nº 2520
« Voltar | Imprimir | Próxima » 23 a 29 de abril de 2007
    Ética Profissional

  OAB - tribunal de ética

Publicidade - Veículos de publicidade na advocacia - Placas, outdoor e painéis de propaganda em campo de futebol - Impossibilidade. As normas e princípios norteadores da publicidade e propaganda dos serviços de advocacia estão contidos nos arts. 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Segundo o disposto no art. 30 do CED, o anúncio sob a forma de placas deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sendo vedada a utilização de outdoor ou equivalente. O art. 6º do Provimento nº 94/2000, de forma expressa, esclarece que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: (a) rádio e televisão; (b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; (c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; e (d) oferta de serviços mediante intermediários. (Processo E-3.417/2007 - v.u., em 22/2/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos José Santos da Silva).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 496ª Sessão de 22/2/2007.

 
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