nº 2520
« Voltar |Imprimir |  23 a 29 de abril de 2007
 

  

01 - ANTECIPAÇÃO DE PROVA - INSUBSISTÊNCIA
Habeas Corpus - Suspensão do processo - Art. 366 do Código de Processo Penal - Produção antecipada de provas - Necessidade de fundamentação idônea.
A produção antecipada de provas em processo suspenso por força do art. 366 do Código de Processo Penal depende de fundamentação idônea que demonstre a urgência da medida. O simples decurso de tempo não a justifica, eis que, por óbvio, já era fato previsto pelo legislador quando da edição da norma. (TJDF - 1ª T. Criminal; HC nº 2006.00.2.007276-5-DF; Rel. Des. Sérgio Bittencourt; j. 20/7/2006; m.v.)

02 - NULIDADE DA DECISÃO POR CONDUTA ATÍPICA
Apelação - Nulidade da decisão que determinou o trancamento da Ação Penal em relação ao acusado - Denúncia já recebida.
Uma vez recebida a denúncia, exaure-se o poder decisório do Juiz, não podendo vir a rejeitá-la, subseqüentemente, em virtude do entendimento de que o fato é atípico. Declarada nulidade da decisão recorrida. CRIME AMBIENTAL. Poluição sonora. Atipicidade. Habeas Corpus de ofício. Concessão. O art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos musicais ou aparelhos sonoros. Emendatio libelli. Inviabilidade. Concedido Habeas Corpus de ofício para trancar a Ação Penal. (TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 7001.5706708-Torres-RS; Rel. Des. José Eugênio Tedesco; j. 27/7/2006; v.u.)

   03 - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO
Processo Penal - Habeas Corpus - Prisão preventiva - Excesso de prazo - Princípio da Razoabilidade.
1
- O Princípio da Razoabilidade impõe o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva quando a delonga no curso processual não for atribuível à defesa. 2 - Habeas Corpus concedido. (STF - 1ª T.; HC nº 87.776-1-SP; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; j. 29/6/2006; v.u.)

   04 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Monitória - Embargos - Cabimento da Ação Monitória - Inicial acompanhada de prova escrita consistente em notas fiscais/faturas, duplicatas e instrumentos de protesto.
Não exige o legislador que a prova escrita emane do(a) devedor(a), mas deve ter razoabilidade e trazer presunção do direito de crédito alegado. Indeferimento da Inicial pela sentença. Cerceamento de defesa. Provimento do Recurso. (TJSP - 21ª Câm. “B” de Direito Privado; AP nº 1.091.972-3-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juíza Nilza Bueno; j. 10/4/2006; v.u.)

   05 - CITAÇÃO
Execução - Regência.
A discussão sobre a necessidade, ou não, de haver nova citação para a seqüência de execução contra a Fazenda, considerada a insuficiência de depósito realizado, cinge-se ao campo estritamente legal. AGRAVO - Art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Multa. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (STF - 1ª T.; AgRg nos EDcl no AI nº 492.321-9-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 28/11/2006; v.u.)

  06 - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO
Processual Civil - Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Garantia do Juízo - Valor total da liquidação - Inteligência do art. 475-J, § 1º do CPC - Depósito a menor - Não admissão da impugnação à Execução - Analogia com os arts. 736 e 737 do CPC.
Para que se receba e se conheça da impugnação oposta pelo devedor, nos termos do art. 475-L do CPC, necessária se impõe a segurança do Juízo, mediante o depósito em penhora por todo o valor da liquidação. Embora haja previsão expressa no art. 475-J, § 4º do CPC, do depósito parcial, havendo este, a impugnação à execução não será admitida, por faltar um dos requisitos à sua admissibilidade, qual seja, a segurança do Juízo, por analogia ao disposto nos arts. 736 e 737 do CPC, referentes aos embargos do devedor. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - 17ª Câm. Cível; Ag nº 1.0145. 98.008355-7/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Juíza Márcia de Paoli Balbino; j. 30/11/2006; v.u.)

07 - ATIVIDADE ESPECIAL - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Previdenciário - Recurso Especial - Contagem de tempo de serviço - Exercício em condições especiais - Engenheiro de equipamentos - Presunção de exposição a agentes nocivos até a edição da Lei nº 9.032/1995 - Recurso improvido.
1 -
In casu, a atividade de Engenheiro de Equipamentos era enquadrada no Código 2.3.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo. 2 - Contudo, tal presunção só perdurou até a edição da Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. 3 - Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1995, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior. 4 - Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 572.458-RN; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 7/11/2006; v.u.)

   08 - AUXÍLIO SUPLEMENTAR - LEI NOVA MAIS BENÉFICA
Agravo Regimental em Recurso Especial - Direito Previdenciário - Auxílio suplementar - Lei nova mais benéfica - Acidente ocorrido sob a égide da legislação anterior - Possibilidade de aplicação - Não afronta ao Princípio do Tempus Regit Actum.
1
- O acidente sofrido pelo segurado ocorreu em 19/1/1989, quando em vigor a Lei nº 6.367/1976. 2 - Com o advento da Lei nº 8.213/1991, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, foi totalmente absorvido pelo novo regramento, inserto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e, posteriormente, pela Lei nº 9.032/1995, dando azo ao auxílio- acidente, como disciplinado mais amplamente, na novel legislação, que não tem o condão de alcançar as prestações devidas antes de seu advento. 3 - Em nosso direito positivo brasileiro, a lei nova, com as ressalvas do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tem efeito imediato, podendo incidir nas relações que lhe são anteriores, quanto aos efeitos que possa sobre elas produzir. 4 - Agravo Regimental improvido. (STJ - 6ª T.; AgRg no REsp nº 722.506-SP; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 21/3/2006; v.u.)

  09 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Servidor Público Estadual - Inativo - Contribuição Previdenciária.
Inadmissibilidade no período compreendido entre as edições das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 (arts. 40, § 12, c.c. 195, II, ambos da CF) e 41/2003. Recurso dos autores provido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 527.165-5/3-00-SP; Rel. Des. Renato Nalini; j. 17/10/2006; v.u.)

   10 - DIREITO À SAÚDE
Apelação Cível - Estatuto da Criança e do Adolescente - Fornecimento de tratamento a menor - Menor dependente químico - Carência de ação em razão da ausência de pedido administrativo - Descabimento - Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De acordo com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Para pleitear o fornecimento de tratamento médico, não exige a legislação que, previamente, haja a utilização da via administrativa. DIREITO À SAÚDE. Fornecimento de tratamento a menor. Menor dependente químico. Legislação constitucional e infraconstitucional. Prioridade absoluta de crianças e adolescentes em seu tratamento de saúde. Obrigação do Estado e do Município, que não podem se escusar do cumprimento de suas obrigações. Vida e saúde. Direitos que se encontram em patamar superior ao de interesses meramente patrimoniais. Segundo os ensinamentos de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, “o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus   inalienáveis   direitos   e   liberdades,

posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo” (in Caderno de Direito Natural - Lei Positiva e Lei Natural, nº 1, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Tentativa de afastamento da condenação do Município ao pagamento. Descabimento. Possibilidade de afastamento apenas da condenação ao pagamento das custas processuais. É descabida a pretensão do Município de ... de afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o simples fato de estar recorrendo demonstra ter havido recusa no fornecimento do tratamento pleiteado. Cabível, apenas, a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que descabe a condenação do Estado ao pagamento destas, posto que se trata de processo afeto à Justiça da Infância e da Juventude, onde as ações são isentas de custas, a teor do disposto no art. 141, § 2º, do ECA. Preliminar rejeitada e Recurso parcialmente provido. (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70015264658-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 2/8/2006; v.u.)

   11 - AUMENTO DE CAPITAL
Comercial - Sociedade por quotas - Aumento de capital.
Na vigência do Decreto nº 3.708/1919, o que nele ou no contrato social não estivesse normatizado ficaria sujeito à disciplina subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (art. 18); conseqüentemente, nenhuma alteração social, aumentando o capital, podia ser levada a efeito sem que dela os quotistas fossem intimados a subscrever as novas quotas com antecedência mínima de trinta dias. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. (STJ - 3ª T.; REsp nº 696.726-SE; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 8/8/2006; v.u.)

   12 - FALÊNCIA
Destituição do síndico dativo por perda de prazo para se manifestar nos autos.
Pedido do síndico a fim de alterar a destituição para substituição, já que aquela tem caráter punitivo. Inteligência do art. 66 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Provimento do Recurso. A destituição do síndico tem natureza sancionatória, mercê do que, no caso de simples perda de prazo para manifestação dos autos por parte de síndico dativo, suficiente a sua substituição, que não se reveste de caráter punitivo. (TJSP - Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais; AI nº 432.096-4/7-00-SP; Rel. Des. Pereira Calças; j. 30/8/2006; v.u.)

13 - MARCA - GARANTIA DE EXCLUSIVIDADE
Preliminar - Sentença citra petita - Ausência de fundamentação - Rejeição - Marca - Princípio da Especificidade - Utilização da expressão distintiva registrada junto ao INPI em feira relacionada à atividade do titular - Deslealdade concorrencial - Procedência.
Tendo sido julgado o pedido de proteção da marca, com fulcro no Princípio da Especificidade, não há de se falar em sentença nula, por ser citra petita, ou por ausência de fundamentação. A marca caracteriza-se como bem incorpóreo que constitui o estabelecimento comercial. E seu registro, junto ao INPI, confere-lhe proteção, evitando que outro empresário a utilize, evitando-se, assim, a deslealdade concorrencial. Segundo o Princípio da Especificidade, a proteção da marca, conferida pelo registro no INPI, restringe-se à classe em que é registrada, com exceção daquelas de alto renome. Utilizada a marca registrada junto ao INPI em feira de produtos e serviços de construção, evidencia-se o prejuízo da construtora titular do registro, em virtude de seus concorrentes, na condição de expositores, promoverem a divulgação de suas atividades às custas da expressão que a identifica. O nome e a marca exercem um importante papel público e privado, eis que, ao mesmo tempo que defendem o consumidor, evitando-se confusão e prejuízo, também auxiliam o seu titular no combate à concorrência desleal, coibindo o aproveitamento indevido da atividade mercantil ou industrial por outrem, ou mesmo da sua imagem. (TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2.0000.00.484103-4/000-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; j. 31/8/2006; v.u.)

   14 - RECESSO DE ACIONISTAS
Comercial - Lei das Sociedades Anônimas - Caso Banco ... S/A - Contrato de compra e venda de ativos e passivos realizado com o Banco ... S/A - Regime de administração especial temporária - Direito de recesso dos acionistas - Prova emprestada - Violação do contraditório - Ilegitimidade passiva do comprador - Sucessão universal - Inexistência - Inteligência do art. 136 da Lei nº 6.404/1976 - Balanço Patrimonial maquiado - Relatório do Banco Central - Validade - Honorários advocatícios - Majoração.
Não se declara a nulidade do processo em razão do uso de prova emprestada, quando esta não é decisiva para a resolução da demanda. Inexiste violação do direito de produzir prova quando o autor recusa indicar aquelas que seriam necessárias para a tutela de seus interesses. A aquisição pelo Banco ... S/A de ativos e passivos do Banco ... S/A, especificados em contrato de compra e venda feito com a autorização do Banco Central, não o transforma em parte legítima para a ação promovida por acionistas que pretendem exercer o direito de recesso ou reembolsá-lo do custo das ações. Em face do estado de insolvência do Banco ... S/A e do regime de administração temporária imposto pelo Banco Central, não há cogitar de direito de recesso ou pagamento das ações. Os honorários advocatícios devem ser majorados quando, reexaminados os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, arbitrou-se quantia que não condiz com a complexidade da causa. Preliminares rejeitadas, terceira Apelação não provida e primeira e segunda Apelações parcialmente providas. (TJMG - 10ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024. 96.086833-9/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; j. 26/9/2006; v.u.)

 15 - CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS
Concurso Público - Exame de aptidão física - Edital - Critérios objetivos -Observação pela Administração Pública - Prova - Inexistência.
Não basta que estejam previstos, no edital do concurso público, os critérios objetivos para aferição da capacidade física do candidato; sendo necessário, ainda, que tais critérios sejam rigorosamente respeitados pela banca examinadora, cujas decisões deverão pautar-se pela publicidade, deixando nítidos, a quem de direito, os motivos da classificação ou desclassificação do participante do certame. Apesar de o ato administrativo gozar de presunção de legitimidade, deve estar claro, em sua realização, o respeito à legalidade, assim como a presença de seus requisitos de validade, dentre os quais a motivação. Assim, estando em poder da Administração Pública os relátórios da banca examinadora que ensejaram a desclassificação do candidato na prova física, cabe a ela demonstrar, nos autos, a legalidade de tal ato, sob pena de sua invalidação em Juízo. (TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi/Reexame Necessário nº 1.0024.05.699906-3/002-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes; j. 6/7/2006; m.v.)

   16 - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO DESMOTIVADA
Administrativo - Reexame Necessário e Apelação - Mandado de Segurança - Servidora Pública - Pedido de nulidade de remoção com o conseqüente retorno à escola em que estava lotada anteriormente - Segurança concedida - Existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo - Desvio de finalidade configurado - Ausência ou insuficiência de motivação - Sentença confirmada.
Mesmo admitindo-se que o servidor não possui o direito de permanecer sempre lotado num mesmo local e, conseqüentemente, reconhecendo-se à Administração Pública o direito de proceder à remoção ex offício dele, por meio de ato da autoridade competente e com fundamento no interesse do serviço, na espécie, é imperioso destacar que houve vício de finalidade. Partindo-se da premissa de que a motivação é hoje elevada à categoria de princípio constitucional de direito administrativo, e tendo em mente que a legalidade do ato administrativo deve ser apreciada em função dos fundamentos alegados, não constando expressamente no ato administrativo impugnado o real motivo pelo qual se deu a remoção da impetrante, e tendo sido nomeado outro servidor (não efetivo) para preencher a lacuna deixada pela lotação dela em outra escola municipal, é evidente a existência de situação concreta e objetiva que ocasionou lesão ao seu direito líquido e certo de não ser removida sem a devida motivação. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei. (TJMG - 2ª Câm. Cível; ACi nº 1.0003. 05.012242-7/001-Abre-Campo-MG; Rel. Des. Brandão Teixeira; j. 18/7/2006; v.u.)


« Voltar | Topo