Ética
Profissional
OAB - tribunal de ética
Publicidade -
Veículos de publicidade na advocacia - Placas, outdoor e
painéis de propaganda em campo de futebol - Impossibilidade. As
normas e princípios norteadores da publicidade e propaganda dos
serviços de advocacia estão contidos nos arts. 28 a 34 do CED e
sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Segundo o
disposto no art. 30 do CED, o anúncio sob a forma de placas deve
observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sendo
vedada a utilização de outdoor ou equivalente. O art. 6º
do Provimento nº 94/2000, de forma expressa, esclarece que não
são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: (a)
rádio e televisão; (b) painéis de propaganda, anúncios luminosos
e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; (c)
cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; e (d)
oferta de serviços mediante intermediários. (Processo
E-3.417/2007 - v.u., em 22/2/2007, parecer e ementa do Rel. Dr.
Carlos José Santos da Silva).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 496ª Sessão de 22/2/2007. |