1/2007
Determina que a
Secretaria adote as medidas necessárias a fim de que as juntadas
de petições nos autos não ultrapassem o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento da petição naquela 1ª Vara
Federal.
Esta Ordem de Serviço
entrou em vigor no dia 8/3/2007.
(DOE Just., 14/3/2007, Caderno 1, Parte II, p. 104)
tribunal regional do trabalho da 15ª
região
Presidência e
Vice-Presidência Judicial
Portaria GP/VPJ nº
4/2007
O Presidente e o
Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando a edição
da
Portaria GP nº 26/2004, que
regulamenta o uso de fac-símile para encaminhamento de petições
e documentos dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região;
Considerando que os
atos processuais praticados pelas partes via fac-símile são
considerados juridicamente inexistentes quando não são
apresentados os originais correspondentes ou, quando
apresentados, não guardam a perfeita concordância entre si;
Considerando a
necessidade de agilizar a consulta e atualizar as normas
vigentes,
Resolvem:
Art. 1º - A
transmissão de petições e documentos dirigidos ao Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região poderá ser feita por meio de
fac-símile, utilizando-se, exclusivamente, as linhas telefônicas
números (19) 3232-5491, para os relativos a precatórios, (19)
3233-7144, para os processos de competência recursal, (19)
3234-8709, para os de competência originária deste Tribunal, e
(19) 3236-2100 - ramal 1069, para as reclamações correicionais.
§ 1º - Utilizando-se a
parte da faculdade de transmitir a peça processual via
fac-símile, fica vedado o peticionamento eletrônico e o
protocolo integrado da mesma petição.
§ 2º - No caso de
descumprimento da regra do parágrafo anterior, será considerada
a peça processual que primeiramente houver sido recebida neste
Tribunal, mesmo que os conteúdos sejam diversos, ainda que tenha
sido protocolada a cronologicamente posterior.
§ 3º - As mesmas
disposições do parágrafo anterior se aplicam às petições
transmitidas mais de uma vez, pelo mesmo meio.
Art. 2º - A petição
deverá ser transmitida integralmente, incluindo-se documentos
(guias de depósito, custas, procurações, substabelecimentos
etc.), exceto se se tratar de traslado dos autos a que se
refere.
Art. 3º - A procuração
ou substabelecimento encaminhado via fac-símile não servirão
para a retirada de autos em carga.
Art. 4º - O equipamento
de fac-símile funcionará nos dias úteis, das 12h às 18h. As
petições e/ou documentos recebidos serão levados a protocolo,
prevalecendo este, exclusivamente, para aferição da
tempestividade.
Parágrafo único - Caso
a transmissão finde após as 18h, o protocolo será feito no
primeiro dia útil subseqüente, certificando-se.
Art. 5º - Constitui
risco do interessado qualquer falha técnica na transmissão de
petições e documentos, não servindo de escusa ao não cumprimento
dos prazos processuais, mesmo na hipótese de indisponibilidade
da linha telefônica.
Parágrafo único - As
secretarias não se obrigam a prestar informações, por telefone
ou outro meio, sobre os documentos transmitidos. A confirmação
do recebimento do documento se dará pelo seu registro, após o
devido protocolo, no sistema de acompanhamento processual
informatizado, devendo o interessado consultá-lo na página do
Tribunal, disponível na internet.
Art. 6º - O original
correspondente deverá ser apresentado para protocolo no prazo
legal.
Parágrafo único - O não
encaminhamento do original implicará o arquivamento da
transmissão por fac-símile da petição e/ou documento, competindo
à Unidade correspondente certificar, nos respectivos autos, tal
ocorrência.
Art. 7º - Dos autos
constarão os elementos necessários para que possa ser aferida a
data da transmissão do fac-símile e a do protocolo, assim como a
certificação da perfeita concordância, entre a petição e/ou
documento remetido por fac-símile e aquele posteriormente
entregue.
Art. 8º - Havendo ou
não concordância entre os documentos, o fac-símile deverá ser
arquivado, para consulta futura, em pasta própria e de maneira
que possa ser facilmente localizado, não sendo necessária sua
juntada aos autos.
Art. 9º - As
disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º, dos arts. 3º e 8º, assim
como a do parágrafo único do art. 6º, aplicam-se às petições
enviadas pelo sistema de “Peticionamento Eletrônico”.
Art. 10 - Eventuais
casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.
Art. 11 - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Portaria GP nº 26/2004.
(DOE Just., 30/3/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1)
tribunal de justiça
Serviço Técnico de
Informações Cíveis
Comunicado s/nº
O Dr. Francisco Antonio
Bianco Neto, MM. Juiz Corregedor do Serviço Técnico de
Informações Cíveis - Depri 1.3, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que, após
a instalação da nova versão do Sistema Integrado de Primeira
Instância, ocorreram falhas na disponibilização do banco de
dados utilizado para expedição das certidões de distribuição de
Executivos Fiscais da Comarca da Capital;
Considerando que devido
a essas falhas as certidões de Executivos Fiscais com data de
emissão de 26 e 27/3/2007 podem conter incorreções;
Comunica:
A todos quantos virem e
conhecimento tiverem que as certidões de distribuição de
Executivos Fiscais da Comarca da Capital, emitidas com data de
26/3/2007 e 27/3/2007, já entregues aos interessados,
encontram-se incorretas.
Comunica, ainda, que os
interessados que já retiraram as certidões de Executivos Fiscais
emitidas nessas datas deverão apresentá-las no Depri 1.3,
situado no Fórum João Mendes, sala 206, para fins de
substituição por uma nova certidão expedida corretamente, sem
ônus para o interessado.
Comunica, ainda, que as
certidões emitidas erroneamente e que ainda não foram retiradas
pelos interessados já estão sendo substituídas pelas corretas,
com o mesmo número de pedido, mas com data de expedição a partir
de 28/3/2007.
O presente Comunicado é
publicado a fim de que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
alegue ignorância.
(DOE Just., 2/4/2007, Caderno 1, Parte I, p. 4) |