nº 2519
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de abril de 2007
 

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E DE TRÂNSITO - Uso de documento falso (art. 304 do CP) e embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/1997). Recurso do Parquet pretendendo a condenação. Absolvição do delito contra a fé pública em face da inexistência de dolo na conduta do agente. Ausência de um dos requisitos de configuração do tipo do delito de embriaguez ao volante. Elenco probatório demonstrando que o agente não expôs a dano potencial a incolumidade de outrem. Delito não caracterizado. Sentença mantida. Recurso ministerial não provido (TJSC - 2ª Câm. Criminal; ACr nº 2006.023991-5-São Lourenço do Oeste-SC; Rel. Des. Irineu João da Silva; j. 29/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal nº 2006. 023991-5, da Comarca de São Lourenço do Oeste, em que é apelante a Justiça Pública, por seu Promotor, e apelado G. B.:

Acordam, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.

  RELATÓRIO

Na Comarca de São Lourenço do Oeste, o representante do Ministério Público denunciou G. B., como incurso nas sanções dos arts. 297 e 304, ambos do CP, e 306 da Lei nº 9.503/1997, porque:

“No dia 26/6/2003, por volta das 21h50, o acusado G. B. foi interceptado por policiais rodoviários, no posto localizado nesta cidade, quando conduzia o veículo ..., placas ... . Ao apresentar a documentação, os policiais constataram que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV - apresentava sinais de adulteração no campo que identificava o Estado da Federação de origem, conforme termo de constatação de falsidade e adulteração de documento público, constante às fls. 13-14.

No Relatório (fls. 33-34IP), o Delegado de Polícia afirmou que a adulteração foi providenciada para permitir o licenciamento irregular do veículo, o qual está sub judice em Ação de Busca e Apreensão que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos Autos nº 005.02. 016551-4, onde foi expedido o competente mandado, conforme informação de fls. 25.

A autoridade policial apurou e informou (fls. 27) que o dígito verificador do documento do veículo, cuja cópia está às fls. 11, seria o número ..., e não ..., como consta.

Instado a respeito da adulteração produzida no documento, o acusado alegou desconhecer o fato, porque pediu o veículo emprestado a A. de tal, que reside em Francisco Beltrão e trabalha no ramo de compra e venda de veículos, dizendo que tomou conhecimento, somente através dos policiais, que o automóvel estava com várias multas e com o documento adulterado, embora seja sabido que quem conduz o veículo presume-se proprietário, porque a propriedade transfere-se pela tradição, independentemente da formalização junto ao Detran.

A adulteração do documento público deve ter sido providenciada pelo acusado para lhe possibilitar o licenciamento sem a necessidade do prévio recolhimento das 12 (doze) multas aplicadas ao veículo, conforme informação de fls. 24, as quais foram todas emitidas em datas anteriores à do licenciamento, que ocorreu em 29/11/2002, segundo se vê às fls. 11, e, também, para não pagar o IPVA do automóvel, vencido em 31/7/2002, conforme fls. 23, antes, pois, da data do licenciamento.

Além da falsificação do documento do veículo e o seu uso indevido, o acusado também se apresentava, no momento da detenção, em visível estado de embriaguez, sendo submetido ao exame de bafômetro, que apontou o resultado de 7,8g/dl (sete gramas e oito decigramas) de álcool por litro de sangue. Diante disso, foi preso em flagrante por portar documento fraudado de veículo e por dirigir em estado de embriaguez” (fls. 02-03).

Na fase do art. 500 do CPP, o Ministério Público afirmou que não restou comprovada a autoria do delito de Falsificação de Documento Público, tipificado no art. 297 do CP e pugnou pela condenação do acusado somente nas sanções dos arts. 304 do CP e 306 da Lei nº 9.503/1997.

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada improcedente, para absolver G. B. dos delitos que lhe foram imputados, com fulcro no art. 386, incisos IV e VI, do CPP.

Inconformado, o Promotor de Justiça apelou, requerendo a condenação do réu por infração aos arts. 304 do CP e 306 da Lei nº 9.503/1997.

Após as contra-razões, os Autos ascenderam a esta Instância, manifestando-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Antônio Günther, pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o relatório.

  VOTO

1 - Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público, contra a decisão que absolveu o acusado G. B. dos delitos pelos quais foi denunciado.

A materialidade do crime previsto no art. 304 do CP, por utilização de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Adulterado, encontra-se estampada no Termo de Exibição e Apreensão de fls. 13, Ficha de Ocorrência de fls. 18 e Termo de Constatação de Falsidade e Adulteração em Documento Público de fls. 16-17.

Todavia, há dúvida quanto à autoria, a qual foi negada veementemente pelo acusado, nas duas fases da persecução penal.

Na oportunidade da prisão em flagrante, G. B. alegou que precisava fazer uma viagem e pediu um veículo emprestado a um amigo chamado A. G., o qual trabalhava com compra e venda de automóveis. Então, A. emprestou-lhe o ... descrito na denúncia e ele veio para Santa Catarina, porém, quando estava retornando, foi abordado por policiais rodoviários, solicitando os documentos do automóvel. Depois que os entregou, um dos agentes informou que ele apresentava diversas multas e o registro havia sido adulterado, levando-o preso (fls. 08).

Perante a autoridade judiciária, manteve a negativa, dizendo que perguntou para A. sobre os documentos do carro e ele disse que não apresentavam problemas, razão pela qual foi até Novo Horizonte procurar uma ex-namorada, mas não a encontrou. Na volta, foi abordado em uma blitz policial, oportunidade em que soube da existência de multas e da adulteração nos documentos do veículo (fls. 71-72).

Os policiais W. W. (fls. 125), V. M. S. (fls. 126) e S. S. L. (fls. 127), contaram que, durante uma blitz realizada no Posto da Polícia Rodoviária da Comarca de São Lourenço do Oeste, abordaram o acusado conduzindo o veículo ..., placas ... . Após solicitarem os documentos do automóvel, constataram a existência de multas pendentes, restrição judicial e adulteração na identificação do Estado de origem, sendo que G. alegou que não sabia de nada, porque o veículo não lhe pertencia. Os policiais noticiaram, também, que não era possível perceber a adulteração a olho nu, sendo necessário utilizar uma lanterna especial para constatá-la.

O testigo arrolado pela defesa, A. G., confirmou o álibi apresentado pelo acusado, dizendo que havia emprestado o veículo ... a ele para fazer uma viagem, mas alegou desconhecer as adulterações na documentação do automóvel (fls. 144).

Por sua vez, J. N. S. disse que estava com G. quando A. concordou em emprestar o carro para ele viajar, sendo que o veículo realmente pertencia a A. (fls. 145).

Relevantes, ainda, as palavras de V. F. N., proprietário de um mercado no Bairro ..., contando que, no dia dos fatos, G. esteve em seu estabelecimento pedindo seu veículo emprestado para fazer uma viagem, já que seu carro era muito velho. Todavia, disse que não poderia emprestar, porque precisava do automóvel para trabalhar. Na continuidade, A. G. chegou no mercado e começou a conversar com o apelado, sendo que, após alguns minutos, G. voltou contando que A. havia emprestado o veículo ... . Então, no dia seguinte, soube que o apelado havia sido preso com a documentação irregular (fls. 147).

A respeito do crime de uso de documento falso, JULIO FABBRINI MIRABETE leciona:

“O dolo do crime do art. 304 é a vontade de usar o documento falso, ciente o agente da falsidade. A dúvida quanto à autenticidade do documento, caracterizando o dolo eventual, configura o elemento subjetivo necessário para a caracterização do ilícito. Apesar de opinião em contrário, não é indispensável que o agente tenha a intenção de causar dano a outrem. É indiferente à lei penal a finalidade do uso do documento, bastando possa ele causar prejuízos econômicos, morais, sociais, políticos etc.” (Código Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 2001, p. 1.863).

No caso, embora o acusado portasse documentos falsos para o veículo, não há como afirmar que ele tivesse ciência da adulteração procedida, pois existe a possibilidade de já tê-lo recebido desta forma. Além do mais, os policiais afirmaram, à unanimidade, que um leigo não poderia constatar a falsificação a  olho  nu,

já que eles mesmos fizeram uso de lanterna provida de luz especial para este fim.

Há, também, a favor do acusado, o testemunho de A. G., confirmando, em Juízo, a propriedade do veículo e informando que desconhecia a adulteração do documento (fls. 144).

No mesmo sentido foram as palavras de J. N. S. (fls. 145) e V. F. (fls. 147), e a acusação não juntou qualquer elemento probatório que contrariasse os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa.

Sendo assim, como bem ressaltou o ilustre magistrado a quo, “a mera possibilidade de ciência da falsidade e a existência de maus antecedentes, por si sós, não autorizam a expedição de um decreto condenatório contra o réu, sob pena de adoção de um verdadeiro direito penal de autor, onde se julga o acusado pelo que ele é, e não pelo que fez.

Portanto, diante da inexistência nos autos de provas da ciência do acusado acerca da falsidade do documento, circunstância indispensável à tipificação do delito, impõe-se a absolvição em relação ao crime de Uso de Documento Falso, previsto no art. 304 do CP” (fls. 205-206).

Nesse sentido:

“Se, ao final da instrução, a acusação não conseguiu comprovar de forma cristalina a autoria, a absolvição é medida que se impõe” (ACr nº 98. 007963-2-Tijucas, Rel. Des. Maurílio Moreira Leite, j. 24/8/1999).

Portanto, mister a manutenção do decisum que absolveu o réu do crime de Uso de Documento Falso.

2 - Da mesma forma, inviável a condenação pelo delito do art. 306 da Lei nº 9.503/1997.

A materialidade do delito restou comprovada pela Ficha de Ocorrência de fls. 18.

No entanto, data venia do entendimento do nobre Promotor de Justiça, tem razão o Magistrado sentenciante quando afirma que o apelado deve ser absolvido, não por ausência de provas quanto à autoria, mas por faltar um dos requisitos ensejadores do crime de Embriaguez ao Volante, qual seja, a exposição da incolumidade pública a perigo de dano potencial.

Dispõe o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.

Para a caracterização do delito de Embriaguez ao Volante devem concorrer quatro requisitos: a) conduzir veículo automotor; b) que o agente esteja sob a influência do álcool ou substância de efeitos análogos; c) que o veículo esteja sendo conduzido na via pública e d) que o agente, na condução de veículo automotor, em via pública, exponha a dano potencial a incolumidade de outrem.

In casu, o que se tem nos autos é a prova testemunhal, e de sua análise conclui-se que estão presentes os três primeiros requisitos caracterizadores do tipo penal.

O acusado, em seu interrogatório judicial, revelou que, no dia dos fatos, por volta das 18h, após ingerir 5 (cinco) latas de cerveja, pediu um veículo emprestado ao seu colega A. e foi até Novo Horizonte. Antes de retornar, parou em uma lanchonete, onde comeu um “galeto” e tomou 2 (dois) copos de vinho, sendo detido em uma blitz policial depois disso. Por fim, confessou que estava dirigindo embriagado, contando, inclusive, que já foi internado em uma clínica para reabilitação de alcoólatras (fls. 71-72).

Por sua vez, os policiais W. W. (fls. 125), V. M. S. (fls. 126) e S. S. L. (fls. 127) foram unânimes em afirmar que o apelado exalava forte odor de álcool e estava visivelmente embriagado, o que foi confirmado pelo teste do bafômetro, sendo que ele foi abordado porque estavam parando todos os carros que passavam pela rodovia.

As declarações das testemunhas foram unânimes no sentido de afirmar o estado de embriaguez do apelante, no entanto, nada puderam esclarecer sobre o modo como conduzia o veículo.

As testemunhas de defesa também nada puderam esclarecer sobre a sua conduta enquanto dirigia o automóvel.

Assim, na hipótese dos Autos, não restou caracterizado o elemento objetivo do tipo, consistente na exposição da incolumidade de outrem a dano potencial.

É neste sentido a lição de LUIZ FLÁVIO GOMES e VITOR EDUARDO RIOS GONÇALVES:

“Considerando que, no delito em análise, o bem jurídico tutelado é a segurança viária, pode-se concluir pela sua existência sempre que o condutor atentar contra a segurança dos usuários das vias públicas, em virtude de seu modo de dirigir, por estar sob a influência do álcool ou substância de efeitos análogos.

Contudo, o tipo exige que o agente exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, e, por isso, não basta que o agente se encontre embriagado, sendo necessário que se demonstre que ele dirigia de forma anormal (zigue-zague, contra-mão de direção, subindo na calçada, cruzando sinal vermelho etc.). Nesses casos, o bem jurídico é atingido, ou seja, a segurança viária tem seu nível rebaixado pela conduta do agente e, assim, o delito se configura, ainda que a conduta não tenha atingido pessoa certa e determinada. Por isso, pode-se afirmar que o crime de Embriaguez ao Volante não é crime de perigo abstrato ou concreto (à incolumidade de outrem), mas crime de efetiva lesão ao bem jurídico (segurança viária). (...)

Acontece que, sendo crime de efetiva lesão ao bem jurídico (segurança do trânsito), pode-se concluir que cabe à acusação demonstrar que o agente, por estar sob a influência do álcool, dirigiu de forma anormal, ainda que sem expor a risco determinada pessoa.

Nesse sentido, ressalva DAMÁSIO E. DE JESUS:

‘Toda vez que o motorista dirige fora do círculo de risco tolerado, rebaixa esse nível (de segurança), podendo responder por infração administrativa ou, apresentando a conduta potencialidade lesiva, por crime... . Não se exige que o fato ofenda bens jurídicos individuais, uma vez que a objetividade jurídica pertence à coletividade’ (Natureza jurídica dos crimes de trânsito, Ed. Paloma, p. 22).

Esclarecem, ainda, que ‘se o agente ingeriu bebida alcoólica, ainda que em grande quantidade, mas dirige normalmente, sem afetar o nível de segurança na circulação de veículos, não se configura o crime do art. 306, podendo ocorrer infração administrativa (art. 165, da Lei nº 9.503/1997)’ (Aspectos criminais do Código de Trânsito Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1998, pp. 42/46)”.

Cita-se precedente desta Corte, que se amolda perfeitamente ao caso em tela: “Apelação Criminal - Delito de trânsito - Art. 306 do CTB - Embriaguez ao Volante - Ausência de um dos elementos da figura típica - Conjunto probatório que não demonstrou a condução anormal do veículo, de modo a causar perigo a incolumidade coletiva - Crime não caracterizado - Sentença reformada - Absolvição decretada - Recurso provido.

Para a caracterização do delito em estudo deve-se atender a três elementos constantes de seu tipo penal, quais sejam: a) estar dirigindo em via pública; b) estar sob a influência de álcool ou de substância de efeitos análogos; e c) estar expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

Caso um destes elementos não esteja sobejamente demonstrado na instrução processual, não se caracteriza o crime de Embriaguez ao Volante, tipificado no art. 306 do CTB (ACr, nº 02.07159-0-Itajaí, Rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. 25/6/2002).

Por estas razões, o melhor deslinde é mesmo a mantença da absolvição, por não constituir o fato infração penal (art. 386, inciso III, do CPP).

3 - Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Torres Marques e Carstens Köhler e exarou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther.

Florianópolis, 29 de agosto de 2006.

Irineu João da Silva
Presidente e Relator

 
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