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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Portaria nº 98, de 6/3/2007
O Ministro de
Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal,
Considerando o
disposto na Lei nº 9.796, de 5/5/1999, regulamentada pelo
Decreto nº 3.112, de 6/6/1999 e suas alterações, sobre
compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social -
RPPS, e
Considerando a
necessidade de implementar o encontro de contas entre as
compensações previdenciárias e os débitos pelo não
recolhimento de contribuições sociais, de acordo com o
citado dispositivo legal,
Resolve:
Art. 1º - A
Portaria nº 6.209, de 16/12/1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art 3º -
....................................................
§ 1º - A
compensação previdenciária não se aplica aos regimes
próprios de previdência social que não atendam aos critérios
e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27/11/1998, e
legislação complementar pertinente, exceto quanto aos
benefícios concedidos por esses regimes no período de
5/10/1988 a 7/2/1999, desde que em manutenção em 6/5/1999.
§ 2° - A
compensação previdenciária somente se aplica quando tiver
havido contribuições para fins de aposentadoria, devendo
estas ser comprovadas pelo regime de origem por ocasião da
apresentação do respectivo requerimento.”
“Art. 4º -
...................................................
................................................................
§ 4º - Quando a
comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada
mediante CTS ou CTC expedida pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, a compensação previdenciária
somente será feita caso o período de vínculo indicado seja
confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro,
mediante juntada de prova inequívoca do recolhimento das
contribuições correspondentes a esse período.”
“Art.11 -
...................................................
...............................................................
§ 3º - No caso de
tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao
próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será
exigida certidão específica emitida pelo administrador do
regime instituidor, além de prova dos recolhimentos das
contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso
este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS.”
“Art. 16 - Os
administradores dos regimes instituidores deverão apresentar
aos administradores dos regimes de origem, até o último dia
útil do mês de maio de 2007, os requerimentos de compensação
previdenciária relativos aos benefícios concedidos de
5/10/1988 a 5/5/1999, desde que em manutenção em 6/5/1999,
observando-se, quanto aos concedidos a partir dessa data, o
disposto no § 3º.
.................................................................
§ 2º - As dívidas
de contribuições previdenciárias da administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com o INSS, anteriores ou posteriores a 6/5/1999,
parceladas ou não, serão consideradas como crédito do RGPS
quando da realização da compensação previdenciária prevista
neste artigo.
§ 3º - Com o pedido
de compensação de que trata o caput, deverão ser
apresentados, se for o caso, os requerimentos relativos aos
benefícios concedidos a partir de 6/5/1999, observado o
prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910,
de 6/1/1932, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.212, de
24/7/1991.
§ 4º - O INSS
processará, simultaneamente, a compensação previdenciária
dos valores relativos aos benefícios em manutenção
concedidos de 5/10/1988 a 5/5/1999 e os benefícios
concedidos a partir de 6/5/1999.”
“Art. 18 -
...................................................
................................................................
§ 5º -
........................................................
I - se o regime
próprio de previdência social for credor:
a) no primeiro dia
útil do mês seguinte ao reconhecimento do direito ao
recebimento da compensação - o INSS consultará a Secretaria
da Receita Previdenciária - SRP e a Procuradoria Geral
Federal - PGF, por meio do Comprev, sobre a existência de
dívidas previdenciárias de responsabilidade do regime
instituidor ou do ente político, informando, na mesma
ocasião, os respectivos CNPJ a serem verificados e os
valores previstos para a compensação previdenciária;
b) até o último dia
útil do mês do recebimento da consulta - a SRP e a PGF
verificarão as dívidas previdenciárias dos entes
relacionados na consulta formulada pelo INSS e comunicarão
ao ente devedor o valor de seu crédito relativo à
compensação previdenciária e os débitos previdenciários que
com ela serão compensados, informando-lhe de que disporá de
quinze dias para manifestar-se acerca da quitação proposta,
após o quê o seu silêncio será considerado concordância com
o procedimento;
c) até o
antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da consulta - a
SRP e a PGF informarão ao INSS, por meio do Comprev:
a - os valores, por
CNPJ, das dívidas dos entes a serem compensadas com os
créditos existentes em seu favor, além de outros dados
necessários à geração de Guia da Previdência Social - GPS de
forma a possibilitar a identificação e a apropriação dos
pagamentos;
b - os entes que
discordaram do procedimento, para que o INSS suspenda a
tramitação do pedido de compensação previdenciária até que o
ente comprove a quitação de seus débitos ou autorize o
procedimento, hipótese em que os valores das dívidas deverão
ser atualizados;
d - até o dia 30 do
mês de recebimento de resposta à consulta - após confirmar a
regularidade previdenciária do ente para o mês em curso, o
INSS emitirá relatório de informação, momento em que será
comunicado, ao regime de origem, o total a ser desembolsado,
caso ainda remanesça saldo credor em seu favor;
e - até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao da emissão do relatório de
informação - o INSS quitará, por meio do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, as
dívidas informadas pela SRP e pela PGF e efetuará o
desembolso do eventual valor ainda devido, pelo seu total,
ou parceladamente, conforme a disponibilidade financeira da
autarquia.
..................................................................
§ 7º - Para fins de
controle e transparência, o INSS registrará, mensalmente, no
Comprev, o montante da despesa assumida pelo RGPS como
compensação financeira do regime próprio, o valor líquido
para este transferido e a parcela destinada à quitação de
suas dívidas previdenciárias.”
“Art. 20 -
..................................................
§ 1º -
........................................................
V - períodos de
existência de regime próprio de previdência social no ente
da Federação e legislação correspondente;
VI - CNPJ dos
órgãos e entidades a ele vinculados, com período de
vinculação ao respectivo regime; e
VII - administrador
do regime.
.................................................................
§ 3º - As
atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º ficarão
a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do DRPSP.”
Art. 2º - A
primeira alínea do item 1 e a primeira alínea do subitem 3.1
do inciso V do Manual de Compensação Previdenciária, que
constitui o Anexo I da Portaria nº 6.209, de 16/12/1999,
passam a vigorar acrescidos da expressão: acompanhada de
prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao
período de vínculo indicado, caso este não conste do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Art. 3º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revoga-se o art. 5º da Portaria nº 6.209, de 16/12/1999.
(DOU, Seção I, 7/3/2007, p. 45) |